Acórdão Nº 5007306-28.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 12-07-2022

Número do processo5007306-28.2019.8.24.0000
Data12 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5007306-28.2019.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN

AGRAVANTE: NUTRIMAIS FRANCHISING LTDA ADVOGADO: LEANDRO CESAR DE JORGE (OAB SP200651) AGRAVADO: HUDSON JOSE VIEIRA FILHO ADVOGADO: CRISTIANO KÖRBES STEFFEN (OAB SC026347)

RELATÓRIO

Nutrimais Franchising Ltda opôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida nos autos da "ação de rescisão contratual c/c declaração de inexibilidade de débito e restituição de valores pagos" n. 5007477-65.2019.8.24.0038 ajuizada em face de Hudson José Vieira Filho, em que deferiu o pedido liminar formulado para determinar que a ré se abstenha de inscrever o nome do autor em cadastros de inadimplentes, em razão do débito discutido nestes autos, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada à R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (evento 3/origem).

Em suma, aduz a recorrente que o agravado não cumpriu integralmente as suas obrigações contratuais, sendo sua culpa a rescisão do contrato, tendo que responder pelas obrigações assumidas e débitos não pagos.

Diante dos fatos narrados, pugnou pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, bem como, pela reforma do decisum objurgado para revogar a liminar deferida.

Indeferido o efeito suspensivo (evento 10).

Opostos embargos de declaração pela agravante, os quais foram rejeitados (eventos 15 e 23).

É o necessário relato.

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Nutrimais Franchising Ltda, visando a reforma da decisão interlocutória que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, sob pena de incidência de multa diária.

O recurso não merece provimento.

No que toca à alegação de inviabilidade e inaplicabilidade da multa diária no caso em análise, sabe-se que o arbitramento da referida penalidade é perfeitamente possível nas hipóteses de determinação judicial quanto a obrigação de fazer ou não fazer, com fulcro no art. 461, § 4º, do CPC/73, atualmente previsto pelo art. 537 do CPC/2015. Isso porque "o escopo da multa do artigo 461, § 4º do CPC é compelir a parte ao cumprimento da ordem judicial emprestando, assim, efetividade ao processo e à vontade do Estado. Constituindo meio coativo imposto ao devedor, deve ser estipulada em valor que o 'estimule' psicologicamente, a evitar o prejuízo advindo da desobediência ao comando judicial. A coação tem que ser efetiva" (AgRg no...

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