Acórdão Nº 5007306-57.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 23-08-2022

Número do processo5007306-57.2021.8.24.0000
Data23 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5007306-57.2021.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA

AGRAVANTE: LANCHONETE DO MATE DOS RIBAS LTDA AGRAVADO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por LANCHONETE DO MATE DOS RIBAS LTDA contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú que, na Ação de Manutenção de Posse nº 5014299-38.2020.8.24.0005, ajuizada contra WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., ora agravada, indeferiu o pedido liminar de manutenção da autora na posse de imóvel objeto de locação comercial (eventos 19 e 29).

Alega, em síntese, que é sublocatária há vários anos de espaço comercial localizado no interior do BIG Camboriú/SC, com a finalidade de prestação de serviços de lanchonete, muito antes da agravada se tornar proprietária do imóvel. Afirma que, até agosto de 2011, permaneceu no quiosque 04 com anuência da recorrida, conforme contratado com os antigos sócios, e, posteriormente, passou a se instalar na sala 200, mediante novo contrato de locação, cujas renovações ocorriam de forma verbal. Em razão disso, sustenta que a soma dos prazos já lhe garantia a renovação.

Sustenta que a nova administração da requerida está reformando a loja e, de forma negligente e imotivada, trocando os sublocatários, motivo pelo qual foi notificada para desocupação e responde a uma ação de despejo conexa à ação de manutenção de posse. Aduz que foi indeferida a liminar de despejo, havendo, assim, duas decisões judiciais conflitantes sobre os mesmos fatos, o que fere os princípios da isonomia e da segurança jurídica, pois, no momento em que a agravada foi impedida de despejá-la, restou mantida na posse do estabelecimento comercial.

Por esses motivos, pugna pela reforma da decisão agravada, a fim de que seja deferida a liminar de manutenção na posse (evento 1).

Juntadas as contrarrazões (evento 23), os autos vieram conclusos para julgamento.

VOTO

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

No tocante ao mérito, infere-se dos autos de origem que as partes firmaram contrato escrito de locação comercial com prazo determinado, iniciando-se em 01/10/2011 e com término previsto para 30/09/2014 (Evento 1, CONTR6), sendo incontroverso que a agravante permaneceu no imóvel após o período de vigência e recebeu, em 2020, notificação enviada pelo agravado visando a rescisão e desocupação (Evento 1, NOT7).

Veja-se que, de acordo com as alegações da agravante, embora ausente a formalização de novos contratos ou aditivos, a renovação ocorria de forma verbal, defendendo, a partir disso, que não há que se falar em locação por tempo indeterminado.

Todavia, em exame de cognição sumária, típico do agravo de instrumento, verifica-se inexistir prova a respeito do ajuste verbal...

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