Acórdão Nº 5007318-18.2019.8.24.0008 do Primeira Câmara de Direito Civil, 04-05-2023
Número do processo | 5007318-18.2019.8.24.0008 |
Data | 04 Maio 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5007318-18.2019.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
APELANTE: ORSEGUPS MONITORAMENTO ELETRONICO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALUÍSIO COUTINHO GUEDES PINTO (OAB SC003899) ADVOGADO(A): VINICIUS DE OLIVEIRA CAMOSSI (OAB PR085026) ADVOGADO(A): VINICIUS DE OLIVEIRA CAMOSSI (OAB SP313598) APELANTE: BACK, SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALUÍSIO COUTINHO GUEDES PINTO (OAB SC003899) ADVOGADO(A): VINICIUS DE OLIVEIRA CAMOSSI (OAB PR085026) ADVOGADO(A): VINICIUS DE OLIVEIRA CAMOSSI (OAB SP313598) APELADO: UNI SAUDE OCUPACIONAL - COOPERATIVA DE SERVICOS EM SEGURANCA E MEDICINA DO TRABALHO (RÉU) ADVOGADO(A): MARCOS ALEXANDRE KLITZKE (OAB SC045472)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Orsegups Monitoramento Eletrônico Ltda e outro, contra sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, que nos autos da "Ação de Cobrança c/c Devolução de Equipamentos" n. 5007318-18.2019.8.24.0008, ajuizada contra UNI Saúde Ocupacional - Cooperativa de Serviços em Segurança e Medicina do Trabalho, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos (Evento 89, E1):
"[...] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por BACK, SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA e ORSEGUPS MONITORAMENTO ELETRONICO LTDA na presente Ação de Cobrança ajuizada em face de UNI SAUDE OCUPACIONAL - COOPERATIVA DE SERVICOS EM SEGURANCA E MEDICINA DO TRABALHO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declarando extinto o feito para, em consequência:
A) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 3.396,44 (três mil, trezentos e noventa e seis reais e quarenta e quatro centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC desde os respectivos vencimentos e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e;
B) CONDENAR a ré à devolução dos equipamentos de monitoramento (Evento 1, OUT17), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do trânsito em julgado, sob pena de conversão em perdas e danos no montante de R$ 1.033,89 (um mil, trinta e três reais e oitenta e nove centavos), corrigidos pelo INPC desde a propositura da demanda e com juros moratórios de 1% ao mês, contados do prazo para devolução dos bens (15 dias da intimação do trânsito em julgado).
Julgo improcedente o pedido de indenização por lucros cessantes.
Tendo em vista a sucumbência parcial, condeno a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais, cabendo à ré arcar com o restante (70%) e também com os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, §2º do CPC. Idêntico percentual incidirá, em favor do Dr. Procurador da parte requerida, sobre o valor excluído da condenação (R$19.467,17), vedada a compensação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado e pagas as custas finais, arquivem-se"
A empresa Orsegups, parcialmente inconformada, opôs embargos de declaração (Evento 94, E1), os quais foram parcialmente acolhidos apenas para sanar omissão quanto à fundamentação acerca da distribuição dos encargos sucumbenciais (Evento 101, E1).
Ainda...
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