Acórdão Nº 5007330-31.2021.8.24.0018 do Terceira Câmara Criminal, 15-06-2021

Número do processo5007330-31.2021.8.24.0018
Data15 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Execução Penal Nº 5007330-31.2021.8.24.0018/SC



RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA


AGRAVANTE: WALTER DOMINGOS DA SILVA (AGRAVANTE) ADVOGADO: LUDMILA GRADICI CARVALHO DRUMOND (DPE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Walter Domingos, por intermédio da Defensoria Pública, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito Gustavo Emelau Marchiori, da 3ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó, que, nos autos do PEC n. 0002537-63.2010.8.24.0037, indeferiu o livramento condicional, por ausência do pressuposto subjetivo.
Nas razões recursais (Evento 01 dos autos em primeiro grau) o agravante sustentou, em síntese, que "já transcorreram mais de 1 ano e 2 meses da última falta grave cometida pelo agravante (até a data da decisão combatida em 08.03.2021), o que demonstra a reabilitação da conduta pelo decurso temporal e pelo não cometimento de nova falta disciplinar nesse período". Ainda argumentou que, analisada a execução de forma global e sob o prisma da proporcionalidade e razoabilidade, o registro de apenas duas faltas graves ao longo de 10 anos, 09 meses e 18 dias de pena resgata não é suficiente para caracterizar mal comportamento.
Contrarrazões (Evento 10), pela manutenção da decisão.
A decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (Evento 12).
Em 22.04.2021, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, que, por parecer do Procurador de Justiça Genivaldo da Silva, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (Evento 13); retornaram conclusos em 26.04.2021.


Documento eletrônico assinado por GETULIO CORREA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 935220v6 e do código CRC 5e9a8703.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): GETULIO CORREAData e Hora: 16/6/2021, às 18:33:44
















Agravo de Execução Penal Nº 5007330-31.2021.8.24.0018/SC



RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA


AGRAVANTE: WALTER DOMINGOS DA SILVA (AGRAVANTE) ADVOGADO: LUDMILA GRADICI CARVALHO DRUMOND (DPE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)


VOTO


1. O voto, antecipa-se, é pelo desprovimento do recurso.
2. O agravante, que cumpre a pena total de 14 anos e 4 meses de reclusão, pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, III e IV, e art. 211, ambos do CP, teve o benefício do livramento condicional indeferido, sob os seguintes fundamentos:
"Inicialmente, importante ressaltar que a Lei n. 13.964/2019, que entrou em vigor no dia 23.01.2020, trouxe grandes alterações no que tange ao livramento condicional, em sua maioria prejudiciais ao apenado . Por essa razão e em atenção ao princípio da irretroatividade da lei penal maléfica, ao reeducando condenado por crimes cometidos antes do referido marco (23.01.2020), continuarão sendo aplicadas os seguintes requisitos anteriormente previstos no artigo 83 do Código Penal, quais sejam:
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Com efeito,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT