Acórdão Nº 5007332-21.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 20-04-2022

Número do processo5007332-21.2022.8.24.0000
Data20 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5007332-21.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000331-18.2019.8.24.0019/SC

RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

AGRAVANTE: PEDRO CABREIRA ADVOGADO: SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB PR022788) ADVOGADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) AGRAVANTE: VALMIR CORREIA ADVOGADO: SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB PR022788) ADVOGADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) AGRAVADO: LIBERTY SEGUROS S/A ADVOGADO: ERONES FAUSTINO DA SILVA JUNIOR (OAB SC031654) ADVOGADO: DEBORA OLIVEIRA BARCELLOS (OAB RS043524) ADVOGADO: PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) ADVOGADO: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB SC031041)

RELATÓRIO

Pedro Cabreira e Valmir Correia interpuseram Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pelo magistrado João Bastos Nazareno dos Anjos, nos autos do cumprimento de sentença n. 0000331-18.2019.8.24.0019, movidos em face de Liberty Seguros S.A., na 1ª Vara Cível da Comarca de Concórdia, que rejeitou os Embargos de Declaração oposto pelos Autores contra a decisão que acolheu Aclaratórios da Ré para "determinar que a parte exequente/embargada promova o recálculo do quantum debeatur, o qual deverá observar a incidência de multa e honorários advocatícios somente sobre o valor atualizado dos honorários de assistente técnico" (Eventos 110 e 130).

Nas razões recursais, sustentaram que: a) é cabível a "condenação da Agravada ao pagamento de multa e honorários advocatícios dispostos no art. 523, caput, §1º, do CPC/2015, sobre o valor total do débito", porque "intimada a efetuar o pagamento voluntário da condenação, a Agravada não o fez, se limitando somente a garantir o juízo para apresentação de impugnação"; e b) "é patente o intuito da Agravada em ludibriar o Juízo 'a quo' a incorrer em erro, caracterizando má-fé processual que merece ser punível com a cabível multa processual, uma vez que a Agravada altera a verdade dos fatos em seus Embargos de Declaração opostos no evento 90 dos autos de origem", tendo em conta que "diz que o depósito judicial se tratava de garantia do juízo em sua petição de evento 22 e impugnação de evento 26, mas depois diz que efetuou pagamento voluntário em seus embargos de evento 90, com o fim de enriquecer ilicitamente, o que é pérfido e reprovável".

Ao final, rogaram pela reforma da decisão agravada para aplicar a multa e dos honorários advocatícios de 10%, sobre o valor total do débito, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, bem como condenar a Agravada ao pagamento multa por litigância de má-fé, com azo no art. 80 do CPC.

O Recurso foi admitido e, constatada a ausência de pedido liminar, foi instada a Agravada, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil (Evento 5).

Apresentas das contrarrazões (Evento 14), vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Recurso.

Insurgem-se os Agravantes contra a decisão interlocutória que rejeitou os Embargos de Declaração por eles opostos em face da decisão que acolheu os Aclaratórios opostos pela Agravada ao argumento de que pretendiam rediscutir o mérito da decisão (Evento 130).

A tese dos Agravantes, em resumo, é de que o depósito realizado pela Agravada se deu a título de garantia do Juízo, e não de pagamento voluntário, pelo que devem incidir as penalidades do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre a totalidade do débito.

O Recurso, adianta-se, desmerece provimento.

De acordo com a legislação processual civil, não efetuado o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, o montante será acrescido de multa de dez por cento e de honorários advocatícios no mesmo percentual:

Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

Ademais, na hipótese de pagamento parcial, "a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante" (art. 523, § 2º, do Código de Processo Civil).

No caso, por meio de decisão interlocutória proferida em 30-10-2019, determinou-se a intimação da ora Agravada "para pagar o débito, acrescido de custas, se houver, voluntariamente, no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-a que o não pagamento no prazo indicado resultará na incidência de multa de 10% e, também, honorários de advogado equivalente a 10%, sobre o valor executado (CPC, art. 513, § 1º)" (Evento 17 - Decisão 19 - autos de origem).

A decisão fora publicada em 4-11-2019, com início do prazo em 5-11-2019 e término em 26-11-2019 (Evento 17 - Certidão 21 - feito originário).

No dia...

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