Acórdão Nº 5007333-83.2021.8.24.0018 do Quarta Câmara Criminal, 10-06-2021

Número do processo5007333-83.2021.8.24.0018
Data10 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Execução Penal Nº 5007333-83.2021.8.24.0018/SC



RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO


AGRAVANTE: ARIANE BARBOSA GARCIA (AGRAVANTE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)


RELATÓRIO


Trata-se de agravo em execução penal interposto pela reeducanda Ariane Barbosa Garcia, inconformada com a decisão (Seq. 11 SEUU) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da comarca de Chapecó, que, nos autos do PEP n. 5001936-65.2020.8.24.0022, revogou a progressão de regime especial e, assim, determinou o retorno da apenada ao regime fechado.
Em suma, a agravante, assistida pela Defensoria Pública, argumentou o seguinte: [a] "conquanto o estudo social ateste que o filho da agravante vem recebendo todos os cuidados necessários de sua avó paterna, tais informações não afastam a relevância da figura materna no desenvolvimento da criança"; [b] "para a concessão da progressão de regime não vem previsto como requisito a realização de estudo social para comprovar a (im)prescindibilidade da mãe aos cuidados do(s) filho(s)"; [c] "o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar caso semelhante, Habeas Corpus sob o n. 562.452 (2020/0040462-5) oriundo de nosso Estado, concedeu a ordem de ofício para deferir a progressão especial à sentenciada, em observância ao princípio da fraternidade e do interesse maior do filho da mesma, desconsiderando as declarações do estudo social"; [d] "fica evidenciado que o novel dispositivo (art. 112, §3º, da LEP) busca a proteção integral da criança, de modo que ela possa ser assistida por sua genitora, seja no aspecto afetivo, seja no material, não sendo; portanto, empecilho à fruição da benesse o fato de a assistência material/moral/educacional/afetiva estar a cargo da avó"; [e] "do relatório situacional, extrai-se que a agravante, antes do afastamento por conta da segregação prisional, sempre esteve presente na criação de seu filho, dispensando os cuidados necessários"; [f] "diferentemente do que alega o nobre julgador singular, não se busca premiar a reeducanda com a manutenção da progressão especial, mas sim possibilitar a proteção integral e eficaz ao infante, em observância ao princípio da fraternidade e da real intenção do legislador ao incluir o parágrafo 3º, no artigo 112 da LEP, sendo direito subjetivo da agravante a concessão do pleito, vez que os requisitos da regra estampada foram todos preenchidos"; [g] "a presença da genitora é de extrema importância para o desenvolvimento do filho, pois o objetivo maior é a proteção legal do infante e o desenvolvimento biopsicossocial pleno, sendo a figura materna imprescindível a isso".
Concluiu requerendo o provimento do recurso, "ao efeito de conferir-se à apenada o direito à progressão de regime especial, nos termos da fundamentação acima" (Evento 1 - petição inicial 1).
Com as contrarrazões (Evento 10), e mantida a decisão impugnada por seus fundamentos em atenção ao preconizado no art. 589 do Código de Processo Penal (Evento 12), os autos formados por instrumento ascenderam a esta Corte.
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Pedro Sérgio Steil, que se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso (Evento 14 - promoção 1)

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso há de ser conhecido.
Colhe-se dos autos do processo de execução penal que a reeducanda Ariane Barbosa Garcia, condenada ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 9 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática de crimes equiparado a hediondo (art. 33...

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