Acórdão Nº 5007351-07.2021.8.24.0018 do Segunda Câmara de Direito Civil, 31-01-2022

Número do processo5007351-07.2021.8.24.0018
Data31 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5007351-07.2021.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ

APELANTE: FRANCIELE DE PAULA SCUSSIATO (AUTOR) APELADO: CLARO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Franciele de Paula Scussiato ajuizou "ação de nulidade da dívida c/c ação declaratória de prescrição c/c reparação por danos morais" em face de Claro S.A. Sustentou, em síntese, que começou a ser cobrada pela empresa ré de forma "insistente, acintosa e vexatória", mediante ligações telefônicas. Relatou que, em consulta aos órgãos de proteção ao crédito, verificou a existência de duas dívidas, no valor total de R$ 983,51 (novecentos e oitenta e três reais e cinquenta e um centavos), vencidas nos dias 10 de fevereiro e 10 de abril de 2015. Contou que, todavia, tratavam-se de dívidas prescritas, razão pela qual alegou a ilicitude das cobranças e da anotação desabonadora. Aduziu que tentou resolver a questão junto à empresa ré, contudo, não logrou êxito. Asseverou a responsabilidade da parte ré no dever de indenizar. Por essas razões, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a procedência dos pedidos, para declarar a inexigibilidade da dívida, condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e das custas processuais e honorários advocatícios. Por derradeiro, juntou documentos (Evento 1).

Restou deferida a justiça gratuita (Evento 9).

Citada, a empresa ré apresentou contestação, alegando que a autora contratou os serviços e é responsável pelo débito devido. Aduziu que a autora não trouxe o comprovante da inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Relatou que não possui responsabilidade pelo score da autora, bem como argumentou que o débito não encontra-se prescrito. Defendeu a inexistência do dever de indenizar. Assim, pugnou pelo julgamento de improcedência dos pedidos iniciais. Subsidiariamente, em caso de condenação, pleiteou pela fixação do quantum relativo ao dano moral em patamar condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Juntou documentos (Evento 13).

Houve réplica (Evento 17).

Conclusos os autos, sobreveio sentença, nos seguintes termos (Evento 21):

Ante o exposto, REJEITO pedido formulado na inicial e, com fundamento no inciso I do artigo 487 do CPC, decido o processo com apreciação do mérito.

Via de consequência, condeno a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º do CPC), especialmente porque o processo restou julgado antecipadamente e em curto espaço temporal (menos de cinco meses), além de que a matéria debatida não detém complexidade que desborde de sua própria natureza, cuja exigibilidade da rubrica, entretanto, resta suspensa, uma vez que é a parte requerente beneficiária da justiça gratuita (Evento 9). Sem custas, pelo mesmo motivo.

Publique-se. Registre-se e intimem-se.

Apontando omissão no decisum, a autora opôs embargos de declaração, (Evento 26), que restaram posteriormente rejeitados (Evento 28).

Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação, objetivando a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos, reiterando as alegações expostas na inicial, no sentido de que a dívida cobrada encontra-se prescrita e, por essa razão, é inexigível. Aduz a responsabilidade civil da parte ré no dever de indenizar, pois sustenta que a anotação desabonadora é ilícita. Por fim, requer a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito (Evento 34).

Apresentadas as contrarrazões (Evento 39), ascenderam os autos a esta eg. Corte de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso de apelação interposto e passa-se ao exame do seu objeto.

Destaca-se, ademais, que a apreciação do presente recurso, em detrimento de outros que estão há mais tempo conclusos neste gabinete, não afronta o critério cronológico de julgamento dos processos, previsto no art. 12 do Código de Processo Civil. Ao revés, valendo-se da interpretação do parágrafo 2º do referido artigo, tratando-se de causa relativamente simples, antecipar o seu julgamento privilegia a celeridade e a economia processual e contribui para o desafogamento do Judiciário, uma das diretrizes da novel legislação.

MÉRITO

Inicialmente, registra-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, razão pela...

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