Acórdão Nº 5007351-23.2021.8.24.0045 do Terceira Turma Recursal, 07-12-2022

Número do processo5007351-23.2021.8.24.0045
Data07 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5007351-23.2021.8.24.0045/SC

RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini

RECORRENTE: AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. (RÉU) RECORRIDO: JOSE RICARDO DEEKE (AUTOR)

RELATÓRIO

Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.

VOTO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VOTORANTIM CORRETORA DE SEGUROS S.A. contra acórdão proferido nos presentes autos (evento 42).

Alega o embargante, em síntese, que há erro material no referido acórdão.

Dispõe o art. 48 da Lei 9.099/95:

"Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)

Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício".

O Código de Processo Civil disciplina que:

"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º".

No caso em apreço, merece razão o embargante.

Denota-se dos autos que na parte dispositiva do acórdão, a parte recorrente foi condenada ao pagamento das verbas sucumbenciais.

Contudo, verifica-se que a parte autora não está assistida por advogado nos presentes autos, razão pela qual, inoportuna a condenação ao pagamento de verba de sucumbência, devendo, portanto, ser afastada.

Neste sentido:



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NO ACÓRDÃO. PARTE RECORRIDA NÃO ASSISTIDA POR PROCURADOR. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO NOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA QUE SE IMPÕE. ACOLHIMENTO. (RECURSO CÍVEL Nº 5027166-95.2019.8.24.0038, 3ª Turma Recursal, Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/09/2021)

Assim, os presentes aclaratórios merecem ser acolhidos para sanar o erro material apontado.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos Embargos de Declaração e DAR-LHES PROVIMENTO a fim de afastar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais fixadas no acórdão de evento 42.

Documento...

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