Acórdão Nº 5007351-61.2021.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 30-06-2021

Número do processo5007351-61.2021.8.24.0000
Data30 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualConflito de competência cível (Recursos Delegados)
Tipo de documentoAcórdão










Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5007351-61.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI


SUSCITANTE: Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Civil SUSCITADO: Gab. 01 - 1ª Câmara de Direito Comercial


RELATÓRIO


A egrégia 2ª Câmara de Direito Civil suscitou conflito negativo de competência diante de decisão declinatória da egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial, proferida em sede de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos formulados em nominada "ação de repetição de indébito com pedido de antecipação de tutela e indenização por danos morais".
O recurso foi inicialmente distribuído à 1ª Câmara de Direito Comercial, a qual ordenou a redistribuição por assim entender:
Ante os termos da informação constante no Evento 4 - INF1, dê-se baixa dos autos para a respectiva redistribuição ao juízo competente.
Cumpra-se. (v. autos n. 0312149-70.2015.8.24.0038, evento 6, eproc 2).
Redistribuído à 2ª Câmara de Direito Civil, esta recusou a jurisdição e instaurou o presente incidente assim pontuando:
Trata-se de recurso apelatório interposto por Alessandra Luciana Vieira contra a sentença que, proferida nos autos da ação de repetição de indébito com pedido de antecipação de tutela e indenização por danos morais promovida contra Banco Bradesco S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na peça exordial, condenando a instituição financeira a restituir na forma simples o valor debitado da conta da parte Autora, acrescidos dos consectários legais, além de estabelecer a sucumbência recíproca. [...]
Com a devida venia, entendo que falece competência às Câmaras de Direito Civil desta Corte de Justiça, visto que o feito trata de discussão relativa ao contrato bancário existente entre as partes, incidindo a discussão sobre a cobrança de tarifas e encargos de conta corrente inativa.
Assim, conforme o art. 73, inciso II, do RITJSC, observando-se seu Anexo IV (7752 - contratos bancários e 11807 - tarifas), a competência para o julgamento do presente recurso é das Câmaras de Direito Comercial desta Corte de Justiça. [...]
Portanto, suscita-se conflito negativo de competência à Câmara de Recursos Delegados, nos termos do art. 75, inciso II, do RITJSC. (v. autos n. 0312149-70.2015.8.24.0038, evento 14, eproc 2).
Ato contínuo, os autos foram encaminhados à Secretaria da Câmara de Recursos Delegados para oportuna inclusão em pauta, nos termos do artigo 75 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Este é o relatório

VOTO


Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre as egrégias 2ª Câmara de Direito Civil (Suscitante) e 1ª Câmara de Direito Comercial (Suscitada), em sede de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos formulados em nominada "ação de repetição de indébito com pedido de antecipação de tutela e indenização por danos morais".
De início, recorda-se que a competência desta Câmara de Recursos Delegados é disciplinada pelo artigo 75 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos seguintes termos:
Art. 75. Compete à Câmara de Recursos Delegados, por delegação do Órgão Especial, julgar:[...]II - os conflitos de competência entre os grupos de câmaras de áreas de especialização diferentes, entre os grupos de câmaras e a Seção Criminal, entre as câmaras de áreas de especialização distintas, entre o Conselho da Magistratura e qualquer outro órgão judicante do Tribunal de Justiça e entre juízes de unidades jurisdicionais com competência diferente, bem como os respectivos incidentes; [...].
Como se vê, portanto, o atual Regimento Interno manteve o critério funcional adotado desde o Ato Regimental TJ n. 160, de 21/3/2018, preservando a delegação a esta Câmara para apreciação dos conflitos de competência outrora atribuídos ao Órgão Especial.
O incidente preenche os requisitos legais dos artigos 66, 951 e 953, todos do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser conhecido.
Consigna-se a desnecessidade de oitiva dos órgãos julgadores em conflito porque suas razões constam nos presentes autos, possibilitando a compreensão da celeuma (CC n. 0000178-76.2018.8.24.0000, da Capital, rela. Desa. Rosane Portella Wolff, j. 22/2/2018).
Reputa-se dispensável a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto a controvérsia não se enquadra em quaisquer das hipóteses do artigo 178 c/c artigo 951, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Em breve retrospecto acerca da competência para apreciar o recurso objeto deste incidente, de acordo com o artigo 6º do Ato Regimental TJ n. 41/00, de 9/8/2000, a partir de 1º de janeiro de 2001 seriam distribuídos:
I - Para as 1ª e 2ª Câmaras Civis, os novos recursos e feitos originários de Direito Privado envolvendo matérias de Direito Civil, inclusive Direito de Família e Acidentes do Trabalho, vinculadas à seguridade social, ações de responsabilidade civil por ato ilícito e todos os feitos envolventes de questões de natureza processual em relação às matérias indicadas neste item;II - Para as 3ª e 4ª Câmaras Civis, os novos recursos e feitos originários de Direito Privado, relacionados com o Direito Comercial, inclusive Direito Falimentar e todas as causas relativas a obrigações ativas ou passivas de interesse de instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central, bem como os feitos relacionados a questões processuais das matérias previstas neste item.
Em 2002, a 1ª e a 2ª Câmaras Civis deste Tribunal passaram a ser denominadas 1ª e 2ª Câmaras de Direito Civil, criando-se a 3ª, conforme Ato Regimental TJ n. 57/02, com igual competência.
Sobreveio o Ato Regimental TJ n. 85/07, o qual criou a 4ª Câmara de Direito Civil, ressaltando o artigo 2º dessa norma que "as novas Câmaras, criadas pelo artigo 1º, terão a mesma competência das demais Câmaras de seus respectivos Grupos".
Do mesmo modo, a 3ª e a 4ª Câmaras Civis...

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