Acórdão Nº 5007351-95.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 23-02-2021

Número do processo5007351-95.2020.8.24.0000
Data23 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5007351-95.2020.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN


AGRAVANTE: INVIOSAT SEGURANÇA LTDA ADVOGADO: GABRIEL LUCAS DE SOUZA (OAB SC031869) ADVOGADO: CARLOS ALBERTO BRUSTOLIN (OAB SC019433) AGRAVADO: DOUGLAS VON SCHARTEN ADVOGADO: PATRICIA COLUSSI DA SILVA DE OLIVEIRA (OAB SC043193) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


INVIOSAT MONITORAMENTO EIRELI e outros, empresas em recuperação judicial (n. 0304311-31.2018.8.24.0019), ingressaram com agravo de instrumento em face de DOUGLAS VON SCHARTEN com o objetivo de reformar decisão proferida na habilitação ao crédito (art. 10°, caput, da Lei n. 11.101/2005), a qual reconheceu o crédito trabalhista em favor da parte agravada, determinando a habilitação do montante na classe trabalhista, entendendo a obrigação como líquida.
Argumenta que o documento apresentado pela parte credora/agravada não é suficiente para comprovar a liquidez do crédito devido, não demonstrando as verbas que o compõem, eis que pode contemplar verba de terceiros, contrariando o art. 9º, da Lei n.11.101/05.
Disse, também, da impossibilidade de inclusão, como verba trabalhista àquela decorrente do FGTS.
Requereu justiça gratuita, efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento final.
Concedido o pleito de gratuidade judiciária, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 2).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 8).
O Digno Representante do Ministério Público declarou não ter interesse processual no feito (evento 11).
É o relatório

VOTO


Da análise perfunctória dos autos, infere-se que o pleito trata da anulação da habilitação de crédito trabalhista a que faz jus a parte agravada, oriunda da Vara Trabalhista, cujo valor foi apenas atualizado de acordo com a "certidão de habilitação de crédito", uma vez que o montante já se encontrava habilitado no pedido de recuperação judicial.
Acresça-se que, a prima facie não se verifica que parte do valor a ser habilitado como crédito trabalhista pertença a terceiros, uma vez que o Administrador, em consulta aos autos da respectiva reclamatória trabalhista, destacou que se trata somente de créditos de titularidade do reclamante.
E, muito embora haja precedente no sentido de que o crédito trabalhista a ser habilitado no Juízo da recuperação deva ser calculado até a data do pedido recuperacional/falimentar, tratando-se a verba de tal natureza, esta pode ser considerada essencial à sobrevivência do trabalhador/reclamante, tornando ausente o risco de dano grave de difícil à parte agravante. Coube ao caso, tão somente uma atualização, não havendo neum reparo a ser feito na decisão sobre esse sentido.
Averbe-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA A APRESENTAÇÃO DE NOVO DEMONSTRATIVO DO DÉBITO COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS ATÉ A DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DO CREDOR. CRÉDITO ORIGINÁRIO DE SENTENÇA EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. O PRINCÍPIO DA PAR CONDITIO CREDITORIUM IMPÕE A TODOS OS CREDORES, AO SOLICITAREM A HABILITAÇÃO PARA FIGURAR NO QUADRO-GERAL DE CREDORES, QUE ATUALIZEM O VALOR DO CRÉDITO (CORREÇÃO E JUROS) ATÉ A DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXEGESE DO ART. 9º, II, DA LEI N. 11.101/2005. ENTENDIMENTO DO ENUNCIADO 73...

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