Acórdão Nº 5007352-13.2021.8.24.0011 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 09-06-2022
Número do processo | 5007352-13.2021.8.24.0011 |
Data | 09 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5007352-13.2021.8.24.0011/SC
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RECORRENTE: DECOLAR. COM LTDA. (RÉU) RECORRIDO: RAFAELA DALPRA BODENMULLER (AUTOR) RECORRIDO: GUSTAVO GAMBA (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTO
Cuida-se de recurso inominado aviado pela agência de viagens ré contra sentença que, julgando procedentes os pedidos iniciais, condenou-a ao pagamento de danos materiais e morais ao autor.
Inconformada, postula a reforma da decisão.
De plano, acolho a preliminar de ilegitimidade arguida pela ré Decolar.
Assim entendo porque aludida empresa (agência de turismo) apenas efetuou a venda das passagens aos recorrentes consoante narrado na inicial: "Os Requerentes residem na Cidade de Brusque/SC e adquiriram da empresa Requerida, mais precisamente através de seu site, dois pacotes de passagem aérea (individual para cada), de ida e volta, com retorno programado para o dia 09/05/2021 às 22h10min, saindo do aeroporto GIG - Rio de Janeiro/RJ com destino final para o aeroporto de Navegantes/SC, com numeração de voo 2130/2310 G3 4252 e reserva TLPLYP, conforme recibo das passagens em anexo, com o intuito de retornarem para a casa e vida laboral após um curto período de descanso juntos" (Evento 1) (grifo).
Assim, induvidoso que a parte autora adquiriu passagens aéreas com a ré, e não pacote de viagens, como consignado na sentença monocrática. A conclusão se reforça nos documentos acostados com a inicial, dos quais se infere que as hospedagens foram adquiridas via a plataforma booking, que é empresa diversa e não relacionada com a ré (Evento 1, comp. 9).
Logo, não havendo notícias de que a parte autora tenha contratado pacote turístico com a empresa recorrente, ou mesmo de que esta tenha emitido equivocadamente os bilhetes aéreos, entendo não ter havido falha alguma na prestação do seu serviço, visto que a ré atua apenas na intermediação da venda de passagens aéreas, não possuindo ingerência sobre o cancelamento das passagens ou alterações dos voos, conforme advertido em seu próprio site, e reforçado na contestação e no recurso (Eventos 12 e 27).
Sobre o ponto já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça:
"A jurisprudência deste Tribunal admite a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens. 2. No caso, o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreos...
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RECORRENTE: DECOLAR. COM LTDA. (RÉU) RECORRIDO: RAFAELA DALPRA BODENMULLER (AUTOR) RECORRIDO: GUSTAVO GAMBA (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTO
Cuida-se de recurso inominado aviado pela agência de viagens ré contra sentença que, julgando procedentes os pedidos iniciais, condenou-a ao pagamento de danos materiais e morais ao autor.
Inconformada, postula a reforma da decisão.
De plano, acolho a preliminar de ilegitimidade arguida pela ré Decolar.
Assim entendo porque aludida empresa (agência de turismo) apenas efetuou a venda das passagens aos recorrentes consoante narrado na inicial: "Os Requerentes residem na Cidade de Brusque/SC e adquiriram da empresa Requerida, mais precisamente através de seu site, dois pacotes de passagem aérea (individual para cada), de ida e volta, com retorno programado para o dia 09/05/2021 às 22h10min, saindo do aeroporto GIG - Rio de Janeiro/RJ com destino final para o aeroporto de Navegantes/SC, com numeração de voo 2130/2310 G3 4252 e reserva TLPLYP, conforme recibo das passagens em anexo, com o intuito de retornarem para a casa e vida laboral após um curto período de descanso juntos" (Evento 1) (grifo).
Assim, induvidoso que a parte autora adquiriu passagens aéreas com a ré, e não pacote de viagens, como consignado na sentença monocrática. A conclusão se reforça nos documentos acostados com a inicial, dos quais se infere que as hospedagens foram adquiridas via a plataforma booking, que é empresa diversa e não relacionada com a ré (Evento 1, comp. 9).
Logo, não havendo notícias de que a parte autora tenha contratado pacote turístico com a empresa recorrente, ou mesmo de que esta tenha emitido equivocadamente os bilhetes aéreos, entendo não ter havido falha alguma na prestação do seu serviço, visto que a ré atua apenas na intermediação da venda de passagens aéreas, não possuindo ingerência sobre o cancelamento das passagens ou alterações dos voos, conforme advertido em seu próprio site, e reforçado na contestação e no recurso (Eventos 12 e 27).
Sobre o ponto já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça:
"A jurisprudência deste Tribunal admite a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens. 2. No caso, o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreos...
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