Acórdão Nº 5007354-15.2019.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Público, 01-02-2022
Número do processo | 5007354-15.2019.8.24.0023 |
Data | 01 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5007354-15.2019.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
APELANTE: FARMACIA JARAGUA LTDA (AUTOR) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) E OUTRO
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença:
Farmácia Jaraguá Ltda ajuizou a presente ação com pedido de tutela de urgência em face do Estado de Santa Catarina e do Município de Jaraguá do Sul, objetivando ver reconhecido o seu direito de comercializar produtos de conveniência (drugstore) em seu estabelecimento comercial e determinada a expedição de ordem ao réu para que se abstenha de lavrar auto de infração e/ou termos de intimação, impor multas e cancelar ou retirar Certificados de Regularidade.
Indeferido o pedido de tutela de urgência (Evento 31) e devidamente citados, os réus apresentaram resposta em forma de contestação, aduzindo, o Estado de Santa Catarina, em preliminar, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, a ilegitimidade ativa e a ausência de interesse processual. No mérito, sustentou a constitucionalidade da Lei Estadual nº 16.473/14, a prevalência da lei estadual em relação à lista de produtos e serviços previstos na Instrução Normativa nº 09/2009 da Anvisa, bem como a necessidade de interpretação restritiva das suas disposições (Evento 40).
O Município de Jaraguá do Sul, por sua vez, sustentou, em suma, que segue os critério adotados pelo Estado de Santa Catarina, pugnando pela improcedência dos pedidos (Evento 42).
Reconsiderada a decisão do Evento 31 e deferida a tutela de urgência, foi saneado o feito (Evento 44).
Houve réplica (Evento 52).
Instado, o Ministério Público deixou de manifestar-se por não vislumbrar a necessidade de intervenção (Evento 56).
Por sua vez, o Estado, em suas razões recursais (Evento 57 dos autos originários), asseverou a ausência na demonstração dos requisitos jurisprudenciais necessário à venda dos referidos produtos, quais sejam, a especificação da atividade no licenciamento de serviço, bem como a comprovação de possibilidade de separar fisicamente os medicamentos dos demais produtos.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou as contrarrazões recursais (Evento 64 dos autos de origem).
Após, ascenderam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, de onde foram remetidos com vista a esta Procuradoria-Geral de Justiça.
Adito que os pedidos foram julgados procedentes nestes termos:
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para declarar o direito da parte autora de comercializar produtos de conveniência (drugstore) em seu estabelecimento comercial, relacionados e derivados dos itens descritos nos incisos do art. 6º da Lei Estadual n.º 16.473/2014, e ainda produtos correlatos e alimentícios descritos na IN ANVISA n.º 09/2009, devendo o réu assegurar que não seja a parte autora autuada em decorrência dessa atividade, sem prejuízo do pleno exercício do poder de polícia em relação a quaisquer outras irregularidades.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte contrária (CPC, art. 85, caput), os quais são fixados sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §4º, III, do CPC), no percentual mínimo previsto no inciso I do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando sobretudo o pouco tempo de tramitação do feito, a simplicidade da matéria litigiosa e a ausência de atos instrutórios.
O Município de Jaraguá do Sul recorre. Diz que o Estado de Santa Catarina, por meio da Lei n. 16.473/2014, permitiu a comercialização de produtos que tenham pertinência com a atuação dos farmacêuticos e que "a expressão 'correlatos' remete necessariamente ao conceito de farmácia, e aos demais produtos, insumos e serviços destinados ao comércio nesses...
RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
APELANTE: FARMACIA JARAGUA LTDA (AUTOR) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) E OUTRO
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença:
Farmácia Jaraguá Ltda ajuizou a presente ação com pedido de tutela de urgência em face do Estado de Santa Catarina e do Município de Jaraguá do Sul, objetivando ver reconhecido o seu direito de comercializar produtos de conveniência (drugstore) em seu estabelecimento comercial e determinada a expedição de ordem ao réu para que se abstenha de lavrar auto de infração e/ou termos de intimação, impor multas e cancelar ou retirar Certificados de Regularidade.
Indeferido o pedido de tutela de urgência (Evento 31) e devidamente citados, os réus apresentaram resposta em forma de contestação, aduzindo, o Estado de Santa Catarina, em preliminar, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, a ilegitimidade ativa e a ausência de interesse processual. No mérito, sustentou a constitucionalidade da Lei Estadual nº 16.473/14, a prevalência da lei estadual em relação à lista de produtos e serviços previstos na Instrução Normativa nº 09/2009 da Anvisa, bem como a necessidade de interpretação restritiva das suas disposições (Evento 40).
O Município de Jaraguá do Sul, por sua vez, sustentou, em suma, que segue os critério adotados pelo Estado de Santa Catarina, pugnando pela improcedência dos pedidos (Evento 42).
Reconsiderada a decisão do Evento 31 e deferida a tutela de urgência, foi saneado o feito (Evento 44).
Houve réplica (Evento 52).
Instado, o Ministério Público deixou de manifestar-se por não vislumbrar a necessidade de intervenção (Evento 56).
Por sua vez, o Estado, em suas razões recursais (Evento 57 dos autos originários), asseverou a ausência na demonstração dos requisitos jurisprudenciais necessário à venda dos referidos produtos, quais sejam, a especificação da atividade no licenciamento de serviço, bem como a comprovação de possibilidade de separar fisicamente os medicamentos dos demais produtos.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou as contrarrazões recursais (Evento 64 dos autos de origem).
Após, ascenderam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, de onde foram remetidos com vista a esta Procuradoria-Geral de Justiça.
Adito que os pedidos foram julgados procedentes nestes termos:
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para declarar o direito da parte autora de comercializar produtos de conveniência (drugstore) em seu estabelecimento comercial, relacionados e derivados dos itens descritos nos incisos do art. 6º da Lei Estadual n.º 16.473/2014, e ainda produtos correlatos e alimentícios descritos na IN ANVISA n.º 09/2009, devendo o réu assegurar que não seja a parte autora autuada em decorrência dessa atividade, sem prejuízo do pleno exercício do poder de polícia em relação a quaisquer outras irregularidades.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte contrária (CPC, art. 85, caput), os quais são fixados sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §4º, III, do CPC), no percentual mínimo previsto no inciso I do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando sobretudo o pouco tempo de tramitação do feito, a simplicidade da matéria litigiosa e a ausência de atos instrutórios.
O Município de Jaraguá do Sul recorre. Diz que o Estado de Santa Catarina, por meio da Lei n. 16.473/2014, permitiu a comercialização de produtos que tenham pertinência com a atuação dos farmacêuticos e que "a expressão 'correlatos' remete necessariamente ao conceito de farmácia, e aos demais produtos, insumos e serviços destinados ao comércio nesses...
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