Acórdão Nº 5007355-90.2019.8.24.0090 do Primeira Turma Recursal, 25-08-2022

Número do processo5007355-90.2019.8.24.0090
Data25 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5007355-90.2019.8.24.0090/SC

RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU) RECORRIDO: ELIETE MAGDA COLOMBELI (AUTOR)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

VOTO

Trata-se de embargos de declaração opostos em virtude de acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso interposto pelo ora embargante.

O Código de Processo Civil dispõe:

"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material."

No caso, o acórdão vergastado manteve inalteradas as decisões proferidas pelo Magistrado singular, naquelas havendo expressa limitação temporal aos termos da Emenda Constitucional nº 103/2019, litteris:

"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, a fim de RECONHECER o direito da parte requerente à averbação definitiva na sua ficha funcional do tempo de serviço prestado sob a condição de agentes insalubres (desde 11/01/2011 enquanto trabalhar sob a condição de agentes insalubres) com a conversão de tempo especial em comum com aplicação do fator de 1,2 até 13/11/2019, sem prejuízo de eventual aplicação das regras para aposentadoria especial previstas no art. 64-D da Lei Complementar nº 412/2008." (Evento 58 - grifei).

Assim, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ensejar o provimento dos embargos.

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.

Documento eletrônico assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310031193002v2 e do código CRC 56dec4ae.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDAData e Hora: 26/8/2022, às 19:19:27





RECURSO CÍVEL Nº 5007355-90.2019.8.24.0090/SC

RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

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