Acórdão Nº 5007359-07.2020.8.24.0054 do Primeira Câmara de Direito Civil, 15-06-2023

Número do processo5007359-07.2020.8.24.0054
Data15 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5007359-07.2020.8.24.0054/SC



RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING


APELANTE: DASIOMIR HERING (REQUERENTE) ADVOGADO(A): FERNANDO MULLER (OAB SC017397) APELADO: OLEGARIO MOTORS LTDA (REQUERIDO) ADVOGADO(A): WILLIAN PICKLER BATISTA (OAB SC032904)


RELATÓRIO


Na Comarca de Rio do Sul, a ação de rescisão contratual com devolução de valores e pedido de indenização por danos morais, proposta por Dasiomir Hering em face de Olegário Motors Ltda., foi julgada extinta, sem resolução de mérito, em razão da homologação do pedido de desistência formulado pelo autor (EVENTO 33).
Opostos embargos de declaração pelo autor, que foram rejeitados (EVENTOS 39 e 42).
Ainda insatisfeito, insurge-se o requerente por meio da presente apelação, pugnando pela reforma da sentença no que tange ao pagamento das custas processuais. Ademais, requer a concessão da justiça gratuita (EVENTO 48).
Ato contínuo, a requerida apresenta contrarrazões (EVENTO 54), rebatendo as teses da parte contrária e pugnando pela manutenção da sentença

VOTO


1. Da admissibilidade
Conquanto tenha o apelante requerido a justiça gratuita nas razões recursais, houve o efetivo recolhimento do preparo, o que denota a prática de ato incompatível com o pedido.
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INVOCADA PELO REQUERIDO A EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO À EXORDIAL. DETERMINADA A REINTEGRAÇÃO DA POSSE DO BEM PELA PARTE AUTORA. APELO DO REQUERIDO. POSTULADA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, INDEFERIDA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DO PREPARO. ATO INCOMPATÍVEL. SÚMULA N. 51 DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJSC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO TÓPICO. [...] (TJSC, Apelação n. 0307300-63.2017.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 24-03-2022).
Assim, atinente a este pleito, o reclamo não merece conhecimento.
Quanto à quaestio principal do apelo (abaixo abordada), tem-se que preenchidos os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois o recurso é cabível e a parte tem legitimidade e interesse recursal, inexistindo fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer.
De igual forma, atinente aos pressupostos extrínsecos, verifica-se que o reclamo é tempestivo, está munido de preparo e apresenta a regularidade formal, motivo por que segue a análise da insurgência.
2. Do recurso
Sustenta o apelante que "quando do ingresso da presente ação, já tramitava ação diversa (Autos nº 5004267-21.2020.8.24.0054), mas que era desconhecida pelo ora Apelante, uma vez que não tinha sido citado da mesma". Ademais, afirma que, após o reconhecimento da conexão da presente demanda com os autos n. 5004267-21.2020.8.24.0054 "a fim de colaborar com o Judiciário, e evitar tumulto processual desnecessário, requereu a desistência da presente".
Disse, também, que "quando da homologação da desistência o r. Magistrado condenou o Apelante no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, como se o presente feito já estivesse efetivamente tramitando na Justiça Comum, sem se atentar ao fato de que o Apelante não concordou com o trâmite dos autos na Justiça Comum, visto que requereu a desistência na primeira oportunidade, sem recolher as custas iniciais".
Pugnou, assim, pelo afastamento da condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Contudo, adianta-se, razão não assiste ao demandante.
Isso porque, compulsando-se os autos, verifica-se que, muito embora o ora autor tenha sido citado na demanda conexa apenas em 09/10/2020 (ou seja, após o protocolo da presente ação, em 02/07/2020), é certo que tomara conhecimento do processo n. 5004267-21.2020.8.24.0054, ao menos, em 22/09/2020, quando apresentou réplica impugnando a alegação de conexão arguida pelo ora demandado, em contestação.
Assim, o argumento de que requereu a desistência da ação na primeira oportunidade não se coaduna com as movimentações processuais, pois mesmo tomando conhecimento do trâmite da ação n. 5004267-21.2020.8.24.0054, em 22/09/2020 e em 09/10/2020, somente pugnou pela desistência do presente feito em 01/02/2021, quando intimado para recolher o preparo inicial sob pena de extinção (EVENTO 24).
Aliás, é de se ressaltar que o decisum que declinou a competência para o Juízo Comum somente foi proferido em 15/10/2020, logo, após a citação do demandante no processo n. 5004267-21.2020.8.24.0054 (ocorrida em 09/10/2020). Desta feita, ao tomar conhecimento do trâmite processual da demanda conexa, poderia ter formulado o pedido de desistência ainda perante o Juizado Especial Cível, de modo a evitar sua condenação em custas e honorários. Se não o fizera oportunamente, fora por sua própria desídia.
Ademais, com relação à decisão que reconheceu a conexão com os autos n. 5004267-21.2020.8.24.0054 e, consequentemente, declinou a competência da demanda do Juizado Especial Cível para o Juízo Comum, vê-se que não houve impugnação a tempo e modo. Dessa maneira, ao revés do que quer fazer crer o apelante, não se observa que a parte tenha oferecido resistência à modificação do rito procedimental.
Ora, como se sabe, da decisão que declina a competência, é cabível o recurso de agravo de instrumento, em razão da mitigação da taxatividade do rol constante no art. 1.015 do Código de Processo Civil. Aliás, o próprio Superior Tribunal de Justiça já afirmou que tal decisão é agravável:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA REPETITIVO 998 [...]3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Tema 988 (REsp. 1.696.396/MT, Rel. Min. NANCY...

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