Acórdão Nº 5007365-74.2023.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 04-05-2023

Número do processo5007365-74.2023.8.24.0000
Data04 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5007365-74.2023.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000039-35.2014.8.24.0079/SC



RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA


AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) AGRAVADO: PAULO CEZAR CIVIDINI ADVOGADO(A): Luciano Schauffert de Amorim (OAB SC009421) ADVOGADO(A): EDUARDO ZAGUINI DE SOUSA (OAB SC027412) AGRAVADO: ITAMARA SISSI NOSCHANG CALEFFI AGRAVADO: JANETE CARON LEHRER AGRAVADO: JARBAS NERI BRUM AGRAVADO: JOSE CLAUDIO ZANELLA AGRAVADO: MARISA TURRA DE MIRANDA AGRAVADO: SERGIO MARTENDAL AGRAVADO: SERGIO SERAFINI AGRAVADO: IVAN PAULO SARTORI AGRAVADO: LEONEL FRANCISCO SARTORI


RELATÓRIO


Trata-se de agravo interposto pelo executado, Oi S.A. - em recuperação judicial, da decisão (evento 166), de lavra do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Videira (Dr. Rafael Resende Britto), que, nos autos do cumprimento de sentença apresentado por Paulo Cesar Cividini e outros, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, determinado o prosseguimento da execução conforme os cálculos apresentados pelo Contador Judicial de evento 155.
O executado-impugnante, defende que:
(a) não houve condenação na reserva especial de ágio;
(b) a parcela de R$ 0,233707543, referente a reserva especial de ágio, foi apurada em duplicidade e corresponde a juros sobre capital próprio;
(c) o valor patrimonial da ação deve ser apurado com base no balancete vigente na data da respectiva integralização;
(d)evidente que a r. decisão ora recorrida merece reparo, eis que os cálculos não observaram as transformações e alterações societárias causa excesso naexecução, conforme demonstrado na Manifestação;
(e) nos contratos firmados anteriormente a 23 de março de 1990, não pode ser considerado o desdobramento acionário ocorrido nesta data;
(f) deve ser observada na apuração dos dividendos qual companhia que emitiu as ações, que neste caso é a Telebrás;
(g) incabível a utilização dos dividendos da Telepar no valor de R$ 18,763 por lote de 1.000 ações, porquanto mencionado importe se refere ao exercício do ano de 1998, sendo que a incorporação da Telesc, concessionária responsável pela emissão das ações, ocorreu em 28 de fevereiro de 2000;
(h) limite dos dividendos - termo final estabelecido em sede de Recurso Repetitivo;
(i) os dividendos devem ser calculados com base na diferença acionária;
(j) a cotação que deve ser aplicada no cálculo homologado, referente-se à empresa Telebrás, na data da integralização, nos termos do título judicial.
Pede a concessão do efeito suspensivo e o provimento.
Deferido, em parte, o efeito suspensivo (evento 13).
Ofertadas contrarrazões (evento 20).
É o relatório

VOTO


I. Admissibilidade
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
II.
Preliminarmente
Antes de adentrar na análise do reclamo, mostra-se prudente proceder com o exame do petitório vinculado ao evento 26, pelo qual a devedora pugna pela suspensão do presente feito em razão do deferimento de nova recuperação judicial em seu favor, isto nos autos tombados sob o n. 0809863-36.2023.8.19.0001, em trâmite na comarca do Rio de Janeiro - RJ.
Pois bem.
Analisando a documentação acostada no referido evento, observo que, de fato, houve o deferimento de nova recuperação judicial à ora recorrente, tendo sido determinado, naquele procedimento, a suspensão de todas as ações ou execuções contra os devedores pelo prazo de 180 dias.
A este respeito, a Lei n. 11.101/2005, mais precisamente em seu art. 6º, II, disciplina que o deferimento do processamento da recuperação judicial implica na "suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência".
O objetivo da norma, na realidade, é possibilitar o soerguimento da recuperanda, afastando qualquer possibilidade de atos constritivos ou expedição de alvarás que possam dificultar a continuidade dos serviços prestados, levando, em última hipótese, à falência da pessoa jurídica.
Até por isso, a interpretação que se faz, inclusive pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que "Não é cabível a suspensão do processo em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial, na espécie, pois não se vislumbra a possibilidade da prática de atos expropriatórios, o que recomenda o prosseguimento do feito [...]" (AgInt no AREsp n. 991.182/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 22/6/2017).
No mesmo norte, este Areópago já decidiu que "tendo em vista que o início da etapa de cumprimento não implicará ônus econômico direto à empresa de telefonia, o presente feito prescinde de suspensão, ressalvada a inviabilidade de realização de atos constritivos ou expropriatórios". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022261-52.2017.8.24.0000, de Itapema, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-03-2018).
Deste modo, a suspensão, a priori, somente deve alcançar aqueles feitos em que a marcha processual impõe a necessidade de bloqueio de valores ou bens (penhora), ou a expedição de alvará com a correlata liberação de quantias de titularidade da pessoa jurídica em recuperação judicial.
In casu, a decisão impugnada não dispõe sobre atos constritivos ou de liberação de valores, razão pela qual plenamente possível o julgamento da demanda neste grau de jurisdição.
A suspensão, se for o caso, deve ser observada pelo Togado a quo, no momento em que o processo retornar...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT