Acórdão Nº 5007369-56.2020.8.24.0020 do Quarta Câmara de Direito Civil, 23-06-2022

Número do processo5007369-56.2020.8.24.0020
Data23 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5007369-56.2020.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

APELANTE: CLAIRE APARECIDA FERREIRA (REQUERENTE) APELANTE: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO (REQUERIDO) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Acolho o relatório da sentença (evento 15 dos autos de primeiro grau), de lavra do Juiz de Direito Rafael Milanesi Spillere, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:

CLAIRE APARECIDA FERREIRA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e consignação em pagamento em face de NU PAGAMENTOS S.A. Narra a parte requerente, em resumo, qu mantinha serviço de cartão de crédito perante a ré. Afirma que, em novembro de 2019, solicitou boleto para pagamento de fatura de cartão de crédito por meio de aplicativo da ré um dia antes do vencimento do débito. Aclara que realizou o pagamento da fatura no vencimento, mas que referido pagamento não foi reputado como válido pela requerida, ao argumento de não ter recebido o valor expresso no boleto. Informa que tal fato gerou o bloqueio do cartão da demandadnte e sua negativação nos organismos de crédito. Em razão do alegado, intentou a presente demanda requerendo, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, o cancelamento da inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Deferiu-se medida liminar. Citado, o demandado ofereceu resposta deduzindo ilegitimidade passiva. No mérito diz que não pode ser responsável pelo ocorrido na medida em que o autor foi vítima de uma fraude. Alega que os fatos ocorreram por culpa do autor e concluiu pela improcedência dos pedidos iniciais. Houve réplica.

O Magistrado julgou procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos:

Ante ao exposto JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para fins de DECLARAR liquidado o débito litigoso e DEFERIR o pedido consignatório formulado pelo autor e CONDENAR a parte requerida em R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais. CONDENO o demandado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Os embargos de declaração opostos pelas partes foram parcialmente acolhidos para sanar a omissão contida na sentença, de modo a indicar que o valor fixado a título de condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento, enquanto os juros de mora deverão fluir a partir do evento danoso (evento 29 dos autos de origem).

Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o réu interpôs apelação, ao argumento de que não houve falha na prestação do serviço. Alega encaminhar boletos aos clientes com o intuito de serem informados previamente acerca do beneficiário, valor, data do vencimento, etc. Imputa à autora o dever de verificar os dados do boleto ao tempo do pagamento. Entende que a requerente autorizou o débito sem antes conferir tais informações. Salienta que a "linha digitável" (sequência de números) do boleto pago pela suplicante é diferente daquela descrita na fatura correta e que o destinatário não é o Nubank. Sustenta que não pode ser responsabilizado pela ocorrência da fraude ("phishing") e pelo fato de a recorrida ter promovido o pagamento a terceiro. Impugna sua condenação à indenização por danos morais, pois entende que não estão relacionados à qualquer ação do apelante ou por inexistir prova de transtorno ou angústia. Defende tratar-se de mero aborrecimento. Postula a redução do quantum reparatório (evento 34 dos autos de origem).

Contrarrazões à apelação no evento 42 dos autos de primeira instância. A autora também apresentou recurso adesivo a fim de que fosse majorado o valor indenizatório.

Contrarrazões ao reclamo adesivo no evento 45 dos autos de primeiro grau.



VOTO

De início, assinalo que, não obstante a existência de outros feitos mais antigos no acervo de processos distribuídos a este Relator, a apreciação do presente recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, tendo em vista a exceção contida no § 2º, VII, primeira parte, do mesmo dispositivo legal.

Os recursos preenchem os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual devem ser conhecidos.

Extrai-se alguns trechos da inicial que apresentam a narrativa fática da parte autora:

No dia 08/12/2019, a Requerente solicitou pelo aplicativo a fatura referente à novembro/2019, com vencimento em 09/12/2019 (2a-feira), no valor de R$ 917,97 (novecentos e dezessete reais e noventa e sete centavos), tendo a recebido por e-mail, conforme demonstra a documentação em anexo. No dia 09/12/2019, a Requerente dirigiu-se até a Lotérica que fica dentro do Supermercado Manentti (bairro Próspera) e quitou a fatura acima mencionada, conforme demonstra o boleto e o comprovante de pagamento em anexo. No dia seguinte, a Requerente consultou o aplicativo a fim de verificar se o pagamento já havia sido creditado para ter conhecimento de seu limite atual; no entanto, constava uma mensagem do Requerido de que o pagamento ainda não havia sido realizado. [...] o Requerido bloqueou o cartão de crédito e negativou seu nome no cadastro de inadimplentes do Boa Vista SCPC [...]. Como se isso não bastasse, a Requerente também não consegue pagar os valores referente ao uso do cartão de crédito nos meses de dezembro/2019, janeiro, fevereiro, março e abril/2020, uma vez que ao tentar emitir os boletos para pagamento, o Requerido embute na fatura os valores já pagos referente ao mês de novembro/2019, conforme...

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