Acórdão Nº 5007373-11.2020.8.24.0015 do Primeira Câmara Criminal, 25-08-2022

Número do processo5007373-11.2020.8.24.0015
Data25 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5007373-11.2020.8.24.0015/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

APELANTE: LUIZA MARIA LIMA DE LIZ (RÉU) ADVOGADO: ALISSON DE CAMARGO (OAB SC046309) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Denúncia: o Ministério Público da comarca de CANOINHAS ofereceu denúncia em face de Luiza Maria Lima de Liz e Cleverson Rian Pinto da Silveira, dando-os como incursos nas sanções dos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos c/c artigo 40, VI, todos da Lei 11.343/2006, bem como do artigo 14 da Lei 10.826/2006, em razão dos seguintes fatos:

FATO 1

No dia 10 de setembro de 2020, por volta das 17:25 horas, na residência localizada na Rua Estanislau Woichiekoski, n. 01, centro, anexo à Oficina Bona Motos, município de Major Vieira/SC, os denunciados LUIZA MARIA LIMA DE LIZ e CLEVERSON RIAN PINTO DA SILVEIRA, de forma livre e conscientes da reprovabilidade de suas condutas, envolvendo o adolescente Kauan Quirino de Almeida, venderam, sem autorização e em desacordo com a legislação nacional, 1 (uma) pedra de crack a Jeverson de Lara Cardoso, além de terem em depósito, para fins de comercialização, também na referida residência, aproximadamente, 369 (trezentos e sessenta e nove) gramas de maconha, 60 (sessenta) gramas de crack, fracionados em 240 (duzentos e quarenta) pedras, mais 30 (trinta) gramas, em uma pedra maior, 16 (dezesseis) gramas de cocaína, fracionados em 20 (vinte) papelotes, uma balança de precisão e dinheiro, em espécie.

Importante registrar a forma como as drogas foram apreendidas: 240 (duzentos e quarenta) pedras de crack e uma pedra maior para ser fracionada, 20 (vinte) papelotes de cocaína e 369 (trezentos e sessenta e nove) gramas de maconha e uma balança de precisão, o que indica que a traficância ocorria no local.

Por fim, destaca-se que as substâncias entorpecentes apreendidas estão relacionadas, a teor da Portaria n. 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, entre aquelas capazes de causar dependência física e/ou psíquica e de uso proibido.

FATO 2

Em data a ser apurada durante a instrução processual, mas certo que anterior a data, horário e local apontados no Fato 1, os denunciados LUIZA MARIA LIMA DE LIZ e CLEVERSON RIAN PINTO DA SILVEIRA, de forma livre e conscientes da reprovabilidade de suas condutas, envolvendo o adolescente Kauan Quirino de Almeida, associaram-se, de forma permanente e estável, para o fim de praticar e tendo praticado, o comércio ilícito de drogas, consistente na venda e em manter em depósito, em especial, maconha, crack e cocaína.

FATO 3

Na mesma data, horário e local apontados no Fato, o denunciado CLEVERSON RIAN PINTO DA SILVEIRA, de forma livre e consciente da reprovabilidade de sua conduta, portava, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, uma espingarda marca Rossi, calibre .36, de uso permitido, e 6 (seis) munições intactas do mesmo calibre (evento 1/PG da Ação Penal - em 14-9-2020).

Decisão interlocutória: foi determinada a cisão do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal, prosseguindo os presentes autos em relação à acusada Luiza Maria Lima de Liz (evento 119/PG - em 18-11-2020).

Sentença: o juiz de direito Eduardo Veiga Vidal julgou parcialmente procedente a denúncia, nos seguintes termos:

[...] condeno a ré LUIZA MARIA LIMA DE LIZ às penas de 6 anos, 7 meses e 21 dias de reclusão e 664 dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, pela prática do delito descrito no artigo 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos, da Lei 11.343/2006, devendo a reclusão ser cumprida em regime inicial semiaberto.

Por outro lado, absolvo a ré LUIZA MARIA LIMA DE LIZ, com relação ao delito do artigo 35, caput, da Lei 11.343/2006.

Condeno a ré ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804), mas considerando que, desde o início da ação penal, está assistido por defensor dativo e, considerando a hipossuficiência financeira verificada no curso da instrução, suspendo a exigibilidade da execução, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, c/c art. 3º, do CPP.

Mantenho a prisão domiciliar, nos termos anteriormente definidos, por não vislumbrar, por ora, a presença dos requisitos necessários à segregação cautelar, com a ressalva de que a ré, agora condenada, ao receber esta sentença, estará ciente de que nenhum outro descumprimento da medida será tolerado por este Juízo e que, independentemente de interposição de recurso, caso descumpra as medidas da prisão domiciliar, sua situação será revista.

Destruam-se eventuais amostras das drogas, guardadas para contraprova (Lei 11.343/2006, art. 72).

Determino o perdimento do valor apreendido nos autos em favor da União, revertendo-se ao Funad (art. 3, § 1º, da Lei 11.343/06).

Diante da falta de Defensoria Pública Estadual com atuação perante esta unidade, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da CF e no art. 22, § 1º, da Lei n.º 8.906/94, e em atenção à Resolução CM n. 3 de 8 de fevereiro de 2021, fixo os honorários em favor do profissional nomeado, Dr. ALISSON DE CAMARGO (SC046309), no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), pela atuação no processo. Requisite-se o pagamento (evento 317/PG - em 11-4-2022).

Trânsito em julgado: muito embora não certificado pelo Juízo a quo, verifica-se que a sentença transitou em julgado para o Ministério Público.

Recurso de apelação de Luiza Maria Lima de Liz: a defesa interpôs recurso de apelação, no qual sustentou que:

a) os autos carecem de elementos a apontar que a apelante estava associada para o crime de tráfico de drogas e, lado outro, igualmente há anemia probatória sobre o seu envolvimento no tráfico de entorpecentes, visto que a denúncia recebida pelos policiais apontavam a prática do crime por "dois masculinos", os quais, de fato, empreenderam fuga quando da atuação policial, porém, a recorrente permaneceu inerte, reforçando, pois, a sua ausência de participação nos fatos em tela, o que autoriza sua absolvição;

b) mantida a condenação, o caso comporta a concessão do tráfico privilegiado, visto que a apelante preenche os requisitos legais da benesse, não tendo sido demonstrada sua dedicação criminosa, a qual não se sustenta à luz da quantidade de droga apreendida, tampouco pode se valer de ações penais em curso, sob pena de ofensa ao princípio da presunção de inocência;

c) o recrudescimento da pena foi excessivo, visto que a sentença se apartou da jurisprudência ao estabelecer a exasperação a partir de um hiato entre as penas mínima e máxima, aplicando, inclusive, 1/5 por se tratar de "crack" e 1/6 frente à quantidade, ocasionando o excesso;

e) dadas as parcas condições financeiras da apelante, a pena de multa também comporta redução, a fim de que guarde proporcionalidade com a redução a ser operada na pena privativa de liberdade;

f) o regime inicial igualmente deve ser revisto, porque não se trata de reincidência específica, autorizando até mesmo a substituição da reprimenda corporal por penas restritivas de direitos;

g) os honorários advocatícios comportam majoração pela atuação recursal do defensor nomeado.

Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, nos termos da fundamentação (evento 363/PG - em 5-7-2022).

Contrarrazões do Ministério Público: a acusação impugnou as razões recursais, ao argumento de que:

a) a sentença explora o conjunto probatório do qual é possível extrair certeza de que a apelante incorreu no delito de tráfico de drogas, autorizando a manutenção do édito condenatório;

b) em relação à dosimetria, mácula alguma deve ser sanada, porque a sentença considerou o "mix" de entorpecentes e a disposição do art. 42 da Lei 11.343/2006, havendo fundamentação idônea para sustentar a exasperação promovida;

c) a verdade dos autos revelou, ainda, a dedicação criminosa da agente, desautorizando a concessão da redutora prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.

Postulou o conhecimento do recurso e a manutenção da sentença condenatória (evento 371/PG - em 22-7-2022).

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o procurador de justiça Lio Marcos Marin opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 12/SG - em 2-8-2022).

Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.

Documento eletrônico assinado por CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2585060v12 e do código CRC b603a847.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CARLOS ALBERTO CIVINSKIData e Hora: 27/8/2022, às 10:25:7





Apelação Criminal Nº 5007373-11.2020.8.24.0015/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

APELANTE: LUIZA MARIA LIMA DE LIZ (RÉU) ADVOGADO: ALISSON DE CAMARGO (OAB SC046309) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Do juízo de admissibilidade

O recurso preenche parcialmente os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido em parte.

Isso porque a defesa postulou a absolvição da apelante do delito de associação para o tráfico, todavia, ela já resultou absolvida na sentença, de maneira que o apelo carece de interesse recursal no ponto (CPP, art. 577, parágrafo único).

Essa mesma falta de interesse recursal é evidenciada em relação à alegação de ilegalidade na fixação da pena-base por ter sido exasperada a partir de um "hiato" entre as penas mínima e máxima, já que, na realidade, a sentença observou o mínimo legal do preceito secundário (5 anos de reclusão) para, a partir daí, promover a exasperação, exatamente como reclamado pela defesa.

De igual modo, constata-se que a defesa mencionou que a reincidência da apelante não seria específica, de maneira que, por essa razão, o regime inicial deveria ter sido abrandado.

Ocorre que, por ocasião da dosimetria, a primariedade da apelante foi reconhecida e o...

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