Acórdão Nº 5007374-41.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 24-11-2020

Número do processo5007374-41.2020.8.24.0000
Data24 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5007374-41.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA


AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: VITORIO LEVI


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a decisão de Evento 15 dos autos n. 5004717-09.2019.8.24.0018, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó, que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença por ele apresentada, afastando a possibilidade de compensação entre o auxílio-doença e os salários recebidos pelo segurado no curso da demanda.
Alegou que os períodos em que houve o exercício de atividade laborativa devem ser descontados do cálculo das parcelas atrasadas e que a questão foi afetada ao Tema 1.013 do STJ, requerendo a reforma da decisão.
O segurado apresentou contrarrazões (Evento 7).
É o relato necessário

VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O STJ julgou recentemente o Tema 1.013, fixando tese jurídica no sentido de que "no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente".
O entendimento reforça aquilo que já estava pacificado no Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte - "ainda que o segurado tenha exercido atividade laboral e percebido salário, não cabe o desconto ou a compensação de valores pagos pelo INSS, no mesmo período, a título de auxílio-doença acidentário concedido judicialmente com efeito pretérito".
De fato, o segurado que retorna ao trabalho para buscar sustento enquanto aguarda a definição judicial acerca da sua incapacidade laborativa não pode ser penalizado com o abatimento dos valores, mesmo porque têm natureza alimentar e a negativa administrativa do INSS quanto à concessão do benefício foi indevida.
Assim, os salários do período de 2015 a 2018, em que o segurado exerceu atividade remunerada, não podem ser compensados com as parcelas atrasadas do auxílio-doença devidas pelo INSS, cuja impugnação, portanto, foi corretamente rejeitada no ponto.
Diante do exposto, voto no...

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