Acórdão Nº 5007374-52.2021.8.24.0082 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 07-07-2022

Número do processo5007374-52.2021.8.24.0082
Data07 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5007374-52.2021.8.24.0082/SC

RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

RECORRENTE: PAULO HENRIQUE FRANCOSI SANTHIAS (AUTOR) RECORRIDO: MASTERCARD BRASIL LTDA (RÉU) RECORRIDO: BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

VOTO

Cuida-se de recurso inominado aviado pela parte autora contra sentença que, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes.

Inconformado, postula a condenação solidária das rés ao pagamento de danos materiais e morais.

De plano, mantenho a ilegitimidade passiva da ré Mastercard - repisada em contrarrazões - pois a empresa apenas cede a "bandeira" de sua marca ao banco emissor do cartão, não tendo ingerência sobre o serviço prestado pela instituição financeira.

Vê-se, pois, que a autora informa ter efetuado a compra de duas alianças de ouro junto à ré em 31/05/20, pelo preço de R$ 2.379,90, tendo pago 50% do valor em seu cartão de crédito (R$ 1.189,95), em 12 parcelas iguais e sucessivas. O restante foi pago por sua noiva, a qual não é parte nesta ação.

Alega, contudo, ter efetuado o cancelamento da transação em 10/07/20, tendo o valor sido estornado pelo banco réu na fatura com vencimento em dezembro de 2020 (Evento 12, Fatura 15).

A par disso, relata que o banco réu tornou a cobrar a referida quantia (R$ 1.189,95), em parcela única, na fatura com vencimento em agosto de 2021 (Evento 1, Extrato 19).

A controvérsia gira em torno da legalidade da cobrança e do efetivo pagamento do valor pelo autor.

Quanto ao primeiro aspecto, tenho que a cobrança é ilegal porque comprovada a intenção de cancelamento da compra e a anuência do fornecedor, não tendo havido fato novo que justificasse a reativação da cobrança na fatura, com vencimento em agosto/2021.

Em consequência, declaro a inexistência do débito.

Tocante ao segundo ponto - restituição do valor pago - tenho que o pleito deve ser acolhido em parte.

Explico.

A fatura com vencimento em agosto de 2021 deixa evidente o relançamento da cobrança pela casa bancária (R$ 1.189,95), a qual, somada aos demais gastos do autor (Anuidade Mastercard (11/12: R$ 19,90; Proteção Perda ou Roubo: R$ 3,20; Amazon Marketplace (02/02): R$ 63,75; e Casa Grande: R$ 56,00), e descontando a quantia de R$ 99,19, lançado sob a rubrica "ALLIANZE DLN(R)", obtém-se o valor total da fatura R$ 1.233,61 (Evento 1, Extrato 19).

Destaco que...

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