Acórdão Nº 5007383-98.2021.8.24.0054 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 10-03-2022

Número do processo5007383-98.2021.8.24.0054
Data10 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Tipo de documentoAcórdão
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5007383-98.2021.8.24.0054/SC

RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias

APELANTE: MATEUS DE CAMPOS FLORENCIO (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação em face de sentença que julgou "PROCEDENTE a denúncia de 1 para condenar MATEUS DE CAMPOS FLORENCIO, já qualificado(a), a pena de 6 (seis) meses de detenção, por infração ao art. 309, Código de Trânsito Brasileiro. Fixo o regime aberto.(...)" (grifou-se) (evento 38).

Insurge o apelante quanto ao fato de ter sido denunciado por cometer o crime tipificado no art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro, ante à acusação de ter se evadido do local do acidente para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída, agravado pela circunstância de cometer tal infração sem possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação, conforme disposição do art. 298, III, do CTB, e, ter sido condenado por crime diverso do denunciado, prejudicado o seu direito ao contraditório e à ampla defesa.

Conforme se depreende do texto da denúncia, o fato do apelante estar sem habilitação foi tipificado pelo Ministério Público como condição agravante do crime do art. 305, disposta no art. 298, III, do Código de Trânsito Brasileiro.

No entanto, diante da absolvição do recorrente por não ter se evadido do local do acidente, foi prejudicada a agravante imputada, entendendo o magistrado então por sua tipificação em outra figura criminosa, qual seja, a estabelecida no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro.

À luz deste quadro, o fato delituoso é perfeitamente narrado na denúncia, admitindo a incidência da emendatio libelli, ou seja, podendo o juiz corrigir a acusação, que não importa em mudança da base fática da imputação, mas tão somente em nova definição jurídica da conduta, dando ao fato a capitulação legal necessária.

Neste sentido, foi o entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, em caso análogo:

EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EMENDATIO LIBELLI. LAVAGEM DE ATIVOS. DESCLASSIFICAÇÃO NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, PARA ESTELIONATO. ART. 383 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. RELATIVIZAÇÃO. ESPECIALIZAÇÃO DO JUÍZO. 1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é a sentença o momento processual oportuno para a emendatio libelli, a teor do art. 383 do Código de Processo Penal. 2. Tal posicionamento comporta relativização - hipótese em que admissível juízo desclassificatório prévio -, em caso de erro de direito, quando a qualificação jurídica do crime imputado repercute na definição da competência. Precedente. 3. Na espécie, a existência de peculiaridade - ação penal relacionada a suposto esquema criminoso objeto da ação em trâmite na vara especializada em lavagem de ativos -, recomenda a manutenção do acórdão recorrido que chancelou a remessa do feito, comandada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região para a 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, que detém...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT