Acórdão Nº 5007384-18.2021.8.24.0011 do Quinta Câmara Criminal, 05-05-2022

Número do processo5007384-18.2021.8.24.0011
Data05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Execução Penal Nº 5007384-18.2021.8.24.0011/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA

AGRAVANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVANTE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto pela DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão proferida nos autos de providência 50000919420218240011, por meio da qual o juízo da Vara Criminal da Comarca de Brusque indeferiu pedido de saída antecipada ou liberdade monitorada a todos os presos do regime semiaberto que se encontram recolhidos na UPA local.

Em suas razões, o recorrente requer:

a) que o presente recurso seja conhecido;

b) que o presente recurso seja integralmente provido para que seja reformada a decisão recorrida e aplicada a Súmula Vinculante nº 56, determinando-se (i) a saída antecipada dos apenados em regime semiaberto que cumprem pena na Unidade Prisional Avançada de Brusque ou; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada dos apenados em regime semiaberto que cumprem pena na Unidade Prisional Avançada de Brusque.

Para tanto, a parte agravante sustenta, em síntese:

Esta Defensoria Pública já formulou há algum tempo alguns pedidos individuais de aplicação da súmula vinculante citada em favor de presos em regime semiaberto que cumpriam pena nesta comarca, e o Juízo a quo sempre os negou ao argumento de que a Unidade Prisional Local, não obstante não ser colônia agrícola ou industrial, preencheria os requisitos para executar a pena em regime semiaberto.

No entanto, tal conclusão está equivocada, pois a Unidade Prisional Local não é adequada ao regime semiaberto.

No RE 641.320, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não deverá haver alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto com presos do regime fechado. No entanto, tal preceito não é seguido na Unidade Prisional Local, pois conforme se verifica no item 5 do Ofício nº 0327/2020, da Unidade Prisional Avançada de Brusque (documento acostado no Evento 1 dos autos de origem), e no item 5 do Ofício nº 0129/2021, da Unidade Prisional Avançada de Brusque (documento acostado no Evento 17 dos autos de origem), bem como no item 5 do Ofício nº 0165/2021 (documento anexo), consta a informação de que não há celas específicas para o cumprimento do regime semiaberto, ou seja, os presos de regime semiaberto se encontram nas mesmas celas que os presos em regime fechado e em prisão cautelar.

Assim, de plano, já se vê que a UPA Local não preenche os parâmetros do RE 641.320, o Supremo Tribunal Federal, o que, por si só, já imporia a incidência da Súmula Vinculante citada.

Mas para evidenciar ainda mais a lesão ao direito dos presos em regime semiaberto vamos prosseguir na análise.

O regime semiaberto deve ser cumprido em colônia agrícola, industrial ou similar, nos termos do art. 91 da LEP e art. 33, §1º, b, do ódigo Penal.O art. 35, §1º do Código Penal prevê que no regime semiaberto "o condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia grícola, industrial ou estabelecimento similar".

Ou seja, no regime semiaberto, além de o condenado não poder ser alocado juntamente com condenados em regime fechado, ele deve ficar sujeito a trabalho durante o período diurno.

Conforme se vê nos itens 3 e 6 do Ofício 0327/2020 da Unidade Prisional Avançada de Brusque, existiam há época do pedido 31 presos em regime semiaberto na Unidade Prisional Local, e apenas 12 presos do regime semiaberto trabalham. Neste mês, conforme se vê do ofício anexo, há 38 presos em regime semiaberto, e apenas 17 deles trabalham. Ou seja, mais da metade dos presos em regime semiaberto não exercem trabalho por falta de oportunidade

Mas não para por aí. O art. 92, parágrafo único, do LEP, que trata dos estabelecimentos para o cumprimento do regime semiaberto, ainda prevê:

"Parágrafo único. São também requisitos básicos das dependências coletivas:

a) a seleção adequada dos presos;

b) o limite de capacidade máxima que atenda os objetivos de individualização da pena."

No entanto, isso também não ocorre na Unidade Prisional Local, pois não há seleção adequada de presos, tanto que os presos do regime semiaberto são alocados juntamente com condenados ao regime fechado e com presos provisórios, e não há observância da capacidade máxima das dependências coletivas, pois consta no Ofício 0327/2020 da Unidade Prisional Avançada de Brusque, no seu item 1, que na Unidade Prisional Local se encontravam recolhidos na data do pedido 144 pessoas, sendo que a unidade tem capacidade para 88 presos. Neste mês, conforme Ofício anexo, a situação está ainda pior, pois existem 148 pessoas detidas naquele estabelecimento penal.

[...]

Portanto, está claro e evidente que a Unidade Prisional Local não atende quaisquer dos parâmetros legais do regime semiaberto, tampouco atende os parâmetros do RE 641.320. O simples fato de os presos em regime semiaberto serem beneficiados com saídas temporárias não afasta o descumprimento das condições legalmente previstas para o cumprimento da pena em regime semiaberto, conforme amplamente analisado nesta peça e comprovado documentalmente através dos documentos acostados nos autos de origem.

[...]

Não há qualquer controvérsia sobre questões de fato. O próprio juízo a quo fez constar na decisão que não há separação de presos de diferentes regimes, ou mesmo separação de presos provisórios de presos condenados. Ele reconhece que não há trabalho para todos os presos em regime semiaberto, bem como reconhece que há superlotação.

Portanto, as questões de fato são incontroversas.

O que é controverso é qual medida cabível diante desse cenário.

O MM Juiz de Primeiro Grau entendeu que diante desses fatos o correto seria deixar os apenados em regime semiaberto na situação em que se acham, ou seja, cumprindo pena em celas compartilhadas com presos em regime fechado e presos provisórios, bem como sem que haja trabalho para todos, e em estabelecimento penal superlotado. No entanto, ignorou que a solução para esse problema está na Súmula Vinculante 56.

[...]

Portanto, é incontroverso que na Unidade Prisional Avançada de Brusque os presos em regime semiaberto dividem cela com presos em regime fechado e presos provisórios, e é pacífico que tal situação deve ensejar na soltura antecipada, na forma da Súmula Vinculante 56 (ev. 1 - grifei).

Apresentadas às contrarrazões (ev. 11) e mantida a decisão objurgada (ev. 13), os autos ascenderam à esta Corte.

Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). a Pedro Sérgio Steil, posicionou-se pela conversão do julgamento em diligência, a fim de "solicitar a manifestação da ilustre Coordenação do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Prisional desse Tribunal de Justiça (GMF) sobre o presente caso, notadamente em função do contexto fático-administrativo declinado no recurso interposto" (ev. 9).

Na decisão constante no ev. 11 determinei a conversão do julgamento em diligência, a fim de solicitar manifestação do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Prisional desse Tribunal de Justiça (GMF).

O Desembargador Leopoldo Augusto Bruggemann, supervisor do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (GMF/TJ), apresentou minucioso parecer, a fim de melhor elucidar o contexto fático-administrativo do tema analisado (ev. 16).

Após nova vista, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). a Pedro Sérgio Steil, posicionou-se pela designação de audiência de conciliação, solenidade esta a ser realizada no âmbito dessa colenda Quinta Câmara Criminal e que deve contar com a presença dos seguintes agentes:

I) Juiz da Vara Criminal da Comarca de Brusque, do II) Agravante (DPE), de III) representante da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), do IV) Secretário de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa (SAP), do V) Prefeito de Brusque, e do VI) Desembargador Coordenador do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Prisional (GMF) (ev. 19).

É o relato do necessário.

VOTO

A princípio, vejamos, no que interessa, o que está consignado nas informações prestadas pelo Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Tribunal de Justiça de Santa Catarina - GMF/TJ:

A Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina ajuizou pedido de providências - autuado sob n. 5000091-94.2021.8.24.0011/SC, para "que se reconheça que a Unidade Prisional Avançada de Brusque não é adequada ao cumprimento de pena em regime semiaberto, e assim, por força da Súmula inculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal, seja concedido aos presos que se encontram em regime semiaberto nesta Comarca a saída antecipada ou a liberdade eletronicamente monitorada" (1G - Evento 1).

Na origem, o juízo da Vara Criminal da comarca de Brusque indeferiu os pedidos formulados pela Defensoria Pública (1G Evento 22).

Inconformada, a Defensoria interpôs recurso - Agravo de Execução Penal n. 5007384-18.2021.8.24.0011, distribuído à Egrégia 5ª Câmara riminal desta Corte, sob a relatoria do eminente Desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza (2G - Evento 1).

O representante da Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela conversão do julgamento em diligência, com fulcro no artigo 386 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, com o fim de "solicitar a manifestação da ilustre Coordenação do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema risional desse Tribunal de Justiça (GMF) sobre o presente caso, notadamente em função do contexto fático-administrativo declinado no recurso interposto" (2G - vento 9).

Por seu turno, o Desembargador Relator determinou "a conversão do julgamento em diligência, a fim de solicitar a manifestação do Grupo de onitoramento e Fiscalização do Sistema Prisional" (2G - Evento 11).

Recebida a comunicação no âmbito deste GMF, instaurou-se o processo administrativo 0039554-68.2021.8.24.0710 para viabilizar o cumprimento da referida determinação (docs. 5881992...

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