Acórdão Nº 5007388-26.2019.8.24.0011 do Segunda Câmara Criminal, 02-05-2023

Número do processo5007388-26.2019.8.24.0011
Data02 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5007388-26.2019.8.24.0011/SC



RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL


APELANTE: LUCIO HENRIQUE DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A): LUIS CARLOS VEIGA DOS SANTOS (OAB SC058313) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na Comarca de Brusque, o Ministério Público ofereceu denúncia contra Lúcio Henrique dos Santos, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão dos seguintes fatos (evento 1):
[...] No dia 6 de dezembro de 2019, por volta das 22h15min, a guarnição militar realizava barreira policial na altura da Rodovia Antonio Heil, Bairro Santa Terezinha, nesta urbe, quando procedeu a abordagem do veículo Gm/Celta, placas MGF-0484, o qual era conduzido pela pessoa de Douglas Felipe Padilha Santos que transportava outros dois indivíduos, incluindo o denunciado LÚCIO HENRIQUE DOS SANTOS.
Ao serem os masculinos abordados, durante revista pessoal os milicianos obtiveram êxito em localizar na posse de um dos passageiros do veículo, LÚCIO HENRIQUE DOS SANTOS, 60 (sessenta) comprimidos que aparentemente correspondiam a ecstasy, guardados no interior da roupa íntima do denunciado. Além dos comprimidos, foram ainda encontrados no bolso das vestes de LÚCIO substância análoga a MDMA, componente este substancial para a confecção da droga.
Ademais, em revista veicular foi localizado no console do automóvel certa quantidade de substância análoga a maconha, sendo de pronto assumido por LÚCIO ser de sua propriedade a droga encontrada no interior do veículo, assim como as localizadas sob sua posse.
De pronto, os indivíduos foram conduzidos à Delegacia de Polícia para os procedimentos cabíveis e os materiais apreendidos pela guarnição militar. Perante a Autoridade Policial, o denunciado narrou que de fato a droga localizada seria vendida em uma festa "rave" na cidade de Itajaí/SC, conforme já fizera por diversas outras vezes.
As substâncias apreendidas foram submetidas a exame pericial preliminar (vide auto de constatação de fl. 22 - evento 1), constatando que se tratavam de 60 (sessenta) comprimidos apresentando massa bruta de 20,0g (vinte gramas), acondicionados em embalagem plástica, com resultado compatível com a substância química MDMA ou MDA, bem como 02 (duas) porções de pó, acondicionadas individualmente em embalagem de plástico, contendo massa bruta de 10,0g (dez gramas), igualmente com resultado compatível com a substância química MDMA ou MDA e, por fim, 03 (três) porções de erva, também acondicionadas em embalagem, com massa bruta de 26,0g (vinte e seis gramas), compatível com a erva Cannabis Sativa (maconha).
Dessa forma, o denunciado LÚCIO adquiriu, vendeu, expôs à venda, transportou, trouxe consigo, guardou, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar [...].
Encerrada a instrução, a Denúncia foi julgada procedente, para (eventos 52):
[...] condenar o acusado LÚCIO HENRIQUE DOS SANTOS, já identificado nos autos, à pena de dois (2) anos e seis (6) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e duzentos e noventa e um (291) dias-multa, no valor de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por cada dia multa, corrigidos na forma legal, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c § 4º, da Lei nº 11.343/2006 [...].
Inconformada, a Defesa interpôs Recurso de Apelação na forma do art. 600,§ 4º, do Código de Processo Penal (evento 58).
Nas Razões (evento 9 - eprocSG), traz como matéria preliminar, nulidade da coleta das provas, em razão da busca pessoal ter ocorrido "sem haver suspeitas ou denúncia em relação ao apelante". No mérito, busca a desclassificação do tipo penal para posse de entorpecentes para uso pessoal (art. 28, da Lei de Regência). Subsidiariamente, requer a exclusão da circunstância judicial da culpabilidade; e a aplicação da fração máxima da fração do privilégio previsto no §4º do art. 33, da Lei de Drogas.
Apresentadas as Contrarrazões (evento 12 - eprocSG), os foram remetidos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, que, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Henrique Limongi, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do Apelo (evento 15 - eprocSG).
É o relatório

VOTO


O Recurso, próprio e tempestivo, deve ser conhecido.
Preliminar
A Defesa traz como matéria preliminar a nulidade da coleta das provas, em razão da busca pessoal ter ocorrido "sem haver suspeitas ou denúncia em relação ao apelante". Contudo, sem razão.
O Policial Militar Alessandro de Souza Teodoro, ao ser ouvido em sede administrativa, asseverou (evento 1 - 2, do APF):
[...] (00'35") a guarnição estava em operação de barreira policial na entrada da cidade [...] quando em uma abordagem de rotina para a verificação da questão de trânsito, mandamos encostar o veículo, um Celta, contendo três masculinos dentro, e quando foi fazer a busca pessoal no Lúcio, constatou-se de ele tinha um plástico dentro da sua cueca, foi perguntado ao mesmo, o que seria [?] ele falou que não era nada [...] ele mesmo tirou a droga, dois pacotinhos de comprimidos ecstasy, que estavam em sua cueca, e tinha outro invólucro, que o mesmo falou que era MD [...] ele relatou que seria usado pra fazer "bala" [...] na revista veicular foi encontrada uma certa quantidade de substância análoga a maconha, que estava no console do veículo [...] tinha uma certa quantidade de dinheiro com cada um [...].
Em Juízo, manteve o relato, acrescentando (evento 48 - VÍDEO2):
[...] (01'00") nós estávamos realizando uma barreira ali na entrada da cidade [...] fazendo a abordagem em vários veículos, a gente parou um veículo, não me recordo qual, com algumas pessoas dentro, a gente fez uma abordagem, e na abordagem ali, foi até eu quem realizou a abordagem, a gente encontrou alguns invólucros com substância, mas não me lembro se era maconha, cocaína ou comprimidos [...] a abordagem foi em uma barreira policial, em uma blitz na entrada da cidade de Brusque [...] como era barreira a gente escolhia um veículo e fazia a revista nos ocupantes e no veículo, não era específico naquele veículo [...] foi abordado em uma barreira de trânsito [...] não tinha conhecimento de nenhuma denúncia anterior [...].
O também Policial Militar Moacir Brandes, na fase policial, asseverou (evento 1 - VÍDEO5):
[...] (00'30") a gente estava fazendo a abordagem de veículos aleatórios, quando eu vi que o Teodoro tinha abordado os conduzidos, um sempre faz a parte de revista e o outro a parte de segurança [...] acabou localizando droga com o Lúcio, e depois dentro do carro mais uma quantidade que o outro elemento assumiu que era dele [...] os telefones deles não paravam de tocar [...].
Em juízo, discorreu (evento 48 - VÍDEO2):
[...] (08'00") foi feita essa abordagem e verificada a droga com os elementos [...] eu me lembro que foi feita essa abordagem, identificada a droga, mas comentários à parte eu não posso fazer [...] estava sendo feita uma barreira [...] ali era operação grande [...].
O motorista do veículo, Douglas Felipe Padilha Santos, ao ser ouvido em administrativamente, asseverou (evento 1 - ÁUDIO3, do APF):
[...] (0040") eles pararam a gente na blitz, foram fazer a revista e tinha "bala" com o guri [...] nós viemos em três na verdade, eu e outro viemos pra buscar a namorada dele [...] e ele veio de carona (Lúcio) e a gente ia deixar ele [...] eu sabia que ele estava indo pra uma festa [...] a droga era dele, e um baseado só era meu [...].
O Apelante, inicialmente, alegou (evento 1 - ÁUDIO3, APF):
[...] (00'45") eu estava no banco do carona, comigo foi encontradas as "balas", estavam comigo, na minha posse, e eu deixei o MD dentro do carro, e a maconha também (estavam na cueca) 60 (sessenta comprimidos) de ecstasy, e no bolso uma quantidade MD, na era eu tirei e caiu no carro [...] a maconha é minha (toda droga) é minha [...] (Delegada) o que você ia fazer com essa droga na festa [?] eu ia utilizar junto com os meus amigos, se eu tivesse lá e aparecesse alguém que quisesse e eu tivesse, talvez (vendesse) por R$ 20,00 (vinte reais) [...] (eu já fiz isso em outras oportunidades), até mesmo pra meio estar se pagando assim, por isso eu pegava assim [...] eu fumo maconha e uso ecstasy [...] eu paguei R$ 10,00 (dez reais) por cada comprimido [...] pra ter um lucro [...] eu...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT