Acórdão Nº 5007397-36.2020.8.24.0113 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 28-06-2022

Número do processo5007397-36.2020.8.24.0113
Data28 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5007397-36.2020.8.24.0113/SC

RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI

APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. APELADO: ELIAS HILGEMBERG (AUTOR)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por BANCO VOTORANTIM S.A. da sentença proferida nos autos da Ação de Revisão de Contrato n. 5007397-36.2020.8.24.0113, aforada por ELIAS HILGEMBERG. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva:

Em face do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação Revisional de Contrato de Crédito Bancário aforada por Elias Hilgemberg em face de BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento (Banco Votorantim S.A.), para, em consequência:

a) rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva em relação ao pedido de restituição do valor decorrente da celebração do contrato de seguro de proteção financeira;

b) rejeitar as teses de ausência de interesse de agir e de impossibilidade de depósito em juízo do valor incontroverso da prestação, o qual, contudo, não resulta no afastamento da mora da parte autora;

c) manter a decisão de indeferimento da tutela de evidência;

d) reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a possibilidade de se revisar o contrato de crédito bancário e a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, mas indeferir a produção de demais meios de prova, por despiciendos;

e) rejeitar o pedido de redução do percentual dos juros remuneratórios à taxa de 1,68% ao mês;

f) acolher o pedido de declaração de ilegalidade da pactuação das tarifas de avaliação de bem e de registro de contrato, excluindo a sua cobrança;

g) acolher o pedido de declaração de ilegalidade da celebração do contrato de seguro de proteção financeira, afastando a sua cobrança;

h) rejeitar o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral;

i) rejeitar o pedido de restituição do indébito no valor de R$ 10.642,63, devendo tal montante ser apurado na forma simples em liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE a contar de cada desembolso indevido, com juros de mora fixados em 1% ao mês, nos termos do art. 406 do NCC, c/c art. 161, § 1º, do CTN, desde a citação.

Considerando a sucumbência recíproca, em maior parte do pedido exordial, CONDENO as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, sendo 30% (trinta por cento) para a parte ré e 70% (setenta por cento) para a parte autora, bem como de honorários advocatícios, que fixo 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico (restituição do indébito), forte no art. 85, § 2º, c/c o art. 86, § único, ambos do Código de Processo Civil, sendo 70% (setenta por cento) para o(s) procurador(es) da parte ré e 30% (trinta por cento) para a procuradora da parte autora.

Independentemente do trânsito em julgado, retifique-se o polo passivo para fazer constar Banco Votorantim S.A. em substituição de BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento.

O réu opôs embargos de declaração (doc 38), que foram rejeitados (doc 39).

O apelante sustenta, em síntese: a) regularidade da cobrança do seguro; b) é "ilegítima para devolver qualquer valor a título de prêmio securitário", pois o valor é destinado a uma seguradora; c) regularidade da cobrança da tarifa de registro de contrato e de avaliação do bem; d) "na remota hipótese de ser a parte requerida condenada, sejam também os consectários legais incidentes sobre a repetição fixada revisados, atualizando-os única e exclusivamente pela taxa Selic, nos termos do artigo 406 do CCB, a partir da fixação da condenação".

Com as contrarrazões (doc 51), os autos ascenderam a esta Corte.

VOTO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

Seguro

No que toca ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no REsp n. 1.639.320/SP (Tema 972), de relatoria do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 17-12-2018, consolidou a seguinte tese: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada".

Ao que se dessume da decisão da Corte de Uniformização, haverá reconhecimento de abusividade de contratação do seguro prestamista, sob o prisma de possível prática de venda casada vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, quando for imposta pela casa bancária a seguradora a ser contratada.

No caso, há previsão da cobrança de "Seguro Prestamista" no valor de R$ 979,00 (doc 29), e não há qualquer prova nos autos de que o banco apelante tenha ofertado ao apelado a possibilidade de escolha de outra seguradora, mormente porque não consta tal ressalva no pacto.

Sobre o tema, destaca-se julgado deste Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO". CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TOGADA DE ORIGEM QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO INAUGURAL. INCONFORMISMO DO RÉU. [...] SEGURO PRESTAMISTA. JULGAMENTO DE RECURSO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM MULTIPLICIDADE (RESP N. 1.251.331/RS E 1.639.320/SP, AMBOS DE RELATORIA DO MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, JULGADOS EM 12-12-18). HIPÓTESE EM DEBATE. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE, POR SI SÓ, NÃO ESCLARECEM SE FOI CONFERIDA A POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DE CONTRATAÇÃO DE OUTRA SEGURADORA AO AUTOR. INVIABILIDADE DE EXIGÊNCIA DO ENCARGO POR SE REPUTAR COMO EVIDENTE VENDA CASADA, VIOLANDO-SE O ART. 39, INCISO I, DO CDC. DECISUM IRRETOCÁVEL. [...] (Apelação n. 5001211-36.2021.8.24.0024, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 12-4-2022).

Assim, porque não respeitados os princípios da transparência e de informação ao consumidor, além da afronta à liberdade contratual de escolha, mantém-se a sentença que reconheceu a ocorrência de venda casada, sendo a repetição do indébito consequência lógica da nulidade da contratação.

Outrossim, ainda que seja possível a desistência da contratação, o consumidor tem...

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