Acórdão Nº 5007401-83.2020.8.24.0045 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 08-03-2022

Número do processo5007401-83.2020.8.24.0045
Data08 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5007401-83.2020.8.24.0045/SC

RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello

RECORRENTE: MARTA NEVES (AUTOR) RECORRIDO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS EIRELI (RÉU) RECORRIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTE DO CAMBIRELA (RÉU) RECORRIDO: MARIA HELENA DA SILVA BERNADO (RÉU) RECORRIDO: LEANDRO DE SALES (RÉU)

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

Insurge-se a recorrente contra a sentença fixada no evento 8, da lavra do juíza Cíntia Werlang, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da incompetência dos Juizados Especiais Cíveis, sustentando, preliminarmente, a ausência dos pressupostos da má-fé determinados pelo artigo 80, incisos V e VI, do CPC. No mérito, pretende devolver toda a matéria já apresentada nestes autos, especialmente as do EVENTO 12 E DO EVENTO 18, bem como a inexistência de suscitação de incompetência em contestação. Requer a reforma do julgado.

Sem contrarrazões.

O recurso não merece acolhimento.

Preliminarmente, considerando os documentos acostados nos eventos 36, 38 e 39, voto pelo deferimento do benefício da Justiça gratuita em favor da recorrente.

Por segundo, a oposição de embargos de declaração manifestamente infundados, como se vislumbra nas petições dos eventos 12 e 18, configura, de fato, litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, VI, do CPC, de modo que a sentença não merece reparo no ponto.

Vale ressaltar, ademais, que neste sistema o magistrado está autorizado a realizar fundamentação sucinta (artigo 46, da Lei n. 9.099/95), sem enfrentar expressamente todos os argumentos e fundamentos aventados pelas partes, bastando a análise da questão principal e a devida motivação/fundamentação da decisão judicial, exatamente como feito no acórdão embargado.

E, em que pese a insurgência, a incompatibilidade da demanda com o rito dos Juizados Especiais fica evidente diante da necessidade de produção de prova pericial complexa, em razão de haver questionamentos contábeis e apontamento de irregularidades na realização de ato administrativo do condomínio, como bem pontuado pelo juízo a quo.

A respeito, colhe-se da jurisprudência:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. ALTERAÇÃO NA FORMA DE RATEIO DAS DESPESAS. CONDOMÍNIO COM MAIS DE 300 UNIDADES. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. EFEITOS TRANSINDIVIDUAIS DA...

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