Acórdão Nº 5007401-83.2020.8.24.0045 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 08-03-2022
Número do processo | 5007401-83.2020.8.24.0045 |
Data | 08 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5007401-83.2020.8.24.0045/SC
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: MARTA NEVES (AUTOR) RECORRIDO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS EIRELI (RÉU) RECORRIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTE DO CAMBIRELA (RÉU) RECORRIDO: MARIA HELENA DA SILVA BERNADO (RÉU) RECORRIDO: LEANDRO DE SALES (RÉU)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Insurge-se a recorrente contra a sentença fixada no evento 8, da lavra do juíza Cíntia Werlang, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da incompetência dos Juizados Especiais Cíveis, sustentando, preliminarmente, a ausência dos pressupostos da má-fé determinados pelo artigo 80, incisos V e VI, do CPC. No mérito, pretende devolver toda a matéria já apresentada nestes autos, especialmente as do EVENTO 12 E DO EVENTO 18, bem como a inexistência de suscitação de incompetência em contestação. Requer a reforma do julgado.
Sem contrarrazões.
O recurso não merece acolhimento.
Preliminarmente, considerando os documentos acostados nos eventos 36, 38 e 39, voto pelo deferimento do benefício da Justiça gratuita em favor da recorrente.
Por segundo, a oposição de embargos de declaração manifestamente infundados, como se vislumbra nas petições dos eventos 12 e 18, configura, de fato, litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, VI, do CPC, de modo que a sentença não merece reparo no ponto.
Vale ressaltar, ademais, que neste sistema o magistrado está autorizado a realizar fundamentação sucinta (artigo 46, da Lei n. 9.099/95), sem enfrentar expressamente todos os argumentos e fundamentos aventados pelas partes, bastando a análise da questão principal e a devida motivação/fundamentação da decisão judicial, exatamente como feito no acórdão embargado.
E, em que pese a insurgência, a incompatibilidade da demanda com o rito dos Juizados Especiais fica evidente diante da necessidade de produção de prova pericial complexa, em razão de haver questionamentos contábeis e apontamento de irregularidades na realização de ato administrativo do condomínio, como bem pontuado pelo juízo a quo.
A respeito, colhe-se da jurisprudência:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. ALTERAÇÃO NA FORMA DE RATEIO DAS DESPESAS. CONDOMÍNIO COM MAIS DE 300 UNIDADES. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. EFEITOS TRANSINDIVIDUAIS DA...
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: MARTA NEVES (AUTOR) RECORRIDO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS EIRELI (RÉU) RECORRIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTE DO CAMBIRELA (RÉU) RECORRIDO: MARIA HELENA DA SILVA BERNADO (RÉU) RECORRIDO: LEANDRO DE SALES (RÉU)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Insurge-se a recorrente contra a sentença fixada no evento 8, da lavra do juíza Cíntia Werlang, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da incompetência dos Juizados Especiais Cíveis, sustentando, preliminarmente, a ausência dos pressupostos da má-fé determinados pelo artigo 80, incisos V e VI, do CPC. No mérito, pretende devolver toda a matéria já apresentada nestes autos, especialmente as do EVENTO 12 E DO EVENTO 18, bem como a inexistência de suscitação de incompetência em contestação. Requer a reforma do julgado.
Sem contrarrazões.
O recurso não merece acolhimento.
Preliminarmente, considerando os documentos acostados nos eventos 36, 38 e 39, voto pelo deferimento do benefício da Justiça gratuita em favor da recorrente.
Por segundo, a oposição de embargos de declaração manifestamente infundados, como se vislumbra nas petições dos eventos 12 e 18, configura, de fato, litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, VI, do CPC, de modo que a sentença não merece reparo no ponto.
Vale ressaltar, ademais, que neste sistema o magistrado está autorizado a realizar fundamentação sucinta (artigo 46, da Lei n. 9.099/95), sem enfrentar expressamente todos os argumentos e fundamentos aventados pelas partes, bastando a análise da questão principal e a devida motivação/fundamentação da decisão judicial, exatamente como feito no acórdão embargado.
E, em que pese a insurgência, a incompatibilidade da demanda com o rito dos Juizados Especiais fica evidente diante da necessidade de produção de prova pericial complexa, em razão de haver questionamentos contábeis e apontamento de irregularidades na realização de ato administrativo do condomínio, como bem pontuado pelo juízo a quo.
A respeito, colhe-se da jurisprudência:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. ALTERAÇÃO NA FORMA DE RATEIO DAS DESPESAS. CONDOMÍNIO COM MAIS DE 300 UNIDADES. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. EFEITOS TRANSINDIVIDUAIS DA...
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