Acórdão Nº 5007404-96.2020.8.24.0058 do Quarta Câmara de Direito Civil, 15-02-2024

Número do processo5007404-96.2020.8.24.0058
Data15 Fevereiro 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5007404-96.2020.8.24.0058/SC



RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS


APELANTE: RENY HERNANDES (AUTOR) APELANTE: CLAITON LUIZ DO NASCIMENTO (AUTOR) APELADO: ROSEMERI APARECIDA VALCANAIA RAULINO FERREIRA (RÉU) APELADO: DILSON JORGE BARTSCH (RÉU) APELADO: RENILDA PEREIRA APELADO: MIRIAM VALERIA KRELLING APELADO: IVO KRELLING (RÉU) APELADO: LILIAN TEREZINHA BARTSCH (RÉU) APELADO: WILSON JOSE BARTSCH (RÉU) APELADO: SULAMITA AMARAL BARTSCH (RÉU) APELADO: SERGIO ROBERTO FERREIRA (RÉU) APELADO: ANGELA LOBO DE MACEDO FERREIRA (RÉU) APELADO: NILZA MARTINS MARCHEZE (RÉU) APELADO: MAURO JOSE PEREIRA (RÉU) APELADO: LILIAN ELIZABETH FUCHSBERGER (RÉU) APELADO: JUCIANE KARNOPP MILLNITZ (RÉU) APELADO: JLR - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (RÉU) APELADO: EDSON LUIS MILLNITZ (RÉU) APELADO: EDMAR SAUL MARCHEZE (RÉU)


RELATÓRIO


Trata-se de apelo interposto contra a sentença por meio da qual, nos autos de ação de usucapião, o juízo da origem julgou extinta a demanda por falta de interesse processual, sob o fundamento de que os autores pretendem a individualização da área ideal da qual já são proprietários registrais, conforme averbação na matrícula-mãe n. 30.949 do CRI da Comarca de São Bento do Sul, providência a ser requerida em ação de divisão (ev. 207.1).
Em suas razões os demandantes, em resumo, argumentam que podem se valer do procedimento da usucapião para adquirir a titularidade da fração ideal da área maior cuja propriedade é exercida em condomínio. Reiteram ter preenchido os requisitos necessários para obtenção do domínio do imóvel pela prescrição aquisitiva. Requerem a cassação da sentença, a fim de que seja afastada a preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, julgado procedente o pedido (ev. 74.1 - PG).
O recurso é tempestivo e os apelantes recolheram o preparo.
Não há contrarrazões.
O MP manifestou desinteresse quanto à presente causa (ev. 13.1).
Este é o relatório

VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença está fundamentada na inviabilidade do pedido ante o fato de que os autores "na verdade, pretendem a extinção parcial do condomínio formado na matrícula n. 30.949, em sua relação, com a consequente obtenção do registro e individualização da [sua] área ideal em matrícula própria no Cartório de Imóveis" (ev. 207.1).
De fato, considerando a pretensão dos apelantes, não é a ação de usucapião a via adequada; há procedimentos próprios para esse fim.
O instituto da usucapião, sabe-se, constitui forma de aquisição originária da...

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