Acórdão Nº 5007409-49.2021.8.24.0005 do Quarta Câmara Criminal, 09-12-2021

Número do processo5007409-49.2021.8.24.0005
Data09 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5007409-49.2021.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA

APELANTE: GUILHERME HENRIQUE DOS SANTOS (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Balneário Camboriú, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Guilherme Henrique dos Santos dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, porque, conforme descreve a exordial acusatória (evento 1):

No dia 15.04.2021, por volta das 19 h, na residência localizada na Rua Bruno Zabel, nº 480, bairro da Barra, nesta cidade, GUILHERME HENRIQUE DOS SANTOS mantinha em depósito, no interior de uma bolsa, com o objetivo de venda, 37kg (Trinta e sete quilogramas) da droga conhecida por Maconha em tabletes e 37g (trinta e sete gramas) da droga conhecida por Cocaína, embalada em pequenas quantidades prontas para a mercancia, conforme Termo de Apreensão e Laudo de Constatação Provisório (Evento 1 e 2 do APF). O denunciado mantinha, ainda, na sua posse no interior da residência, a quantia de R$ 1.430,00 (mil quatrocentos e trinta reais), duas balanças de precisão e um caderno de anotações, todos produtos ou petrechos do tráfico ilícito de entorpecentes.

Na ocasião, Policiais Militares integrantes da Agência de Inteligência de Itajaí, com informações do tráfico ilícito de entorpecentes na região, passaram a acompanhar o veículo Chery Tigo, placas ASI-3189, conduzido pelo Denunciado. Após visualizarem uma entrega de drogas efetivada por GUILHERME na condução do referido veículo, foi realizada sua abordagem e a posterior apreensão do automóvel utilizado no tráfico ilícito de entorpecentes. Ato contínuo, diligenciado na residência do Denunciado GUILHERME, restou apreendida a expressiva quantidade de droga ora citada.

Destaca-se que as substâncias apreendidas causam dependência física e/ou psíquica e estão proscritas em todo território conforme Portaria da SVS/MS n. 344/98 e eram destinadas para o comércio ilícito de entorpecentes (grifos no original).

Regularmente processado o feito, a Magistrada julgou procedente a denúncia condenando o acusado Guilherme Henrique dos Santos à pena de 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, no valor mínimo legal, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (evento 113).

Inconformado, o réu apelou, objetivando preliminarmente, a inépcia da denúncia bem como, a nulidade do estado de flagrância, em decorrência da violação ao disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal. No tocante ao mérito, pretende, em síntese, a absolvição ante a ausência de provas. Busca ainda, a redução da pena de multa e o benefício da justiça gratuita (evento 10).

Contra-arrazoados (evento 15), os autos ascenderam a esta superior instância, opinando a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Rogério A. da Luz Bertoncini, pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso (evento 18).

Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.

Documento eletrônico assinado por JOSÉ EVERALDO SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1635395v5 e do código CRC 7d8c05f2.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JOSÉ EVERALDO SILVAData e Hora: 19/11/2021, às 17:47:37





Apelação Criminal Nº 5007409-49.2021.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA

APELANTE: GUILHERME HENRIQUE DOS SANTOS (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Inicialmente, cumpre-se analisar a preliminar aventada pela defesa do acusado, relativa a ocorrência de inépcia da denúncia.

Todavia, tal desiderato não merece acolhimento.

De fato, a peça inaugural contém todos os requisitos enumerados no art. 41 do Código de Processo Penal, expondo com clareza o fato criminoso com todas as circunstâncias que o cercam, qualificando o acusado e classificando o crime, ensejando ampla defesa que não teve o seu exercício dificultado, pela forma minudente com que a denúncia relata a ocorrência.

Sobre a matéria, é o entendimento jurisprudencial:

PROCESSUAL PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS ENUMERADOS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESCRIÇÃO CIRCUNSTANCIADA DO FATO QUE, EM TESE, CONSTITUI O CRIME DO ART. 14 DA LEI 10.826/03. EIVA INEXISTENTE. PRELIMINAR REPELIDA."Não se pode imputar inepta a denúncia que contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol das testemunhas, preenchendo assim todos os requisitos do art. 41 do CPP (STF - HC - j. 26.11.96 - 2ª T. - Rel. Min. Maurício Corrêa - DJU 21.02.97)" (Franco, Alberto Silva; Mañas, Carlos Viço; Choukr, Fauzi Hassan; Betanho, Luiz Carlos; Moraes, Maurício Zanoide de; Feltrin, Sebastião Oscar; Bicudo, Tatiana Viggiani, e Ninno, Wilson, Código de processo penal e sua interpretação jurisprudencial, volume 1, 2ª tir., São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2001, p. 1030) (Apelação Criminal n. 2010.018469-9, de São José, rel. Des. Sérgio Paladino, j. 26-04-2011).

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT E ART. 35 E CÓDIGO PENAL, ART. 180, CAPUT. CONDENAÇÃO. RECURSOS DEFENSIVOS E RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINARES. [...] INÉPCIA DA DENÚNCIA. INVIABILIDADE. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDUTA CRIMINOSA E CIRCUNSTÂNCIAS DAS AÇÕES DESENVOLVIDAS DEVIDAMENTE DESCRITAS. INÉPCIA AFASTADA. Não há falar em inépcia da denúncia quando esta descreve os fatos, identifica a conduta incriminadora apontada e possibilita o exercício da ampla defesa. [...] RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS DE DOIS RÉUS E NEGADO PROVIMENTO AOS DEMAIS RECURSOS (Apelação Criminal n. 0000555-23.2015.8.24.0139, de Porto Belo, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 07-12-2017).

Ademais, ainda que houvesse algum vício na peça ovo, encontrar-se-ia irremediavelmente superado ante a prolação da sentença condenatória.

A questão encontra-se pacificada nos tribunais superiores:

"não há como reconhecer a inépcia da denúncia se a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no artigo 41 do Código de Processo Penal" (Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 46.570/SP, rela. Mina. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 02-11-2014).

Precedentes deste Tribunal de Justiça:

"[...] 1. INÉPCIA DA DENÚNCIA EM RELAÇÃO AO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. VÍCIO INEXISTENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DENÚNCIA QUE DESCREVE DE FORMA PORMENORIZADA E COERENTE A CONDUTA DE CADA UM DOS ACUSADOS EM RELAÇÃO AO REFERIDO DELITO. INICIAL ACUSATÓRIA QUE POSSIBILITOU O EXERCÍCIO PLENO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OUTROSSIM, SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE SUPERA A APREGOADA INÉPCIA DA VESTIBULAR. 2. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EIVA NÃO VERIFICADA. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. PREFACIAL RECHAÇADA [...]" (Apelação Criminal n. 0901212-42.2016.8.24.0126, de Itapoá, rel. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann, j. 10-03-2020)

Afasta-se, assim, a preliminar suscitada.

Da mesma maneira, não merece acolhimento o pleito do acusado, de nulidade do processo ante a ilicitude da prova, ao argumento de que a busca domiciliar na residência do acusado foi desprovida de mandado judicial caracterizando assim, uma afronta ao disposto no art. 5º, XI, da Carta Magna.

Sem razão, contudo.

Com efeito, como bem ressaltou a Magistrada sentenciante "os elementos probatórios amealhados no curso da instrução processual, notadamente a versão apresentada pelos agentes públicos que efetuaram a prisão do réu, apontam que a Agência de Inteligência da Polícia Militar, da cidade de Itajaí-SC, flagrou uma transação envolvendo entorpecentes ilícitos.

Após a suposta negociação, realizada nesta Comarca, os agentes viram um dos suspeitos, o ora acusado, deslocando-se em direção ao Centro de Balneário Camboriú, enquanto o outro deslocava-se para Itajaí-SC.

Na sequência, abordaram o indivíduo que rumou para o município vizinho, ocasião em que foram encontrados, no interior do veículo dele, entre 8 (oito) e 9 (nove) quilos da substância popularmente conhecida como maconha, sendo, portanto, confirmada a comercialização do entorpecente (vide depoimentos judiciais, a seguir ampliados).

Munida dessas informações, as quais, a toda evidência, entregam convicção a respeito do monitoramento dos indivíduos, a Agência da Inteligência da Polícia Militar solicitou o apoio de guarnições locais para efetuar a abordagem do veículo que se deslocou para Balneário Camboriú.

Guarnições locais apoiaram os agentes de inteligência e abordaram o carro na Rua 1.500, no Centro. Na ocasião, consoante relataram os agentes policiais, o acusado, condutor do veículo monitorado, indicou seu endereço e confirmou o armazenamento de drogas no local, o que motivou o posterior ingresso à residência e, consequentemente, na apreensão do material tóxico.

Os episódios ora desvendados, induvidosamente, revestem de integral legalidade o ato praticado pelos policiais militares, uma vez que são suficientes a demonstrar a existência de fundadas suspeitas acerca do narcotráfico praticado pelo réu.

Ora, a prévia transação de drogas entre os suspeitos e a posterior apreensão de entorpecentes na posse daquele que, em tese, seria o comprador (em Itajaí-SC), habilita-se a validar tanto a abordagem...

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