Acórdão Nº 5007409-77.2020.8.24.0007 do Primeira Câmara de Direito Público, 07-06-2022

Número do processo5007409-77.2020.8.24.0007
Data07 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5007409-77.2020.8.24.0007/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007409-77.2020.8.24.0007/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

APELANTE: MUNICÍPIO DE BIGUAÇU/SC (INTERESSADO) APELADO: RUBENS FARIAS (IMPETRANTE) APELADO: PREFEITO - MUNICÍPIO DE BIGUAÇU/SC - BIGUAÇU (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de Reexame Necessário, e de apelação interposta por Município de Biguaçu, em objeção à sentença prolatada pelo magistrado César Augusto Vivan - Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da comarca de Biguaçu -, que no Mandado de Injunção n. 5007409-77.2020.8.24.0007, impetrado por Rubens Farias contra omissão legislativa imputada ao Prefeito Municipal, concedeu a ordem, nos seguintes termos:

RUBENS FARIAS ajuizou o presente mandado de injunção em face de omissão legislativa derivada da inércia do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BIGUAÇU, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando a concessão da injunção para determinar que o impetrado aplique as disposições da Lei Complementar n. 142/2013 ao seu pleito de aposentadoria especial por deficiência física, diante da falta de norma municipal regulamentadora.

[...]

A Emenda Constitucional n. 103/2019 foi publicada em 13.11.2019 e até a presente data (transcorridos quase 02 anos), ainda inexiste norma municipal a regulamentar a matéria - fato que é incontroverso. Ademais, nota-se que o impetrado sequer trouxe aos autos qualquer esboço de projeto de lei relativo à matéria, iniciação de procedimento administrativo para estudos quanto à regulamentação e dos critérios para sua percepção, nada que demonstre, pelo menos, o início de cumprimento da determinação constitucional, quanto a implementação da aposentadoria especial em comento.

[...]

Ante o exposto, CONCEDO A ORDEM para determinar que o impetrado, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, encaminhe à Câmara de Vereadores de Biguaçu o projeto de Lei Complementar disciplinando a aposentadoria especial dos servidores públicos municipais portadores de deficiência, nos termos do art. 8º, inciso I, da Lei n. 13.300/2016, cabendo à Câmara de Vereadores a análise nos prazos regimentais, devendo ainda o Chefe do Poder Executivo respeitar o prazo legalmente previsto para sanção ou não da lei.

Não sendo suprida a mora legislativa no prazo estabelecido, determino que o pedido de aposentadoria especial do impetrante deverá ser analisado com observância dos requisitos estabelecidos na Lei Complementar n. 142/2013.

Houve oposição de Embargos de Declaração pelo impetrante, que restaram acolhidos, in verbis:

A fixação de prazo para o cumprimento da obrigação e de multa para o caso de descumprimento da decisão mostra-se imprescindível, diante do descaso do impetrado.

[...]

Outrossim, em que pese o embargante tenha requerido a fixação do prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da obrigação, mostra-se prudente a sugestão apresentada pelo Ministério Público, para que o prazo seja fixado em 60 (sessenta) dias, "o que permite que o impetrado, com os entraves da Administração Pública, dê continuidade ao pedido de aposentadoria especial do impetrante com base na Lei Federal 142/2013, bem como que o impetrante tenha resposta em prazo razoável".

[...]

Não sendo suprida a mora legislativa no prazo acima estabelecido, determino que o pedido de aposentadoria especial do impetrante deverá ser analisado no prazo de 60 (sessenta) dias, com observância dos requisitos estabelecidos na Lei Complementar n. 142/2013, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de atraso e/ou descumprimento, limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)."

Malcontente, o Município de Biguaçu argumenta que:

O presente recurso deve ser recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, impedindo a produção de efeitos da sentença de 1º grau até que sobrevenha decisão definitiva deste Egrégio Tribunal de Justiça.

[...]

A aposentadoria especial está condicionada à existência da lei.

[...]

Desse modo, observa-se que a decisão merece reforma, pois cabe ao Poder Legislativo a regulamentação em sua função típica e a atual Constituição Federal deixou evidente se tratar de um poder discricionário de cada ente, logo, não cabe ao Poder Judiciário intervir neste sentido, sob pena de violação da separação dos poderes.

[...]

Acaso não acolhida a tese anterior, o que realmente não se espera, entende-se, com a devida vênia, que o édito concessivo da injunção determinou obrigação de fazer principal e secundária em prazo desarrazoado.

Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento do apelo.

Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde Rubens Farias refuta uma a uma as teses manejadas, exorando pelo desprovimento da insurgência.

Em Parecer do Procurador de Justiça Narcísio Geraldino Rodrigues, o Ministério Público opinou "pelo conhecimento e desprovimento tanto do Reexame Necessário quanto do recurso de Apelação, para que seja mantida hígida a sentença proferida" (Evento 8).

Em apertada síntese, é o relatório.

VOTO

Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.

O Município de Biguaçu sustenta a improcedência do pleito deduzido por Rubens Farias, alegando se tratar de ato discricionário, apontando a desarrazoabilidade do prazo fixado para o cumprimento da ordem.

Pois bem.

Sem rodeios, adianto: a irresignação não prospera!

Conforme estabelece o art. 5º, inc. LXXI, da Constituição Federal, "conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania".

O aludido remédio constitucional foi regulamentado pela Lei n. 13.300/2016.

Trata-se de "garantia que possibilita o controle de eventuais omissões do Poder Público, com vistas a tutelar direitos constitucionais subjetivos cujo exercício é obstado pela inércia legislativa" (TJSC, Mandado de Injunção n. 0310242-57.2014.8.24.0018, rel. Des. Sandro José Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 29/03/2022).

A seu turno, o artigo 40, § 4º-A, da Carta Magna, após a redação dada pela Emenda Constitucional n. 103/2019, dispõe que "poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar".

E restou incontroverso que no Município de Biguaçu ainda não foi editada a respectiva lei para regulamentar a aposentadoria especial dos servidores públicos municipais acometidos por deficiência física.

Pois então, seguindo adiante.

Sobre a temática, trago à lume a interpretação lançada pelo nobre Procurador de Justiça Narcísio Geraldino Rodrigues, em seu Parecer (Evento 8), que parodio, imbricando-a em meu voto, como ratio decidendi:

A sentença concessiva do mandado de injunção está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório em decorrência do previsto no art. 496, I, do Código de Processo Civil, assim como no art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), cuja a aplicação subsidiária é autorizada pelo art. 14, da Lei n. 13.300/2016 (Lei do Mandado de Injunção), razão pela qual opino que seja conhecido o reexame necessário.

Por seu turno, o recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade, sendo próprio e tempestivo, razão pela qual opino que seja conhecido.

Prefacialmente, o apelante pugnou pelo recebimento do recurso no duplo efeito (devolutivo e suspensivo), a teor do art. 1.012, caput, do CPC.

Como já mencionado, a sentença proferida está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, "não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal" (art. 496, CPC), visto que proferida contra o Município de Biguaçu/SC, mas também por não se tratar de qualquer exceção elencada no § 1º do art. 1.012 do referido Código, razão pela qual a apelação deve ser recebida no efeito suspensivo.

[...]

Para que o mandado de injunção prospere, é imprescindível que inexista norma regulamentadora positivada, tornando inviável o exercício de...

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