Acórdão Nº 5007410-94.2021.8.24.0082 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 30-05-2022

Número do processo5007410-94.2021.8.24.0082
Data30 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5007410-94.2021.8.24.0082/SC

RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

RECORRENTE: MANOEL ALMEIDA DA SILVA 18702333287 (RÉU) RECORRIDO: JOSETE APARECIDA BARAO KRAUSER (AUTOR)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.



VOTO

Voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão (art. 46 da Lei n.º 9.099/95), e condenar a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, atendidos os critérios do art. 55 da Lei n. 9.099/95 e do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça que ora se defere a ela.



Documento eletrônico assinado por ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310027041813v3 e do código CRC 440102e7.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDOData e Hora: 31/5/2022, às 18:27:12





RECURSO CÍVEL Nº 5007410-94.2021.8.24.0082/SC

RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

RECORRENTE: MANOEL ALMEIDA DA SILVA 18702333287 (RÉU) RECORRIDO: JOSETE APARECIDA BARAO KRAUSER (AUTOR)

EMENTA



RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES. AUTORA QUE ADUZ TER SIDO INSCRITA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR DÍVIDA QUE NÃO CONTRAIU, COM UTILIZAÇÃO DE CÁRTULA BANCÁRIA ANTIGA, DE INSTITUIÇÃO INEXISTENTE HÁ 13 ANOS (BESC). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO PRIMEIRO RÉU.

PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA O DESLINDE DO FEITO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.

PARTE RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A ORIGEM DA DÍVIDA QUE CULMINOU NO APONTAMENTO INDEVIDO. RISCOS DO NEGÓCIO QUE NÃO PODEM SER TRANSFERIDOS À CONSUMIDORA. DANO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, ESPECIALMENTE CONSIDERANDO A CAPACIDADE ECONÔMICA DO RECORRENTE.

IMPUGNAÇÃO, EM CONTRARRAZÕES, À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. PROVA DOCUMENTAL...

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