Acórdão Nº 5007416-88.2021.8.24.0054 do Primeira Câmara Criminal, 15-07-2021

Número do processo5007416-88.2021.8.24.0054
Data15 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Execução Penal Nº 5007416-88.2021.8.24.0054/SC



RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO


AGRAVANTE: LUCIANO MOREIRA (AGRAVANTE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo apenado Luciano Moreira, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Rio do Sul, que, nos autos da Execução Penal n. 0005231-41.2016.8.24.0054 (já em trâmite no Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU), fixou a fração referente à progressão de regime do agravante em 3/5 (três quintos), em relação ao crime hediondo pelo qual fora ele condenado (Seq. 7 dos autos do PEC no SEEU).
Nas razões de insurgência, a defesa afirma que a interpretação a ser dada às previsões contidas no art. 112 da Lei de Execução Penal, com as alterações promovidas pela Lei n. 13.964/19 (Pacote Anticrime), é a de que a exigência de cumprimento da fração de 3/5 (três quintos) da pena - ou 60% (sessenta por cento) - deve ser aplicada aos apenados reincidentes em crime hediondo ou equiparado, contanto que a reincidência seja de natureza específica, condição que não abrangeria o apenado.
Sustenta que o patamar de 40% (quarenta por cento), estabelecido no inciso V do art. 112 da Lei de Execução Penal, é aplicável ao caso em tela, por ser o agravante reincidente não específico em crime hediondo ou equiparado - alegando, ainda, que a presente interpretação fora recentemente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Sob esses argumentos, requer o conhecimento e o provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a decisão recorrida, alterando-se a fração de cumprimento de pena, para fins de progressão de regime, para 2/5 (dois quintos) (Evento 8 dos autos do agravo).
Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (Evento 12 dos autos do agravo).
Mantida a decisão recorrida (Evento 14 dos autos do agravo), os autos ascenderam a esta Superior Instância, tendo o eminente Desembargador Júlio César Machado Ferreira de Melo, a quem originalmente o reclamo foi distribuído, determinado sua redistribuição a este Relator, em observância ao estudo de prevenção realizado pela Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual deste Tribunal (Evento 7 dos presentes autos).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. Pedro Sérgio Steil, opinou pelo conhecimento e provimento do agravo (Evento 13 dos presentes autos).
Este é o relatório

VOTO


Cuida-se de agravo em execução penal interposto pelo apenado Luciano Moreira, inconformado com a decisão que fixou em 3/5 (três quintos) a fração utilizada para a análise do requisito temporal necessário ao benefício da progressão de regime.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o agravo de execução em tela merece conhecimento.
In casu, compulsando-se os autos, vê-se que o PEC n. 0005231-41.2016.8.24.0054, que originou o presente recurso de agravo, trata da condenação do agravado às reprimendas privativas de liberdade de:
a) nos autos da ação penal n. 0004703-41.2015.8.24.0054: 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, por fato ocorrido em 15/09/2015. A decisão transitou em julgado em 19/09/2017 e, na sentença, fora reconhecida a reincidência (sem ter sido especificada a condenação utilizada para esse fim) (Eventos 10, 14, 17, 20, 38 e 39 - todos dos autos do PEC no e-Proc / Seq. 1, arquivos 1.20 a 1.22, e 1.36 a 1.37, dos autos do PEC no SEEU);
b) nos autos da ação penal n. 0001343-69.2010.8.24.0088: 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, pelo cometimento do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, levado a efeito em 21/10/2010, substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e em prestação pecuniária, no valor de um salário mínimo. O trânsito em julgado ocorreu em 03/07/2015 (Evento 78, DENUNCIA81 a 83, SENT93 a 108, ACOR109 a 114, e CERTTRAN115 e 116, dos autos do PEC no e-Proc / Seq. 1, arquivo 1.93 a 1.116, dos autos do PEC no SEEU) e,
c) nos autos da ação penal n. 0000889-84.2013.8.24.0088: 08 (oito) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do delito previsto no art. 155, caput, c/c o § 2º, do Código Penal, por fato ocorrido em 02/04/2011, substituída a reprimenda privativa de liberdade por restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade. A condenação transitou em julgado em 04/11/2017 (Evento 79, SENT151, ACOR153, CERTTRAN160, dos autos do PEC no e-Proc / Seq. 1, arquivos 1.151, 1.153 e 1.160, dos autos do PEC no SEEU).
Ademais, o apenado comporta a seguinte condenação transitada em julgado, capaz de configurar reincidência, a saber:
- nos autos da ação penal n. 0000467-80.2011: 10 (dez) dias-multa, em decorrência do cometimento do crime previsto no art. 331 do Código Penal, em 27/03/2011, transitada em julgado em 28/04/2014 (Evento 78, CERTANTCRIM132, dos autos do PEC no e-Proc / Seq. 1, arquivo 1.132, dos autos do PEC no SEEU).
Portanto, o apenado fora condenado pela prática de crimes comuns e hediondo, e ostenta a condição de reincidente - não de natureza específica em relação a hediondez.
Acerca do requisito objetivo exigido à progressão de regime no cumprimento da reprimenda, o art. 112 da Lei de Execução Penal, na redação anterior à Lei n. 13.964/19, prescrevia que "A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão".
A Lei n. 11.464/07, que deu nova redação ao art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos), introduziu regramento específico para a progressão de regime aos condenados por crimes hediondos e equiparados, atribuindo como critério objetivo o cumprimento da fração de 2/5 (dois quintos) da pena ao apenado primário e 3/5 (três quintos) ao reincidente.
A esse respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirmava, ainda, que "[...] a reincidência é circunstância pessoal que interfere na execução como um todo. Sendo assim, a condição de reincidente, uma vez adquirida pelo sentenciado, estende-se sobre a totalidade das penas somadas, não se justificando a consideração isolada de cada condenação e tampouco a aplicação de percentuais diferentes para cada uma das reprimendas (HC n. 307.180/RS, Ministro Felix Fisher, Quinta Turma, DJe 13/5/2015)". (AgRg no Habeas Corpus n. 506 506.275/MG, Sexta Turma, Rel....

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