Acórdão Nº 5007420-30.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara Criminal, 22-04-2020

Número do processo5007420-30.2020.8.24.0000
Data22 Abril 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Habeas Corpus Criminal Nº 5007420-30.2020.8.24.0000/



RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO


PACIENTE/IMPETRANTE: FABIO DORNELLES DOS SANTOS ADVOGADO: Christian Mirkos Santos Pereira (OAB SC012238) IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Imbituba


RELATÓRIO


Na Comarca de Imbituba, nos autos da Ação Penal 00029118520198240030, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Fábio Dornelles dos Santos, imputando-lhe a prática dos crimes de furto qualificado (por cinco vezes; um deles circunstanciado) e fraude processual, nos seguintes termos:
Fato 1
No dia 23 de junho de 2019, entre 19h30min e 00h20min, o denunciado Fábio Dornelles dos Santos, de maneira livre e consciente, imbuído de evidente propósito de assenhorear-se de bens alheios, mediante escalada de um muro de quase 2 (dois) metros de altura e, ainda, de rompimento de obstáculo - arrombamento da porta dos fundos -, adentrou na residência da vítima Arnold Florentino, localizada na Rua Juscelino K. De Oliveira, s/n, no bairro Itapirubá, em Imbituba/SC, e subtraiu para si coisa alheia móvel, consistente em 1 (um) televisor da marca Sony, de 50 polegadas, 1 (um) Playstation IV, 4 (quatro) relógios da marca Diesel e Armani, 1 (um) anel de ouro, 1 (um) par de alianças, 2 (duas) coleções de DVD's da trilogia The Godfather, entre vários outros objetos.
Fato 2
No dia 24 de julho de 2019, por volta das 16h15min, na Av. Renato Ramos da Silva, s/n, no estacionamento do Supermercado Líder Atacadista, no bairro Vila Nova, em Imbituba/SC, o denunciado Fábio Dornelles dos Santos, de maneira livre e consciente, imbuído de evidente propósito de assenhorear-se de bens alheios, mediante fraude e em plena união de esforços e unidade de desígnios com outro agente ainda não identificado, subtraiu para si, após fazer uso do bloqueador de sinal popularmente conhecido como "chapolin", coisa alheia móvel, consistente nos seguintes pertences de dentro do veículo de marca/modelo Renault/Sandero, de placa MJJ-5204, de propriedade da vítima Karina Fraga Masera: 1 (um) aparelho de celular marca/modelo Samsung JPrime, de cor cinza, avaliado em aproximadamente R$ 800,00 (oitocentos reais); 1 (uma) jaqueta de nylon na cor preta, avaliada em aproximadamente R$ 270,00 (duzentos e setenta reais); 1 (uma) bolsa contendo diversas lingeries, leggings, camisolas, tops, entre outras peças de roupa, todas da marca Romance, mercadorias cujo valor se aproxima da casa dos R$ 2.000,00 (dois mil reais); e 1 (uma) carteira com cartão de crédito e aproximadamente R$ 500,00 (quinhentos reais) em espécie
Fato 3
No dia 07 de setembro de 2019, por volta das 16h40min, o denunciado Fábio Dornelles dos Santos, de maneira livre e consciente, imbuído de evidente propósito de assenhorear-se de bens alheios, mediante rompimento de obstáculo (grade de uma das laterais do terreno e porta blindex), subtraiu para si coisa alheia móvel, consistente...

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