Acórdão Nº 5007431-54.2023.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 25-04-2023

Número do processo5007431-54.2023.8.24.0000
Data25 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5007431-54.2023.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES


AGRAVANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS AGRAVADO: COOPERATIVA ALIANCA


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bradesco Auto/Re Companhia De Seguros contra a decisão proferida pelo 1ª Vara Cível da Comarca de Içara que, nos autos da ação regressiva de ressarcimento de danos, sob n. 5001457-20.2022.8.24.0049, movida em face de Cooperativa Aliança, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova.
Sustentou, em linhas gerais, que: a) há a necessidade de concessão do efeito suspensivo à espécie, porquanto a agravada "não comprovou nos autos através de documentos robustos, cabais e autenticados pela ANEEL, a regularidade do serviço prestado e tampouco que adotou todos os meios de proteção de sua rede" (Evento 1, INIC1, p. 9); b) a ação se presta a ver ressarcido os direitos de consumidor prejudicado pelo vício no fornecimento do serviço de energia elétrica, momento em que a agravante, na qualidade de seguradora, sub-roga-se nos direitos do segurado, não havendo falar, assim, em ausência de hipossuficiência técnica; c) aplica-se, in casu, as regras protetivas do Estatuto Consumerista; d) a recorrida possui responsabilidade objetiva, competindo-lhe demonstrar a excludente de responsabilidade; e) foram carreadas provas aptas a demonstrar o vício no serviço prestado pela agravada; e, f) "apesar de sua notória capacidade econômica, a seguradora ainda pode ser considerada hipossuficiente tecnicamente, em razão da ausência de condições de produzir provas acerca da ocorrência de falhas no fornecimento de energia elétrica na data do sinistro" (evento 1, INIC1, p. 17).
Requereu, assim, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, bem como o acolhimento do pedido em definitivo.
Na decisão monocrática do evento 8, a liminar almejada foi indeferida.
Contrarrazões (evento 14).
Após, os autos retornaram conclusos para julgamento

VOTO


Destaca-se a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento à hipótese; afinal, impugna-se decisão interlocutória que versa sobre redistribuição do ônus da prova - art. 1.015, XI, do Código de Processo Civil.
Existentes de igual forma as exigências legais expressas nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.
Todavia, a pretensão recursal carece de plausibilidade.
Não se diverge de que, com...

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