Acórdão Nº 5007433-18.2020.8.24.0036 do Terceira Câmara de Direito Civil, 07-06-2022

Número do processo5007433-18.2020.8.24.0036
Data07 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5007433-18.2020.8.24.0036/SC

RELATOR: Desembargador SAUL STEIL

APELANTE: MARCIANE CRISTINA DALLMANN BOSSE (AUTOR) APELANTE: REINALDO BOSSE (AUTOR) APELANTE: ROMEU BOSSE (AUTOR) APELANTE: RITA DE CASSIA RODRIGUES (AUTOR) APELADO: ADALBERTO WEEGE (RÉU) APELADO: IDA SUSANA BOSSE (RÉU) APELADO: MARIA LINZMEYER BOSSE (RÉU)

RELATÓRIO

Por brevidade, adoto o relatório efetuado pela douta magistrada atuante na 2ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul:

"ROMEU BOSSE, RITA DE CASSIA RODRIGUES, REINALDO BOSSE e MARCIANE CRISTINA DALLMANN BOSSE ajuizaram 'ação declaratória de nulidade de doação c/c pedido liminar' contra MARIA LINZMEYER BOSSE, IDA SUSANA BOSSE e ADALBERTO WEEGE, todos qualificados, alegando, em resumo, que: a) são filhos e noras da ré Maria e irmão e cunhadas dos demais réus; b) a ré Maria doou o imóvel matriculado sob o nº 15.734 no Ofício de Registro de Imóveis de Jaraguá do Sul aos réus Ida e Adalberto, em 15 de abril de 2003; c) o imóvel não poderia ser objeto de doação em sua integralidade; d) tomaram conhecimento da doação há dois anos. Pediram a concessão de tutela de urgência para que seja decretada a indisponibilidade do imóvel e a anulação da doação. Valoraram a causa e juntaram documentos.

A análise da tutela de urgência foi postergada para após o exercício do contraditório (Evento 7). Naquele ato, foi determinada a averbação da existência da ação na matrícula do imóvel.

Citados (Eventos 17, 18 e 19), os réus apresentaram contestação (Evento 22), arguindo, em preliminar, a ocorrência de prescrição. No mérito, alegaram, em resumo, que: a) a ré Maria vive sob os cuidados dos rés Ida e Adalberto e residem na mesma propriedade; b) a ré Maria poderia dispor da integralidade de seu imóvel, o que fez com conhecimento de todos os filhos e filha; c) os autores concordaram com a doação afirmando que não tinham condições de dar à mãe os cuidados necessários na sua velhice; d) os réus Ida e Adalberto investiram substanciais recursos na reforma e ampliação do imóvel para que houvesse privacidade para a ré Maria e para que pudesse receber os filhos, noras e netos que não moram com ela; e) os autores pouco comparecem para visitas, sendo que um casal reside na cidade de Barra Velha/SC e outro em São Bernardo do Campo/SP; f) a doação foi realizada com reserva de usufruto vitalício e sob a condição dos réus de fornecer alimentação, vestuário, assistência médica, hospitalar e farmacêutica; g) o imóvel foi doado gravado com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade. Requereram a improcedência da demanda.

Os autores apresentaram réplica (Evento 29).

Intimadas as partes acerca do interesse na produção de provas, os autores disseram não ter outras provas e os réus pediram a produção de prova oral (Eventos 42 e 43).

O feito foi saneado, com o afastamento da ocorrência de prescrição, e a tutela de urgência almejada foi indeferida (Evento 47).

Os réus opuseram embargos de declaração (Evento 57) e os autores se manifestaram no Evento 65.

Os réus juntaram documentos e pediram o benefício da Justiça gratuita (Evento 70).

Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos.

É o relato do essencial. Decido."

Sobreveio sentença (Evento 85) na qual o magistrado Ezequiel Schlemper assim equacionou a controvérsia:

"Ante o exposto, reconheço a implementação do prazo prescricional, para resolver o mérito do processo, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil.

Condeno os autores no pagamento das custas/despesas processuais e de honorários advocatícios ao procurador dos réus, que são fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ex vi do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Expeça-se ofício ao Ofício de Registro de Imóveis de Jaraguá do Sul para baixa do registro da existência desta ação na matrícula nº 15.734.

Concedo o benefício da Justiça gratuita à ré Maria Linzmeyer Bosse.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (Evento 111), no qual sustentou, em suma, que a doação de ascendente para descendente, da integralidade do único imóvel da doadora, é ato nulo. Explica que, tratando-se de ato nulo, não se opera o instituto da prescrição, pois não convalida com o tempo. Alegou que os atos são nulos, pois a Sra. Maria doou o único bem que possuía, sem qualquer reserva de parte para sua subsistência, o que é vedado por lei. Acrescentou que a doação realizada para a Sra. Ida Suzana e o Sr. Adalberto Weege é nula também porque a doadora excedeu a parte de que poderia dispor naquele momento (50%). Alternativamente, asseverou que, ainda que houvesse prescrição para casos de nulidade de negócio jurídico, seria vintenária.

Requereu, nesses termos, o provimento do recurso para anular a sentença recorrida, a fim de que a ação possa ter seu regular prosseguimento.

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 143).

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso porquanto presentes os requisitos legais de admissibilidade.

Insurgem-se os apelantes contra a sentença proferida nos presentes autos que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da prescrição.

Frisou o apelante que a ação em tela tem como objeto a declaração de nulidade da doação inoficiosa, ato considerado nulo de pleno direito, não havendo falar, por isso, em prescrição.

A controvérsia, portanto, cinge-se, primeiramente, a verificar se a doação inoficiosa é ato nulo ou se é apenas anulável, e portanto suscetível de prescrição.

A respeito da prescrição, Silvio de Salvo Venosa ensina que "o exercício de um direito não pode ficar pendente indefinidamente. Deve ser exercido pelo titular dentro de determinado prazo. Isto não ocorrendo, perderá o titular a prerrogativa de fazer valer seu direito. (...) Se a possibilidade de exercício dos direitos fosse indefinida no tempo, haveria instabilidade social. (...) O decurso do tempo, em lapso maior ou menor, deve colocar uma pedra sobre a reação jurídica cujo direito não foi exercido. É com fundamento na paz social, na tranquilidade da ordem jurídica que devemos buscar o fundamento do fenômeno da prescrição e da decadência". (Direito Civil, parte geral. São Paulo...

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