Acórdão Nº 5007433-75.2021.8.24.0135 do Terceira Câmara Criminal, 24-01-2023

Número do processo5007433-75.2021.8.24.0135
Data24 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5007433-75.2021.8.24.0135/SC



RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN


APELANTE: DIEGO MANDUCA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de Navegantes, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Diego Manduca, dando-o como incurso nas sanções do art. 16, § 1º, IV, art. 15 e art. 12, todos da Lei n. 10.826/2003, pela prática das condutas assim descritas na inicial acusatória:
Fato 1 - Posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida
Até o dia 12 de outubro de 2021, por volta das 23h39min, na rodovia Leonardo Martendal, s/n, bairro Escalvados, na cidade de Navegantes/SC, o denunciado DIEGO MANDUCA possuía no interior de sua residência arma de fogo de uso permitido da marca V. Bernardelli com a coronha oxidada e com a numeração suprimida.
Consta dos autos que Wilson Mauri de Macedo Chagas, usuário de drogas e vizinho do denunciado, estava sendo ameaçado por três pessoas não identificadas, momento que DIEGO MANDUCA saiu de sua residência e disparou para o alto, a fim de dispersar o tumulto. A polícia militar esteve no local e, após Wilson identificar o denunciado como um dos autores dos disparos, logrou encontrar na residência de DIEGO MANDUCA a arma de fogo da marca V. Bernadelli com a numeração destruída.
Fato 2 - Posse irregular de munições
Nas mesmas circunstâncias de local e tempo, o denunciado DIEGO MANDUCA possuía e mantinha sob sua guarda no interior de sua residência sete munições da marca CBC, calibre .32 (seis munições intactas e uma deflagrada encontrada em frente à residência do denunciado), todas de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Os policiais, em busca pelo suspeito dos disparos, encontraram na residência do denunciado o artefato bélico com numeração destruída acompanhado de munições, uma das quais recém deflagrada.
Fato 3 - Disparo de arma de fogo
Também no dia 12 de outubro de 2021, em hora a ser apurada, mas certamente antes do flagrante policial, o denunciado DIEGO MANDUCA disparou arma de fogo em local habitado, com o intuito de dispersar confusão instalada na residência de seu vizinho.
Segundo apurado, policiais militares identificaram o denunciado como autor do disparo, uma vez que em frente a [sic] sua residência foi encontrada uma munição deflagrada de calibre compatível com o armamento apreendido.
[...] (ev. 1).
Concluída a instrução do feito, a denúncia foi julgada procedente para condenar o acusado às penas de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime fechado, e 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, em regime semiaberto, além de 43 (quarenta e três) dias-multa, no valor mínimo legal, pela prática dos crimes previstos no art. 16, § 1º, IV, art. 15 e art. 12, todos da Lei n. 10.826/2003. Foi-lhe negado o direito de apelar em liberdade (ev. 109).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação e arguiu, preliminarmente, a nulidade da prova face à violação de domicílio. No mérito, pleiteou a absolvição diante da excludente de ilicitude da legítima defesa de terceiro. Subsidiariamente, requereu a absolvição do delito previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei de Armas. Em caso de manutenção das condenações, arguiu a ocorrência de bis in idem diante da utilização dos maus antecedentes para majorar a pena na primeira e segunda etapas do cálculo dosimétrico (ev. 126).
Juntadas as contrarrazões (ev. 130), ascenderam os autos a esta instância, e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Rogério A. da Luz Bertoncini, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ev. 11).
Este é o relatório

VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto pela defesa contra decisão que julgou procedente a denúncia e condenou o acusado às sanções previstas no art. 16, § 1º, IV, art. 15 e art. 12, todos da Lei n. 10.826/2003.
O apelo deve ser parcialmente conhecido, porquanto parcialmente presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Da nulidade das provas
A defesa alegou, inicialmente, que as provas seriam ilegais, diante da violação do domicílio do acusado, em razão do ingresso sem autorização judicial. Ademais, sustenta a inexistência de fundadas razões a justificar o ato.
In casu, sem delongas, a matéria já foi apreciada no habeas corpus n. 5000093-63.2022.8.24.0000, razão pelo qual não se conhece do recurso no ponto.
Eis o teor da ementa respectiva:
HABEAS CORPUS. LEI DE ARMAS. CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 16, §1º, IV, ART. 15 C/C ART. 20, II, E ART. 12, TODOS DA LEI N. 10.826/2003. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELA ILEGALIDADE DA VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO DO PACIENTE. MÁCULA NO PROCEDIMENTO INEXISTENTE. PRESCINDIBILIDADE DE ORDEM JUDICIAL PARA A BUSCA E APREENSÃO. FLAGRANTE DELITO QUE EXCETUA A INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. EXCEÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL. ADEMAIS, AÇÃO AUTORIZADA PELA COMPANHEIRA DO PACIENTE [PRÉVIOS DISPAROS] E SUSPEITA CONFIRMADA COM A APREENSÃO DE REVÓLVER CALIBRE .32 COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E MUNIÇÕES.
ALEGADA CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DECRETO FUNDADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO. PACIENTE COM REGISTROS CRIMINAIS EM SEU DESFAVOR PELA PRÁTICA DE DELITO GRAVE (HOMICÍDIO) E PELA MESMA CONDUTA TÍPICA AQUI APURADA.
"A PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA JUSTIFICA A IMPOSIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA QUANDO O AGENTE OSTENTAR MAUS ANTECEDENTES, REINCIDÊNCIA, ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS, INQUÉRITOS OU MESMO AÇÕES PENAIS EM CURSO, PORQUANTO TAIS CIRCUNSTÂNCIAS DENOTAM SUA CONTUMÁCIA DELITIVA E, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, SUA PERICULOSIDADE" (RHC N. 107.238/GO, RELATOR MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, JULGADO EM 26/2/2019) (AGRG NO HC 649.857/SP, REL. MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ª TURMA, J. EM 23/03/2021).
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DOS FATOS QUE EVIDENCIAM A INEVITABILIDADE DA MEDIDA EXCEPCIONAL.
PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP PREENCHIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INOCORRENTE.
IMPETRAÇÃO CONHECIDA. ORDEM DENEGADA.
Em análise ao mérito da quaestio posta em juízo, nada de novo veio aos autos a modificar o quandro assim analisado.
Do pleito absolutório pelo crime previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003
Postula a defesa a absolvisão do defendido quanto ao delito acima descrito, ao argumento de que apenas possuia - e não portava - arma de fogo com numeração suprimida.
Razão não lhe assiste.
Verbera o dispositivo em questão:
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
[...]
IV - portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;
[...] (grifei).
Com efeito, a materialidade restou devidamente comprovada pelos documentos constantes no auto de prisão em flagrante (ev. 1, autos n. 5006952-15.2021.8.24.0135), tais como o boletim de ocorrência e o auto de exibição e apreensão, além do laudo pericial constante no ev. 66 destes autos, o qual atestou o seguinte:
[...]
2. MATERIAIS RECEBIDOS
Foram recebidos neste Setor de Balística Forense da 7ª Gerência Mesorregional de Perícias Balneário Camboriú/Itajaí, juntamente com o Ofício supracitado, os seguintes materiais:
- 01 (um) revólver V. Bernardelli,...

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