Acórdão Nº 5007436-09.2021.8.24.0045 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 07-07-2022
Número do processo | 5007436-09.2021.8.24.0045 |
Data | 07 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5007436-09.2021.8.24.0045/SC
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RECORRENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL HERRERO LTDA. - SS (RÉU) RECORRENTE: INSTITUTO CIENCIA E ARTE EIRELI (RÉU) RECORRIDO: ANGELA LUZIA NEIS (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTO
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, nos exatos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, forte no art. 85, §2º, do CPC.
Documento eletrônico assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310028043734v2 e do código CRC 68d70e51.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDAData e Hora: 7/7/2022, às 14:4:8
RECURSO CÍVEL Nº 5007436-09.2021.8.24.0045/SC
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RECORRENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL HERRERO LTDA. - SS (RÉU) RECORRENTE: INSTITUTO CIENCIA E ARTE EIRELI (RÉU) RECORRIDO: ANGELA LUZIA NEIS (AUTOR)
EMENTA
RECURSO INOMINADO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PAGAMENTO DE ESTÁGIO OBRIGATÓRIO EM DUPLICIDADE - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA PARTE REQUERIDA - PREVISÃO CONTRATUAL ALICERÇANDO A LEGALIDADE COBRANÇA - INSUBSISTÊNCIA - FATOS QUE NÃO PODEM SER TRATADOS COMO MERA REPOSIÇÃO DE AULAS - JUSTIFICATIVA LEGÍTIMA PARA AUSÊNCIA - SUSPENSÃO DA SEGUNDA AULA REALIZADA POR ATO DA PRÓPRIA RECORRENTE - ABUSIVIDADE DA COBRANÇA - DEVER DE RESTITUIR - SENTEÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, nos exatos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. Condeno a recorrente ao pagamento de custas e...
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RECORRENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL HERRERO LTDA. - SS (RÉU) RECORRENTE: INSTITUTO CIENCIA E ARTE EIRELI (RÉU) RECORRIDO: ANGELA LUZIA NEIS (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTO
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, nos exatos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, forte no art. 85, §2º, do CPC.
Documento eletrônico assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310028043734v2 e do código CRC 68d70e51.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDAData e Hora: 7/7/2022, às 14:4:8
RECURSO CÍVEL Nº 5007436-09.2021.8.24.0045/SC
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RECORRENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL HERRERO LTDA. - SS (RÉU) RECORRENTE: INSTITUTO CIENCIA E ARTE EIRELI (RÉU) RECORRIDO: ANGELA LUZIA NEIS (AUTOR)
EMENTA
RECURSO INOMINADO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PAGAMENTO DE ESTÁGIO OBRIGATÓRIO EM DUPLICIDADE - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA PARTE REQUERIDA - PREVISÃO CONTRATUAL ALICERÇANDO A LEGALIDADE COBRANÇA - INSUBSISTÊNCIA - FATOS QUE NÃO PODEM SER TRATADOS COMO MERA REPOSIÇÃO DE AULAS - JUSTIFICATIVA LEGÍTIMA PARA AUSÊNCIA - SUSPENSÃO DA SEGUNDA AULA REALIZADA POR ATO DA PRÓPRIA RECORRENTE - ABUSIVIDADE DA COBRANÇA - DEVER DE RESTITUIR - SENTEÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, nos exatos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. Condeno a recorrente ao pagamento de custas e...
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