Acórdão Nº 5007436-09.2021.8.24.0045 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 07-07-2022

Número do processo5007436-09.2021.8.24.0045
Data07 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5007436-09.2021.8.24.0045/SC

RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

RECORRENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL HERRERO LTDA. - SS (RÉU) RECORRENTE: INSTITUTO CIENCIA E ARTE EIRELI (RÉU) RECORRIDO: ANGELA LUZIA NEIS (AUTOR)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

VOTO

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, nos exatos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, forte no art. 85, §2º, do CPC.

Documento eletrônico assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310028043734v2 e do código CRC 68d70e51.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDAData e Hora: 7/7/2022, às 14:4:8





RECURSO CÍVEL Nº 5007436-09.2021.8.24.0045/SC

RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

RECORRENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL HERRERO LTDA. - SS (RÉU) RECORRENTE: INSTITUTO CIENCIA E ARTE EIRELI (RÉU) RECORRIDO: ANGELA LUZIA NEIS (AUTOR)

EMENTA

RECURSO INOMINADO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PAGAMENTO DE ESTÁGIO OBRIGATÓRIO EM DUPLICIDADE - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA PARTE REQUERIDA - PREVISÃO CONTRATUAL ALICERÇANDO A LEGALIDADE COBRANÇA - INSUBSISTÊNCIA - FATOS QUE NÃO PODEM SER TRATADOS COMO MERA REPOSIÇÃO DE AULAS - JUSTIFICATIVA LEGÍTIMA PARA AUSÊNCIA - SUSPENSÃO DA SEGUNDA AULA REALIZADA POR ATO DA PRÓPRIA RECORRENTE - ABUSIVIDADE DA COBRANÇA - DEVER DE RESTITUIR - SENTEÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, nos exatos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. Condeno a recorrente ao pagamento de custas e...

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