Acórdão Nº 5007438-40.2020.8.24.0036 do Primeira Câmara de Direito Civil, 23-09-2021

Número do processo5007438-40.2020.8.24.0036
Data23 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5007438-40.2020.8.24.0036/SC

RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

APELANTE: SOMPO SEGUROS S.A. (AUTOR) ADVOGADO: TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH (OAB PR035463) APELADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Sompo Seguros S/A, contra sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul que, nos autos da "Ação regressiva de ressarcimento" n. 5007438-40.2020.8.24.0036, ajuizada contra Celesc Distribuição S/A., julgou improcedentes os pedidos e, por consequência, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC (Evento 50, Eproc1).

Inconformada, a apelante sustentou, em síntese, sua hipossuficiência técnica frente à ré, salientando ter restado comprovada a ocorrência dos danos, bem como o nexo de causalidade entre eles e a ação ou omissão da concessionária do serviço público, em razão da suficiência dos laudos coligidos com a inicial, ressaltando, ainda, que os documentos produzidos pela Celesc não são hábeis a derruir o acervo probatório acostado com a exordial e a afastar a responsabilidade da concessionária, bem como a incidência das normas consumeristas, além de discorrer sobre a legislação que rege a matéria (Evento 73/Eproc1).

Com as contrarrazões (Evento 80/Eproc1), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Recebo-os conclusos.

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele se conhece.

Ultrapassada a quaestio, a apelante afirma que a documentação coligida aos autos comprova de forma clarividente a falha na prestação do serviço do fornecimento de energia elétrica pela concessionária ré e, por conseguinte, o nexo de causalidade entre o evento e os danos sofridos pelo segurado, exsurgindo a obrigação de ressarcimento por parte da apelada.

A Celesc, por sua vez, sustenta nas contrarrazões que, "[...] segundo consta na peça exordial, os prejuízos eventualmente ocorridos no dia 13/05/2019 teriam sido decorrentes de uma oscilação de energia, porém, conforme disposto no Relatório Técnico incluso, que fora emitido pelo Engenheiro Eletricista Danilson Agnaldo Mendes Wolff, fora constatado que na data em questão não sobreveio qualquer anormalidade no fornecimento de energia elétrica no equipamento que atende a unidade consumidora do segurado", razão por que deve ser mantida.

O recurso, adianta-se, não comporta provimento.

1. Mérito

In casu, como visto, o direito ressarcitório reclamado pela insurgente tem amparo no pagamento efetuado aos segurados pelos danos por eles experimentados, em decorrência de suposta falha na prestação do serviço pela concessionária demandada, pretensão que encontra guarida no art. 786 do Código Civil, segundo o qual, "paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano".

Do mesmo modo, inclusive, estabelece o Enunciado n. 188 da Súmula do Supremo Tribunal Federal que "o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro".

Urge ressaltar, no entanto, que embora exista o direito ao ressarcimento legalmente previsto, bem como incidam as regras do Codex Consumerista em casos tais, beneficiando a Seguradora na defesa dos seus interesses, isso, por si só, não a exime de demonstrar, extreme de dúvidas, os fatos constitutivos do direito alegado.

Partindo de tais premissas, no caso concreto, os elementos probatórios produzidos não se mostram suficientes para ensejar a responsabilização da demandada Celesc S/A. a título de ressarcimento à seguradora autora pela reparação dos danos aos equipamentos elétricos de seu segurado.

Isso porque, embora comprovado o prejuízo pelo laudo do evento 01 - anexo 05 - fl. 19 na origem, e o dispêndio que a insurgente teria efetuado, de acordo com a apólice de n. 1800469188 (evento 01/anexo 05) - supostamente provocados por oscilações de tensão na rede de energia elétrica na unidade consumidora do imóvel do segurado -, constata-se dos autos que o evento lesivo foi registrado na data de 13/05/2019 (evento 01/anexo 05 - fl. 19). Registre-se não ter sido coligido aos autos o relatório de regulação do sinistro elaborado pela seguradora para caracterizar os danos sofridos e o respectivo direito à cobertura pelo segurado, contudo, conforme se extrai do aviso de sinistro, "[...] no final de semana a empresa estava fechada e houve muita chuva com descargas elétricas, na segunda feira os funcionários ao retornarem ao seu trabalho, tentaram ligar a máquina, porém a mesma não estava mais funcionando" (evento 01/anexo 05 - fl. 04).

Não obstante, conforme asseverado pela ré na peça de defesa (evento 22, contestação 1/E1), inexistente quaisquer anormalidades/oscilações de tensão na unidade consumidora que atende ao segurado na data indicada, confira-se:

Diuturnamente, primeiramente cumpre destacar que tanto o segurado quanto a própria Reqte., deixaram de adentrar com a competente solicitação de indenização administrativamente, momento na qual poderiam ser averiguados pela Reqda., os prejuízos alegados pela Reqte., bem como, verificar se tais prejuízos seriam decorrentes de eventual anormalidade ocorrida na rede de distribuição de energia elétrica pertencente à Reqda., sendo que a prova produzida neste sentido nos autos fora produzida de forma unilateral, não oportunizando o contraditório e ampla defesa para a Reqda., e diante disso, restam impugnados todos os laudos e orçamentos produzidos unilateralmente pela Reqte., e pelo segurado, conforme disposto no Relatório Técnico incluso, que fora emitido pelo Engenheiro Eletricista Danilson Agnaldo Mendes Wolff, abaixo transcrito:"(...) porém, de acordo com pesquisa realizada, não há registro de outras unidades consumidoras reclamando danos elétricos na referida data;"Outrossim, cumpre destacar que o transformador que a atende o segurado atende 63 (sessenta e seis reais) consumidores, enquanto que o alimentador que abastece o referido transformador atendia na época cerca de 3.961 (três mil e novecentos e sessenta e uma) unidades consumidoras, porém, somente o referido segurado reclamou de prejuízos sobrevindos em decorrência de anormalidade supostamente ocorrida na rede de distribuição de energia elétrica, sendo que, caso tivesse ocorrido uma variação de tensão, tal anormalidade atingiria todos os consumidores atendidos pelo mesmo circuito, conforme disposto no Relatório Técnico incluso, que fora emitido pelo Engenheiro Eletricista Danilson Agnaldo Mendes Wolff, abaixo transcrito:"A energia à unidade consumidora é suprida através do transformador FT nº 5653, que atende 63 consumidores e está ligado ao alimentador JCP-03 que atende um total de 3.961 consumidores; Uma sobretensão na rede provocaria danos em qualquer outro equipamento instalado nas proximidades sem as devidas proteções já citadas, porém, de acordo com pesquisa realizada, não há registro de outras unidades consumidoras reclamando danos elétricos na referida data, (...);"É certo afirmar que outras unidades consumidoras próximas também teriam sido afetadas, porém, na data e horário informado nenhuma outra unidade consumidora atendida pelo mesmo circuito teve qualquer prejuízo relacionado à anormalidade sobrevinda na rede de distribuição de energia elétrica, restando claro que o problema ocorrido fora localizado na referida unidade consumidora, não tendo como imputar um problema externo para a superveniência dos referidos prejuízos, sendo totalmente descabido o presente pleito, até pelo fato que descargas elétricas poderiam ter atingido diretamente a unidade consumidora segurada, conforme relatado no...

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