Acórdão Nº 5007443-38.2019.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Civil, 11-02-2021

Número do processo5007443-38.2019.8.24.0023
Data11 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão










Apelação / Remessa Necessária Nº 5007443-38.2019.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007443-38.2019.8.24.0023/SC



RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF


APELANTE: SOMPO SEGUROS S.A. (AUTOR) ADVOGADO: WAGNER MORRONI DE PAIVA (OAB SP162360) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


Sompo Seguros S.A. ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos, autuada sob o n. 5007443-38.2019.8.24.0023, em face de Celesc Distribuição S.A., perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis.
A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra da magistrada Daniela Vieira Soares (evento 18 dos autos de origem):
SOMPO SEGUROS S.A. propôs esta ação regressiva de ressarcimento em face da CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A, alegando, em suma, que, em razão de serviço prestado de forma defeituosa, houve oscilação de tensão na rede de distribuição da energia elétrica, dois de seus segurados tiveram eletroeletrônicos atingidos e receberam indenização securitária, cujo ressarcimento busca, agora, regressivamente.
Citada, a ré apresentou contestação, arguindo incompetência em razão do lugar do fato. No tocante ao mérito, sustentou ausência de comprovação do dano, porque apresentados documentos unilaterais, a exigir realização de perícia, refutou cabimento da inversão do ônus da prova e defendeu a ausência de falha na prestação do serviço.
Houve réplica.
Na parte dispositiva da decisão constou:
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido.
Arcará a autora, então, com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 800,00, pela apresentação de peças sem considerável complexidade jurídica e julgamento antecipado (CPC, art. 85, § 8º) - sobre o cabimento do arbitramento, valho-me deste julgado: TJSC, Apelação Cível n. 0306513-73.2016.8.24.0011, de Brusque, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 02-08-2018.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no art. 320 e seguintes do CNCGJ.
A apelação do evento 15 foi trazida aos autos errados.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Irresignada, a Autora interpôs Recurso de Apelação (evento 23 dos autos de origem), aduzindo, em resumo, que: a) apresentou farta documentação comprovando que os danos ocorridos foram oriundos de descarga elétrica; b) "a má prestação dos serviços foi comprovada pelos documentos acostados aos autos que demonstram que nos dois casos os danos ocorreram por defeitos na variação de tensão nas linhas de distribuição da ré e das interrupções no fornecimento"; c) caberia à Ré demonstrar a regularidade do fornecimento de energia elétrica, bem como que os prejuízos ocorreram por culpa do usuário do serviço, ônus do qual não se desincumbiu; d) a Requerida responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, sendo certo que o evento narrado na inicial constitui risco assumido no exercício da atividade prestada; e e) "a apelada não fez prova e nem menção que tenha investido em plano de contingência para enfrentar os problemas relatados ou na modernização de seus equipamentos, nem de que tais eventos (interrupções no fornecimento e oscilações) tenham ocorrido por problemas nas instalações elétricas internas dos segurados da Apelada".
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do Recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais ou, caso não seja este o entendimento, minorar a verba honorária sucumbencial arbitrada na sentença.
Com as contrarrazões (evento 26 dos autos de origem), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
Sobreveio petitório da Requerida comunicando a substituição de seus procuradores (evento 2), com a consequente alteração nos cadastros processuais.
É o relatório

VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.
Insurge-se a Autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais por si formulados nos autos da presente ação regressiva de ressarcimento n. 5007443-38.2019.8.24.0023, ajuizada em face de Celesc Distribuição S.A.
Entendeu a magistrada sentenciante que não restou demonstrado o nexo de causalidade, "dada a inexistência de anormalidade na distribuição da energia elétrica, e, por conseguinte, de configuração de responsabilidade civil" (evento 18 dos autos de origem).
Inicialmente, curial salientar tratar-se de ação regressiva proposta pela seguradora Autora visando à condenação da Requerida Celesc Distribuição S.A. à restituição dos valores pagos aos seus segurados em razão de danos elétricos sofridos em equipamentos eletrônicos.
Nos termos dos arts. 349 e 786 do Código Civil, uma vez paga a indenização pela...

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