Acórdão Nº 5007445-28.2020.8.24.0005 do Quinta Câmara de Direito Civil, 15-12-2020

Número do processo5007445-28.2020.8.24.0005
Data15 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5007445-28.2020.8.24.0005/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS


APELANTE: JAERSON FORTES MARTINS (AUTOR) ADVOGADO: RENAN CANELLAS DE VARGAS (OAB SC041494) ADVOGADO: MARCO ANTONIO BUSNARDO MILDEMBERG (OAB SC041495) APELANTE: QANTAS AIRWAYS LIMITED (RÉU) ADVOGADO: ANNIE GUADALUPE MONTEIRO MOREIRA (OAB SP440662) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (ev. 24 do primeiro grau):
"JAERSON FORTES MARTINS, qualificado nos autos, ajuizou a presente "Ação Declaratória de Ato Ilícito c/c Indenização por Danos Morais" em face de QANTAS AIRWAYS LIMITED, alegando, em síntese, que contratou os serviços da ré, ao adquirir passagens aéreas para Sidney, na Austrália, com partida para o dia 14/11/2019 e retorno para a data de 18/01/2020.
No entanto, alegou que em virtude dos problemas técnicos na aeronave e, por consequência, do atraso do voo de volta, o demandante perdeu conexão de Santiago, no Chile, para São Paulo/Brasil, designada para o dia 18/01/2020, às 12:30 horas, bem como pernoitou em Santiago, no Chile, chegando no seu destino final, somente no dia 19/01/2020, às 14:21 horas.
Basicamente nestes termos e aduzindo o direito aplicável à espécie, requereu a procedência da ação para: a) aplicar o CDC e deferir a inversão do ônus da prova; b) declarar o ato ilícito cometido pela ré para, assim, condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e; c) condenar a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação no evento 14, asseverando que: a) deve ser aplicada a Convenção de Montreal, em razão do transporte aéreo internacional; b) o atraso do voo configura mero aborrecimento e, portanto, não cabe indenização por danos morais; c) a ré realizou todas as medidas necessárias para evitar dano ao autor; d) em razão da demandada ter oferecido auxílio necessário e possível para atenuar qualquer dano durante o período de espera, não há que se falar em responsabilização da companhia aérea e; e) de forma eventual, a indenização por danos morais deve ser fixada em valor proporcional e razoável. Por fim, pleiteou pela improcedência da demanda".
Acresço que a Togada a quo julgou procedentes os pedidos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:
"Ante o exposto, JULGO PROCENDENTES os pedidos formulados por JAERSON FORTES MARTINS na presente "Ação Declaratória de Ato Ilícito c/c Indenização por Danos Morais" ajuizada em face de QANTAS AIRWAYS LIMITED, declarando extinto o feito, na forma do art. 487, I, do CPC, para, em consequência:
a) DECLARAR a existência do ato ilícito cometido pela ré;
b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta sentença e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso.
Condeno a parte vencida nas custas processuais e na verba honorária, esta que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na conformidade do art. 85, parágrafo 2º, do CPC".
Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a ré, Qantas Airways Limited apresentou recurso de apelação (ev. 28 do primeiro grau) e, parcialmente irresignado, o autor, Jaerson Fortes Martins interpôs recurso adesivo (ev. 40 do primeiro grau).
Preliminarmente, alegou a ré que com o acréscimo do artigo 251-A ao Código Brasileiro de Aeronáutica, no corrente ano, estabeleceu-se que e "a indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes da falha na prestação de serviço do transporte aéreo depende da comprovação do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou destinatário de carga" (ev. 28, APELAÇÃO1, fl. 3).
Nesse sentido, sustentou que o apelado não comprovou "a existência de qualquer dano extrapatrimonial em sua vida que pudesse propiciar a procedência de seu pedido de indenização" (ev. 28, APELAÇÃO1, fl. 3), de sorte que deve se dar provimento ao recurso, a fim de reformar da sentença.
No mérito, arguiu que a requerida "fez o possível para o atraso ao destino final ser o menor possível e ofereceu toda a assistência material necessária, como alimentação, hospedagem e realocação em novo itinerário com voo direto de Santiago a Florianópolis, não tendo o Apelado comprovado a existência de algum dano real em sua vida em decorrência desse atraso" (ev. 28, fl. 7).
Mencionou que a conclusão adota pela Togada singular é divergente do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece ser obrigação do consumidor demonstrar a existência de circunstâncias aptas à configuração de danos morais em decorrência do atraso.
Além disso, acrescentou que a sentença proferida pelo juízo de origem deixou de observar o disposto no art. 19 da Convenção de Montreal, que prevê que o transportador não será responsável pelo danos causados, quando demonstrar que tomou todas as medidas cabíveis para evitá-lo.
Por fim, ressaltou que o autor "omitiu que em Santiago foram prestadas as demais assistências materiais" (ev. 28, fl. 10) e que não há que se falar em danos morais, uma vez que a situação vivenciada pelo postulante não passou de mero dissabor.
Demandou, assim, o afastamento da condenação ou, ao menos, a redução da verba indenizatória.
Intimado o autor/apelado (ev. 33), este apresentou contrarrazões no ev. 39 e recurso adesivo no ev. 40.
Em seu apelo adesivo, o autor requereu a majoração do montante indenizatório para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sob o argumento de que o "Tribunal pode modificar o quantum da indenização por danos morais, quando fixado em valor ínfimo" (ev. 40, fl. 3), como no caso dos autos, em que a quantia arbitrada na origem não serviria de compensação ao abalo sofrido, nem teria o efeito punitivo-pedagógico esperado. Além disso, pugnou pela majoração da verba honorária sucumbencial, a fim de que seja fixada em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Intimada (ev. 45), a parte ré apresentou contrarrazões ao reclamo adesivo no ev. 47, peça na qual suscitou a impossibilidade de conhecimento do pedido de majoração da verba indenizatória por considerá-lo como inovação recursal.
Na sequência, os autos ascenderam a esta Corte para julgamento

VOTO


1 Questões preliminares
1.1 Deixa-se de analisar a preliminar arguida pela ré, no que diz respeito ao acréscimo do artigo 251-A, ao Código Brasileiro de Aeronáutica. Isso porque, embora tratado como preliminar, o tópico recursal diz respeito à legislação supostamente aplicável ao caso dos autos, tratando-se, por conseguinte, de matéria atinente ao mérito do reclamo, devendo ser como tal abordada em momento oportuno.
1.2 De outro lado, ainda que sob fundamento diverso do que aventado pela companhia aérea QANTAS AIRWAYS LIMITED, anota-se que o pleito de majoração da verba indenizatória formulado por JAERSON FORTES MARTINS em sede de recurso adesivo não pode ser conhecido.
Falta ao autor, no ponto, interesse recursal.
É que, da análise conjunta do disposto nos arts. 322, 324 e 292, inc. V, do Código de Processo Civil, extrai-se que o pedido formulado com a inicial deve ser certo e determinado, ainda quando trate de tutela reparatória fundada em suposto abalo moral. Veja-se:
"Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
[...]
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
[...]
Art. 322. O pedido deve ser certo.
§ 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
§ 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
[...]
Art. 324. O pedido deve ser determinado" [sem grifo no original]
Pois bem.
Nesse aspecto, importante trazer à análise o pedido tal qual redigido na petição inicial:
"Portanto, considerando que há prova documental do descumprimento contratual, por culpa exclusiva da Ré, resultando em um atraso de mais de 12 (doze) horas, bem como ser capaz de impedir a reiteração da prática pelo ofensor, sem causar ao Autor enriquecimento indevido, mostra-se viável e crível que seja fixado o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), que se coaduna com os precedentes de nosso e. TJSC.
[...]
d. o julgamento de total procedência da presente demanda, declarando-se o ato ilícito cometido pela Ré, condenando-a a indenização o Autor, no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais);" (ev. 1, INIC1, fls. 7-8, do primeiro grau) [sem grifo no original].
Veja-se que, em que pese o pleito de majoração da verba indenizatória interposto pelo requerente (ev. 40 do primeiro grau), a pretensão almejada já foi alcançada na origem, ao passo que o Togado singular acolheu os pedidos iniciais, condenando a requerida no mesmo valor descrito na peça inaugural, ou seja, o autor deixou de ter interesse recursal quando restou vencedor nos exatos termos requeridos.
Ora, se o interesse do postulante era alcançar uma quantia superior àquela arbitrada em primeiro grau, deveria ele ter formulado o pedido correspondente na peça vestibular e, por óbvio, arcado com o pagamento das custas iniciais em conformidade com sua pretensão, ou, ainda, ter requerido o aditamento do pedido em momento oportuno, conforme disciplina do art. 329 do Digesto Processual Civil. Não o fazendo a tempo e modo oportunos, é totalmente descabido o pleito de majoração da...

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