Acórdão Nº 5007445-36.2020.8.24.0067 do Primeira Câmara Criminal, 27-01-2022

Número do processo5007445-36.2020.8.24.0067
Data27 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5007445-36.2020.8.24.0067/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

APELANTE: ADILSON SOARES (ACUSADO) ADVOGADO: MICHELE BEAL (OAB SC022986) ADVOGADO: MICHELE DO AMARAL (OAB SC033632) ADVOGADO: MARINES CAPELETO (OAB SC036947) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Denúncia: o Ministério Público ofereceu denúncia perante o juízo da comarca de SÃO MIGUEL DO OESTE em face de Adilson Soares, dando-o como incurso nas sanções do art. 306, § 1º, inciso II, e artigo 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro (por duas vezes), em razão dos seguintes fatos:

Ato 1 - Artigo 306, §1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro

No dia 23 de setembro de 2020 (quarta-feira), por volta das 22h54min, na Rua Waldemar Rangrab, s/n., Jardim Peperi, neste Município e Comarca de São Miguel do Oeste/SC, a Guarnição da Policia Militar procedeu ao atendimento de um acidente de trânsito.

Assim é que constataram que o denunciado ADILSON SOARES, conduzia o veículo VW/GOL, placa GIL-9199, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, apresentando visíveis sinais de embriaguez, consistentes em "odor etílico, olhos vermelhos, falante, fala alterada" (Auto de Constatação do Evento 1, AUT_COL_MAT_GRAF1, f. 23 do Eproc n. 5005491-52.2020.8.24.0067), de forma que as suas condições de dirigibilidade estavam gravemente comprometidas, expondo a dano potencial a incolumidade própria e alheia.

Ato 2 - Artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro

Ato contínuo, nas mesmas circunstâncias de tempo e local anteriormente narradas e, ainda, agindo em flagrante demonstração de ofensa à segurança viária, o denunciado ADILSON SOARES conduziu o veículo VW/GOL placa GIL-9199, em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação (Evento 30, do Eproc n. 5005491-52.2020.8.24.0067), gerando perigo de dano, tanto é que se envolveu em um acidente de trânsito.

Ato 3 - Artigo 306, §1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro

No dia 28 de setembro de 2020 (segunda-feira), por volta das 2h40min, na Linha Santa Catarina, s/n, Interior, neste Município e Comarca de São Miguel do Oeste/SC, a Guarnição da Policia Militar procedeu ao atendimento de um acidente de trânsito.

Assim é que constataram que o denunciado ADILSON SOARES conduzia o veículo VW/GOL 1.0, placa MCZ-4245, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, apresentando visíveis sinais de embriaguez, consistentes em "odor etílico, olhos vermelhos, sonolência, falante, dificuldade de equilíbrio e fala alterada" (Auto de Constatação do Evento 1, P_FLAGRANTE4, f. 16 do Eproc n. 5005573-83.2020.8.24.0067), de forma que as suas condições de dirigibilidade estavam gravemente comprometidas, expondo a dano potencial a incolumidade própria e alheia.

Ato 4 - Artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro

Ato contínuo, nas mesmas circunstâncias de tempo e local narradas no Ato 3 e, ainda, agindo em flagrante demonstração de ofensa à segurança viária, o denunciado ADILSON SOARES conduziu o veículoVW/GOL 1.0, placa MCZ-4245, em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação (Evento 30, do Eproc n. 5005491-52.2020.8.24.0067), gerando perigo de dano, pois se envolveu em acidente de trânsito.

Por fim destaca-se, que o denunciado ADILSON SOARES foi conduzido à repartição policial em situação de flagrante delito nas duas oportunidades. (evento 1/PG, em 17/12/2020).

Sentença: o juiz de direito Carlos Henrique Gutz Leite de Castro julgou parcialmente procedente a denúncia para: a) absolver Adilson Soares pela prática do crime previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro (por duas vezes); e b) condenar o Adilson Soares pela prática do crime previsto no art. 306, § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal (por duas vezes), ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na: a) prestação de serviço à comunidade devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação (art. 46, § 3º, CP); e b) prestação pecuniária no importe de 1 salário mínimo vigente ao tempo do fato, reversível ao Fundo de Transações Penais desta Comarca; ao pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, e à 4 meses e 20 dias de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Deferiu os benefícios da justiça gratuita para realizar o pagamento das custas processuais (evento 61/PG, em 2/9/2021).

Trânsito em julgado: muito embora não certificado pelo Juízo a quo, verifica-se que a sentença transitou em julgado para o Ministério Público.

Recurso de apelação de Adilson Soares: a defesa interpôs recurso de apelação, no qual sustentou que "deveria ter sido aplicado ao caso a diminuição de pena descrita no artigo 28, §2º do CP, posto que o Apelante é dependente de álcool e age sob sua influência".

Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, de modo a diminuir a pena aplicada pela conduta narrada na denúncia (evento 77/PG, em 19/10/2021).

Contrarrazões do Ministério Público: a acusação impugnou as razões recursais, ao argumento de que:

a) o fato de o apelante ser alcoólotra, caso seja verdade, incidiria no artigo 26 do Código Penal, no entanto o recorrente mantinha o seu discernimento de "certo e errado" na época dos fatos, uma vez que a ingestão de álcool foi voluntária;

b) o art. 28, §2o, do Código Penal não se aplica ao caso, visto que neste vige o princípio da actio libera in causa, ou seja, estava livre na causa, no ato de ingerir a bebida alcoólica, caracterizando a sua culpabilidade.

Postulou o conhecimento do recurso e a manutenção da sentença condenatória (evento 81/PG, em 18/11/2021).

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o procurador de justiça convocado Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 8/SG, em 24/11/2021).

Este é o relatório.

VOTO

Do juízo de admissibilidade

O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

Do mérito

A defesa requer, em síntese, a diminuição da pena imposta ao apelante pela prática do delito descrito no artigo 306 da Lei 9.503/1997 (duas vezes), em decorrência de ser o Apelante dependente de álcool e agir sob sua influência, apontando como fundamento o artigo 28, §2º, do Código Penal.

Para tanto, afirma que o apelante, por ser vítima de embriaguez patológica, no momento dos fatos estava incapaz de entender o ilícito de sua conduta, em razão...

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