Acórdão Nº 5007450-65.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 29-09-2020

Número do processo5007450-65.2020.8.24.0000
Data29 Setembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5007450-65.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS


AGRAVANTE: JOSE LUCAS STEINMETZ DA SILVEIRA AGRAVADO: Diretor Geral - SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE GOVERNADOR CELSO RAMOS SAMAE - Biguaçu


RELATÓRIO


Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por José Lucas Steinmetz da Silveira contra decisão que, nos autos do Mandado de Segurança Preventivo n. 5002048-79.2020.8.24.0007, impetrado contra suposto ato coator praticado pelo Diretor Geral do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Governador Celso Ramos - SAMAE-GCR, na 2ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu, negou o pedido de concessão de segurança liminar formulado no sentido de que não seja realizado o controle de sua jornada de trabalho via ponto eletrônico.
O agravante sustenta que impetrou o mandamus originário com fundamento no receio de ter suas prerrogativas profissionais violadas, pois teme que a autoridade coatora exerça controle de jornada de trabalho por meio de ponto eletrônico, razão pela qual pugnou liminarmente que "[...] ela se abstenha de realizar o controle diário de jornada por meio de ponto biométrico/eletrônico, burocrático e rígido, bem como registre faltas, atrasos, saídas antecipadas ou posteriores ao horário predeterminado decorrente de ponto eletrônico biométrico, sem prejuízo dos vencimentos do Agravante" (fls. 4 do Evento 1, INIC1); que o juízo de origem negou o pleito de urgência, adotando entendimento contrário à jurisprudência deste Tribunal de Justiça; que a Súmula 9 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil firmou entendimento de que o controle de ponto é ato incompatível com as atividades exercidas por advogado público e por ter natureza intelectual deve haver flexibilidade do horário de trabalho; que o entendimento lançado na decisão objurgada reflete a quebra de isonomia entre as carreiras públicas, bem como fere a autonomia e independência funcional.
Requer, por isso, a concessão de antecipação de tutela recursal para que o agravado "[...] se abstenha de realizar o controle diário de jornada por meio de ponto biométrico/eletrônico, burocrático e rígido". E, ao final, seja dado provimento a este agravo de instrumento para reforma integral da decisão objurgada, confirmando-se o pedido de tutela recursal antecipada apresentado.
O pedido de liminar recursal foi deferido.
Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
Com vista dos autos, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Jacson Corrêa, opinou "pelo conhecimento e provimento do presente recurso"

VOTO


Há que se prover o recurso.
Inicialmente é importante asseverar que, como consabido, a via processual recursal do agravo de instrumento serve para o combate de decisões proferidas nos juízos originários, de forma que o exercício da instância recursal cinge-se a apreciar o acerto ou o desacerto da decisão recorrida, estando obstruído o exame de questões não tratadas pelo Juízo de origem, sob pena de caracterizar supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.
A propósito:
"'O agravo de instrumento constitui recurso que se presta tão só a apreciar o acerto ou desacerto da decisão vergastada, no momento em que foi proferida, razão pela qual é vedado ao juízo ad quem examinar elementos que não foram ainda apreciados pelo juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição' (TJSC, AI n. 0011014-79.2016.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. em 10-5-2018)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4033149-46.2018.8.24.0000, de Imbituba, Rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2020).
"'A matéria discutida em sede de agravo de instrumento cinge-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, uma vez que tal modalidade recursal não se presta ao exame de questões ainda não analisadas pelo juízo a quo, caso contrário restaria configurada supressão de instância, em manifesta afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.061387-2, de Joinville, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 8/3/2016).' [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0124057-28.2015.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Júlio César Knoll, j. 7.3.2017)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4025753-52.2017.8.24.0000, de Blumenau, Rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-10-2019).
Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos do Mandado de Segurança n. 5002048-79.2020.8.24.0007, impetrado pelo ora agravante contra suposto ato coator do Diretor Geral do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Governador Celso Ramos - SAMAE-GCR, indeferiu o pleito de segurança liminar, formulado no sentido de que a autoridade coatora se abstenha de promover o controle diário da sua jornada de trabalho por meio de ponto biométrico/eletrônico.
Convém esclarecer que o inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal de 1988, reproduzido em termos pelo art. 1º da Lei Federal n. 12.016, de 7/8/2009, efetivamente garante a todos a concessão de "mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
No entanto, o direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança deve vir comprovado desde logo com a impetração, porquanto nessa via processual não se admite dilação probatória para...

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