Acórdão Nº 5007453-21.2019.8.24.0011 do Câmara de Recursos Delegados, 25-01-2023

Número do processo5007453-21.2019.8.24.0011
Data25 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Criminal Nº 5007453-21.2019.8.24.0011/SC



RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA


AGRAVANTE: CLEBER SCHWAMBERGER (RÉU) AGRAVANTE: JESSICA SCHWAMBERGER (RÉU) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


C. S., com base no art. 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), interpôs o presente agravo interno em face de decisão exarada pela 2ª Vice-Presidência desta Corte que, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "a", do aludido códice, e considerando a posição firmada no bojo de recursos representativos de controvérsia - AI n. 791.292/PE (Tema 339/STF); ARE n. 748.371-RG/MT (Tema 660/STF); e ARE n. 999.425 RG/SC (Tema 937/STF) -, negou seguimento ao recurso extraordinário por ele manejado (Evento 49).
Em suas razões recursais, o Agravante sustenta o desacerto do decisum vergastado, aduzindo que os paradigmas sobreditos foram inadequadamente aplicados.
A defesa afirma, nesse pensar, que o caso concreto não trata de violação reflexa, justificando que, no tocante à mácula aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da CF/88), "a questão posta em discussão demonstra que a análise da violação constitucional não depende de análise de legislação federal", dizendo que demonstrou a repercussão geral da respectiva matéria, concernente a garantias fundamentais asseguradas à parte pela Carta Magna. Acrescentou, que "o referido tema não se aplica ao caso, por tratar de situação totalmente diversa", em que o cerceamento ao direito de defesa ocorreu por motivos distintos que aqueles verificados na espécie, e, assim, diante da afronta direta ao texto da Constituição Federal, inexistem razões para a negativa ao recurso extraordinário com fundamento em aplicação do Tema 660/STF (Evento 63, fls. 05-07).
Argumentou, de outro vértice, no que tange ao Tema 339/STF, que os vícios apontados nos Embargos de Declaração não foram sanados pelo Órgão Colegiado, que se olvidou da adequada fundamentação. E salientou, que embora o julgador não esteja obrigado a sanar todas as questões arguidas pelas partes de forma extremamente aprofundada, in casu houve ofensa ao previsto no art. 93, IX, da CF e, portanto, a hipótese dos autos não se amolda ao referido precedente da Suprema Corte, pelo que impõe-se a cassação do acórdão recorrido, com o retorno dos autos a esse Tribunal, "para se manifestar a respeito da aplicabilidade dos artigos 83 da Lei 9.430/96, 2.º, II da Lei 8.137/90, 5º, LXVII da Constituição Federal, 18 do Código de Processo Penal, 5.º, XXXIX da Constituição Federal, 1.º do Código Penal, 619 do Código de Processo Penal, 93, IX, 5.º, LV, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil ao caso em tela, para fins de prequestionamento da matéria" (Evento 63, fl. 08).
Na sequência, sobre o Tema 937/STF, o recorrente alega que também não se aplica ao caso em tela, tendo em vista "que a parte pretende a violação do artigo 5.º, LXVII, por entender que a condenação da mesma insculpida no artigo 2.º, II necessita dolo na conduta, não tendo restado configurada a intenção do agente em fraudar o recolhimento tributário, sob pena de estar-se instituindo norma incriminadora para o mero inadimplemento fiscal" (Evento 63, fl. 09).
Asseverou que, a despeito disso, o acórdão vergastado afastou a tese de atipicidade da conduta descrita na denúncia, sob o fundamento de que a tipificação do artigo 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990 apenas exige o dolo genérico do agente, consistente em não recolher o tributo ou contribuição; e, "deste modo, se mostra ilegal a prisão civil, por dívida, o que justamente ocorreu no presente caso, já que o Agravante está sendo condenado criminalmente por uma dívida fiscal, se mostrando assim a referida condenação em descompasso com a legislação constitucional" (Evento 63, fl. 10).
Nesses termos, entre outras considerações formuladas, requer o conhecimento e o provimento do agravo interno, "com o conhecimento e regular processamento do recurso extraordinário, manejado pelo Agravante" (Evento 63, fl. 11).
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina "propõe o conhecimento do agravo interno interposto, mas, no mérito, requer que lhe seja negado provimento para manter-se íntegra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário" (Evento 69, fl. 07).
Após, vieram os autos conclusos.
É o relatório

VOTO


1. O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual é conhecido.
2. No mérito, entretanto, as teses articuladas não prosperam.
Cuida-se de agravo interno mediante o qual se pretende a reforma de juízo negativo de admissibilidade exarado pela 2ª Vice-Presidência deste Tribunal, com consequente ascensão de recurso extraordinário à Corte de destino.
2.1. Tema 660/STF
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso representativo da controvérsia aplicado (ARE 748.371-RG/MT), sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, reconheceu a ausência de repercussão geral da questão atinente à suposta violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, com extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada. Vejamos:
A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
A propósito, cita-se a ementa do julgado:
Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral (ARE 748.371 RG/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 06/06/2013, DJe 01/08/2013).
Do corpo do acórdão, extrai-se:
[...] Devido ao potencial multiplicador da demanda, submeto o tema à análise de repercussão geral. Inicialmente, verifico que o recurso extraordinário fundou-se em suposta violação ao princípio da ampla defesa, em virtude da ausência de intimação para manifestação acerca de cálculos referentes à purgação da mora que fora requerida. Sobre o tema, relembro que a ampla defesa possui densidade constitucional, portanto admite, em situações excepcionais de manifesto esvaziamento do princípio, o acesso à jurisdição desta Suprema Corte, por meio de recurso extraordinário. A propósito, assinalou a Corte Constitucional alemã: "Na interpretação do direito ordinário, especialmente dos conceitos gerais indeterminados (Generalklausel), devem os tribunais levar em conta os parâmetros fixados na Lei Fundamental. Se o tribunal não observa esses parâmetros, então ele acaba por ferir a norma fundamental que deixou de observar; nesse caso, o julgado deve ser cassado no processo de recurso constitucional (Verfassungsbeschwerde).
Não há dúvida, por outro lado, de que essa orientação prepara algumas dificuldades, podendo converter a Corte Constitucional em autêntico Tribunal de revisão. É que, se a lei deve ser aferida em face de toda a Constituição, as decisões hão de ter a sua legitimidade verificada em face da Constituição e de toda a ordem jurídica. Se se admitisse que toda decisão contrária ao direito ordinário é uma decisão inconstitucional, ter-se-ia de acolher, igualmente, todo e qualquer recurso constitucional interposto contra decisão judicial ilegal.
Por essas razões, procura o Tribunal formular um critério que limita a impugnação das decisões judiciais mediante recurso constitucional. Sua admissibilidade dependeria, fundamentalmente, da demonstração de que, na interpretação e aplicação do direito, o Juiz desconsiderou por completo ou essencialmente a influência dos direitos fundamentais, que a decisão se revela grosseira e manifestamente arbitrária na interpretação e aplicação do direito ordinário ou, ainda, que se ultrapassaram os limites da construção jurisprudencial. Não raras vezes, observa a Corte Constitucional que determinada decisão judicial afigura-se insustentável, porque assente numa interpretação objetivamente arbitrária da norma legal (Sie beruth vielmehr auf schlechthin unhaltbarer und damit objektiv willkürlicher Auslegung der angewenderen Norm). Embora o modelo de controle de constitucionalidade exercido pelo Bundesverfassungsgericht revele especificidades em relação ao modelo brasileiro, é certo que a ideia de que a não-observância do direito ordinário pode configurar uma afronta ao próprio direito constitucional tem aplicação também entre nós. Ressalte-se, ainda, que, no Brasil, os possíveis abusos cometidos na aplicação da lei como o afastamento completo de sua incidência podem configurar ofensa direta ao art. 97 da Constituição e à Súmula Vinculante 10 desta Corte, ensejando até mesmo a propositura de reclamação constitucional.
Não obstante todas essas premissas, verifico que a controvérsia no caso sob exame limita-se à suposta má aplicação da legislação infraconstitucional, sobretudo do Código de Processo Civil. Registro que o Supremo Tribunal Federal tem, reiteradamente, negado seguimento monocraticamente a casos como este. Nesse sentido, confiram-se, os seguintes julgados monocráticos: RE 704.143, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 1º.10.2012; AI 720.556, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 4.3.2010; ARE 734.631, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 15.5.2013; ARE 659.794, de minha relatoria, DJe 14.5.2013; ARE 645.591, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 9.5.2013; ARE 743.209, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 743.209; ARE 743.742, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 6.5.2013; RE 594.459, Rel....

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