Acórdão Nº 5007455-61.2019.8.24.0020 do Quarta Câmara de Direito Civil, 06-05-2021

Número do processo5007455-61.2019.8.24.0020
Data06 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5007455-61.2019.8.24.0020/SC



RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS


APELANTE: MARCOS RINALDO FERNANDES (REQUERIDO) ADVOGADO: MARCOS RINALDO FERNANDES (OAB SC037745) APELADO: RAQUEL AMBONI DA CUNHA (REQUERENTE) ADVOGADO: RAQUEL AMBONI DA CUNHA (OAB SC023355)


RELATÓRIO


Raquel Amboni da Cunha ingressou com pedido de tutela cautelar antecedente contra Iliana Severina Possoli, alegando que foi constituída procuradora da ré para ajuizamento de ação de divórcio litigioso (n. 0309962-41.2018.8.24.0020) e estabeleceu para contraprestação do serviço cláusula de êxito, mas teve seus poderes revogados, sem notificação prévia, após a contratante constituir outro advogado, Marcos Rinaldo Fernandes, que recebeu valores a título de honorários sucumbenciais, sem que nenhuma quantia fosse repassada à primeira causídica. Requereu a concessão da tutela de urgência para que se determine o depósito judicial, nestes autos, da importância destinada ao atual advogado da requerida na ação de divórcio, a fim de que, ao final, defina-se a parcela devida a cada procurador.
Em emenda à inicial, a requerente pleiteou a inclusão de Marcos Rinaldo Fernandes, advogado da ré Iliana, no polo passivo da lide (PG, Ev. 21, EMENDAINIC).
Deferida a retificação processual e a tutela de urgência (PG, Ev. 23, DESPADEC1).
Na contestação, a primeira ré arguiu ter revogado os poderes conferidos à autora por "justo motivo", qual seja, o fato de que o companheiro da procuradora propôs ação trabalhista contra a empresa da contestante, e a advogada, ao ser indagada a respeito, disse que nada poderia fazer para auxiliar a cliente. Apontou, no particular, a culpa da demandante, invocando a cláusula 4ª do contrato firmado entre as partes, que segundo ela afasta a exigibilidade dos honorários nesse caso. Ademais, aduziu que o trabalho da autora foi apenas de elaboração da petição inicial, atuação mínima que, argumenta, não justifica os "valores astronômicos" que ela pretende auferir. Postulou, assim, a improcedência dos pedidos (PG, Ev. 38, CONT1).
Já o segundo réu suscitou sua ilegitimidade passiva, afirmando não ter qualquer relação jurídica com a autora, que teve seus poderes revogados antes da constituição do novo procurador. No mais, secunda a versão de sua cliente, no sentido de que a advogada requerente não faz jus ao importe pleiteado porque teve "participação irrisória na ação, bem como não influenciou em nada na sentença ou no acordo". Mencionou que, caso se reconheça o direito ao percebimento de alguma quantia, deve-se arbitrá-la de acordo com o trabalho realizado. Pediu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos (PG, Ev. 39, CONT1).
Houve réplica (PG, Ev. 51, RÉPLICA1).
Determinado o apensamento destes autos aos da execução de título extrajudicial n. 500987976.2019.8.24.0020 (PG, Ev. 85, DESPADEC1).
Após nova petição (PG, Ev. 86, PET1), o juízo a quo reconheceu a ilegitimidade passiva da primeira ré (PG, Ev. 93).
Na sentença, o magistrado reputou "indiscutível que a suplicante teve participação na ação de divórcio" e concluiu que, como naquele feito foram realizados apenas dois atos com a participação dos...

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