Acórdão Nº 5007467-59.2019.8.24.0090 do Terceira Turma Recursal, 14-09-2022

Número do processo5007467-59.2019.8.24.0090
Data14 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5007467-59.2019.8.24.0090/SC

RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini

RECORRENTE: BANCO BRADESCARD S.A. (RÉU) RECORRIDO: JOSE ACELINO FRAGA (AUTOR)

RELATÓRIO

Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.

VOTO

Voto no sentido de conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença de evento 38 pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46, da lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007- CG- TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recurso dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina). Custas pela recorrente, que arcará, ainda, com os honorários advocatícios, que se fixa em 15% sobre o valor da condenação (art. 55, caput da Lei n. 9.099/95).

Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310028484216v2 e do código CRC ce4ff486.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ADRIANA MENDES BERTONCINIData e Hora: 19/9/2022, às 21:15:51





RECURSO CÍVEL Nº 5007467-59.2019.8.24.0090/SC

RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini

RECORRENTE: BANCO BRADESCARD S.A. (RÉU) RECORRIDO: JOSE ACELINO FRAGA (AUTOR)

EMENTA

RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CLONAGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO - COMPRAS REALIZADAS POR TERCEIROS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA -INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA - TESE RECHAÇADA - PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA O DESLINDE DO FEITO - ALEGAÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA - REJEIÇÃO - PEDIDO CERTO E DETERMINADO - MÉRITO - NÃO ACOLHIMENTO - LIDE APRECIADA SOB A ÉGIDE DO CDC - TESE AUTORAL NÃO DESCONSTITUÍDA - ÔNUS QUE LHE INCUMBIA - EXEGESE ART. 373, II, DO CPC - DANO MATERIAL COMPROVADO - RESTITUIÇÃO DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença de evento...

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