Acórdão Nº 5007473-69.2024.8.24.0000 do Quinta Câmara Criminal, 21-03-2024

Número do processo5007473-69.2024.8.24.0000
Data21 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Habeas Corpus Criminal Nº 5007473-69.2024.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER


REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: BRUNA ISABELLE DOS SANTOS (Impetrante do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: CHARTON ADAO BATISTA MACHADO (Paciente do H.C) IMPETRADO: Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital


RELATÓRIO


A advogada Bruna Isabelle dos Santos impetrou habeas corpus em favor de Charton Adão Batista Machado, condenado por sentença transitada em julgado às penas de quatro anos, dez meses e dez dias de reclusão, a ser resgatada em regime inicialmente semiaberto, e pagamento de quatrocentos e oitenta e cinco dias-multa, individualmente arbitrados à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, por infração ao preceito do art. 33, caput, combinado com § 4° e art. 40, VI, ambos da Lei 11.343/2006.
Em síntese, sustentou a impetrante que o paciente vem sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da comarca da Capital, que, nos autos da ação penal n. 5016189-21.2021.8.24.0023, indeferiu seu pedido de indulto formulado com supedâneo no Decreto Presidencial 11.302/2022.
Argumentou que preenche os requisitos necessários para ser agraciado com a benesse em referência, nos termos do art. 5°, caput, do mencionado Conjunto Normativo e de julgados desta Corte de Justiça.
Explicou que a redação do inciso VI do respectivo art. 7° deve ser corretamente interpretada, no sentido de que "[...] referidos dispositivos devem ser interpretados no sentido de que o art. 7º, VI, parte final, do Decreto n. 11.302/2022 excepciona a regra geral estabelecida no art. 5º do referido ato" (sic, fls. 10 da impetração).
Aventou que "Não faria sentido que o decreto excluísse a vedação do benefício ao tráfico privilegiado e, contraditoriamente, obstasse sua aplicação com base na pena abstrata do tráfico simples. Se assim fosse, toda e qualquer condenação por crime de tráfico, com ou sem aplicação do redutor, não seria passível da concessão de indulto, fazendo letra morta ao dispositivo acima invocado" (sic, mesmas fls. 10).
Pugnou, pois, por provimento liminar, para que lhe fosse concedido o indulto em questão, e, ao final, pela concessão definitiva da ordem.
Recebido o pedido, por meio de decisão monocrática este relator indeferiu a inicial e julgou extinto o feito sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 330, III, do CPC, por aplicação analógica do art. 3° do CPP, por entender que se trata de decisório passível de impugnação por via recursal própria, qual seja, recurso em sentido estrito, nos termos do art. 581, IX, do Código de Processo Penal, além de não haver manifesta ilegalidade.
Irresignada, interpôs a impetrante recurso de agravo interno, objetivando a reforma do pronunciamento unipessoal, com o consequente processamento da pretensão por primeiro manifestada, bem assim que seja deferida a gratuidade da justiça.
Com vista dos autos, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça Davi do Espírito Santo, opinou pelo conhecimento e desprovimento do reclamo.
É o relatório

VOTO


A irresignação preenche apenas em parte os respectivos requisitos de admissibilidade, de maneira que deve ser conhecida unicamente na correlata extensão.
Isso porque o pleito de gratuidade da justiça formulado pela agravante não comporta conhecimento, uma vez que não há interesse recursal neste aspecto, dado que a presente ação constitucional já possui essa isenção, nos termos do art. 5º, LXXVII, da Carta da República, qual seja: "são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania".
Em igual tom, prevê o art. 4°, inciso VI, da Lei Estadual local 17.654/2018:
Art. 4º Observadas as isenções previstas em lei, a Taxa de Serviços Judiciais não incidirá em:[...]VI - processos de habeas corpus e de habeas data e, na forma da lei, nos atos necessários ao exercício da cidadania;
Superada a questão, tem-se que se trata de recurso de agravo interno em habeas corpus interposto em face de decisão monocrática que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o remédio constitucional sem apreciação do mérito, ante a inadequação da via eleita para a análise do insurgimento.
Inicialmente, destaca-se a previsão contida no Regimento Interno deste Sodalício, no que pertine:
Art. 232. O habeas corpus não será conhecido quando se tratar de reiteração, quando cessar o aventado constrangimento ilegal no curso do processo ou nas outras hipóteses previstas em lei.[...]§ 3º Nos casos previstos no caput deste artigo, o relator poderá julgar o habeas corpus monocraticamente e da decisão caberá agravo interno ao órgão julgador.[...]
Art. 293. O agravo interno contra decisão proferida pelo relator será processado nos mesmos autos e julgado nos termos dos arts. 1.021 e seguintes do Código de Processo Civil.Parágrafo único. O agravo interno não se sujeitará a preparo no ato da Interposição.
O Código de Processo Civil, de utilização subsidiária à espécie, nos termos do art. 3° da Lei Adjetiva Penal e da normatização interna referida, dispõe:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.§ 1° Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.§ 2° O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.§ 3° É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.§ 4° Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada...

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