Acórdão Nº 5007479-81.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 24-03-2022
Número do processo | 5007479-81.2021.8.24.0000 |
Data | 24 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5007479-81.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
AGRAVANTE: EDILENE RODRIGUES ADVOGADO: EDILENE RODRIGUES (OAB SC042318) AGRAVANTE: FABIO ANTONIOLLI ADVOGADO: MUNIR ANTONIO GUZATTI (OAB SC027335) AGRAVADO: LEONIR TOSIN ADVOGADO: MOACIR JOÃO HANTT (OAB SC027542)
RELATÓRIO
Fabio Antoniolli e Edilene Rodrigues interpuseram o presente agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que - proferida pela 2ª Vara Cível da comarca de São Miguel do Oeste, nos autos da "ação cautelar de busca e apreensão, preparatória de rescisão contratual c/c perdas e danos", n. 5000532-04.2021.8.24.0067, ajuizada por Leonir Tosin - deferiu a busca e apreensão do caminhão I/SINOTRUK HOWO ano/ modelo 2010, cor branca, Placa NWR8247, Renavam nº 332.985.555 (evento 7, da origem).
Em síntese, os agravantes buscam a antecipação da tutela recursal, sob o argumento de que estão presentes os requisitos para a sua concessão, sustentando que "o indeferimento da medida liminar pleiteada em sede de recurso ocasionará ao Agravante danos de difícil reparação, pois conforme restou demonstrado, o Agravante é o real proprietário do bem objeto da busca e apreensão, bem como, o agravado não fez prova alguma nos autos de ter quitado suas obrigações com o agravante" (evento 1).
A antecipação da tutetal recursal foi indeferida, sendo determinado o cumprimento do disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil (evento 8).
Em seguida, o agravado apresentou contrarrazões (evento 14).
Após, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal, conforme a exegese dos arts. 1.015, I, a 1.017 do Código de Processo Civil, conhece-se deste agravo de instrumento.
Como visto, o agravante busca a reforma da decisão interlocutória que deferiu a busca e apreensão do caminhão I/SINOTRUK HOWO ano/modelo 2010, cor branca, Placa NWR8247, Renavam nº 332.985.555.
Com efeito, perscrutando detalhadamente os autos, verifica-se, em cognição sumária adequada a este momento processual, que não estão presentes elementos que evidenciem a necessidade de reforma da decisão agravada.
Isso porque, conforme já exposto, embora as partes tenham, de fato, firmado em 10 de junho de 2018 um contrato de compra e venda, tendo previsão expressa de garantia do caminhão I/SINOTRUK HOWO, placa NWR8247 para o caso de inadimplência (Evento 1, Contrato 5), e apesar de não haver...
RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
AGRAVANTE: EDILENE RODRIGUES ADVOGADO: EDILENE RODRIGUES (OAB SC042318) AGRAVANTE: FABIO ANTONIOLLI ADVOGADO: MUNIR ANTONIO GUZATTI (OAB SC027335) AGRAVADO: LEONIR TOSIN ADVOGADO: MOACIR JOÃO HANTT (OAB SC027542)
RELATÓRIO
Fabio Antoniolli e Edilene Rodrigues interpuseram o presente agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que - proferida pela 2ª Vara Cível da comarca de São Miguel do Oeste, nos autos da "ação cautelar de busca e apreensão, preparatória de rescisão contratual c/c perdas e danos", n. 5000532-04.2021.8.24.0067, ajuizada por Leonir Tosin - deferiu a busca e apreensão do caminhão I/SINOTRUK HOWO ano/ modelo 2010, cor branca, Placa NWR8247, Renavam nº 332.985.555 (evento 7, da origem).
Em síntese, os agravantes buscam a antecipação da tutela recursal, sob o argumento de que estão presentes os requisitos para a sua concessão, sustentando que "o indeferimento da medida liminar pleiteada em sede de recurso ocasionará ao Agravante danos de difícil reparação, pois conforme restou demonstrado, o Agravante é o real proprietário do bem objeto da busca e apreensão, bem como, o agravado não fez prova alguma nos autos de ter quitado suas obrigações com o agravante" (evento 1).
A antecipação da tutetal recursal foi indeferida, sendo determinado o cumprimento do disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil (evento 8).
Em seguida, o agravado apresentou contrarrazões (evento 14).
Após, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal, conforme a exegese dos arts. 1.015, I, a 1.017 do Código de Processo Civil, conhece-se deste agravo de instrumento.
Como visto, o agravante busca a reforma da decisão interlocutória que deferiu a busca e apreensão do caminhão I/SINOTRUK HOWO ano/modelo 2010, cor branca, Placa NWR8247, Renavam nº 332.985.555.
Com efeito, perscrutando detalhadamente os autos, verifica-se, em cognição sumária adequada a este momento processual, que não estão presentes elementos que evidenciem a necessidade de reforma da decisão agravada.
Isso porque, conforme já exposto, embora as partes tenham, de fato, firmado em 10 de junho de 2018 um contrato de compra e venda, tendo previsão expressa de garantia do caminhão I/SINOTRUK HOWO, placa NWR8247 para o caso de inadimplência (Evento 1, Contrato 5), e apesar de não haver...
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