Acórdão Nº 5007479-81.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 24-03-2022

Número do processo5007479-81.2021.8.24.0000
Data24 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5007479-81.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI

AGRAVANTE: EDILENE RODRIGUES ADVOGADO: EDILENE RODRIGUES (OAB SC042318) AGRAVANTE: FABIO ANTONIOLLI ADVOGADO: MUNIR ANTONIO GUZATTI (OAB SC027335) AGRAVADO: LEONIR TOSIN ADVOGADO: MOACIR JOÃO HANTT (OAB SC027542)

RELATÓRIO

Fabio Antoniolli e Edilene Rodrigues interpuseram o presente agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que - proferida pela 2ª Vara Cível da comarca de São Miguel do Oeste, nos autos da "ação cautelar de busca e apreensão, preparatória de rescisão contratual c/c perdas e danos", n. 5000532-04.2021.8.24.0067, ajuizada por Leonir Tosin - deferiu a busca e apreensão do caminhão I/SINOTRUK HOWO ano/ modelo 2010, cor branca, Placa NWR8247, Renavam nº 332.985.555 (evento 7, da origem).

Em síntese, os agravantes buscam a antecipação da tutela recursal, sob o argumento de que estão presentes os requisitos para a sua concessão, sustentando que "o indeferimento da medida liminar pleiteada em sede de recurso ocasionará ao Agravante danos de difícil reparação, pois conforme restou demonstrado, o Agravante é o real proprietário do bem objeto da busca e apreensão, bem como, o agravado não fez prova alguma nos autos de ter quitado suas obrigações com o agravante" (evento 1).

A antecipação da tutetal recursal foi indeferida, sendo determinado o cumprimento do disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil (evento 8).

Em seguida, o agravado apresentou contrarrazões (evento 14).

Após, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal, conforme a exegese dos arts. 1.015, I, a 1.017 do Código de Processo Civil, conhece-se deste agravo de instrumento.

Como visto, o agravante busca a reforma da decisão interlocutória que deferiu a busca e apreensão do caminhão I/SINOTRUK HOWO ano/modelo 2010, cor branca, Placa NWR8247, Renavam nº 332.985.555.

Com efeito, perscrutando detalhadamente os autos, verifica-se, em cognição sumária adequada a este momento processual, que não estão presentes elementos que evidenciem a necessidade de reforma da decisão agravada.

Isso porque, conforme já exposto, embora as partes tenham, de fato, firmado em 10 de junho de 2018 um contrato de compra e venda, tendo previsão expressa de garantia do caminhão I/SINOTRUK HOWO, placa NWR8247 para o caso de inadimplência (Evento 1, Contrato 5), e apesar de não haver...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT