Acórdão Nº 5007490-79.2020.8.24.0054 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 07-04-2022
Número do processo | 5007490-79.2020.8.24.0054 |
Data | 07 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5007490-79.2020.8.24.0054/SC
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RECORRENTE: GILMAR DA SILVA (RÉU) RECORRIDO: KLEBER GARCIA (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
VOTO
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, nos exatos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, forte nos artigos 85, §2º, do CPC e 55 da LJE.
Documento eletrônico assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310023249504v2 e do código CRC ae1b13a6.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDAData e Hora: 7/4/2022, às 14:43:11
RECURSO CÍVEL Nº 5007490-79.2020.8.24.0054/SC
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RECORRENTE: GILMAR DA SILVA (RÉU) RECORRIDO: KLEBER GARCIA (AUTOR)
EMENTA
RECURSO INOMINADO - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - LOCAÇÃO DE ESPAÇO PARA CELEBRAÇÃO DE CASAMENTO - EVENTO CANCELADO PELO ADVENTO DA COVID-19 - INVIABILIDADE DE REAGENDAMENTO JUSTIFICADA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL - INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ - DESCABIMENTO - INAPLICABILIDADE DA LEI DO INQUILINATO - RELAÇÃO JURÍDICA TUTELADA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E NÃO PELA LEI Nº 14.046/20 - SOLENIDADE PARTICULAR NÃO ENQUADRADO COMO EVENTO DE TURISMO OU DE CULTURA - VIABILIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL - REDUÇÃO DA MULTA IMPOSTA EM 50% (CINQUENTA POR CENTO) - VALOR QUE COMPENSA ADEQUADAMENTE A PARTE RÉ E NÃO ONERA O CONSUMIDOR - SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, nos exatos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. Condeno o...
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RECORRENTE: GILMAR DA SILVA (RÉU) RECORRIDO: KLEBER GARCIA (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
VOTO
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, nos exatos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, forte nos artigos 85, §2º, do CPC e 55 da LJE.
Documento eletrônico assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310023249504v2 e do código CRC ae1b13a6.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDAData e Hora: 7/4/2022, às 14:43:11
RECURSO CÍVEL Nº 5007490-79.2020.8.24.0054/SC
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RECORRENTE: GILMAR DA SILVA (RÉU) RECORRIDO: KLEBER GARCIA (AUTOR)
EMENTA
RECURSO INOMINADO - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - LOCAÇÃO DE ESPAÇO PARA CELEBRAÇÃO DE CASAMENTO - EVENTO CANCELADO PELO ADVENTO DA COVID-19 - INVIABILIDADE DE REAGENDAMENTO JUSTIFICADA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL - INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ - DESCABIMENTO - INAPLICABILIDADE DA LEI DO INQUILINATO - RELAÇÃO JURÍDICA TUTELADA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E NÃO PELA LEI Nº 14.046/20 - SOLENIDADE PARTICULAR NÃO ENQUADRADO COMO EVENTO DE TURISMO OU DE CULTURA - VIABILIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL - REDUÇÃO DA MULTA IMPOSTA EM 50% (CINQUENTA POR CENTO) - VALOR QUE COMPENSA ADEQUADAMENTE A PARTE RÉ E NÃO ONERA O CONSUMIDOR - SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, nos exatos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. Condeno o...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO