Acórdão Nº 5007491-07.2022.8.24.0018 do Primeira Turma Recursal, 11-05-2023

Número do processo5007491-07.2022.8.24.0018
Data11 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 5007491-07.2022.8.24.0018/SC



RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES


RECORRENTE: BANCO BMG S.A (RÉU) RECORRIDO: IRMA ALTHAUS (AUTOR)


RELATÓRIO


Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE

VOTO


Os capítulos da sentença concernentes ao reconhecimento da inexigibilidade do débito e do dever de indenizar devem ser mantidos pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), eis que a questão embora de direito e de fato foi judiciosamente analisada pelo Julgador Monocrático, sopesando adequadamente a prova e aplicando corretamente a legislação.
Cabe destacar que os supostos contratos digitais ao Evento 26, Anexo 3, não são suficientes para comprovar a pactuação alegada pelo requerido porque, como bem exposto em réplica e sentença, possuem inconsistências que não permitem a conclusão acerca da efetiva prestação de informações e consentimento da consumidora com o contrato. É que, a consumidora negou a assinatura dos documentos digitais, afirmando que o procedimento foi realizado por agente bancário independentemente da sua vontade (Evento 32, p.10), e essa narrativa se afigura verossímil no contexto dos autos, de início, em razão da incontroversa emissão desse documento enquanto a requerida estava na loja de correspondente bancário do réu e do exíguo tempo entre digitação da proposta de 16 (dezesseis) páginas e sua assinatura ( 2 minutos e 53 segundos - Evento 26, Anexo 3, p.17). Somado a isso, o endereço da autora está equivocado no documento e o requerido não esclareceu qual a origem desse dado no contrato ou o motivo da inconsistência. Por fim, causa estranheza que, apesar da presença da autora da loja, não foi coletada qualquer assinatura física apta a demonstrar seu inequívoco consentimento com o contrato. Dentro de todo esse contexto, a mera anotação de aceite digital não é, no presente caso, suficiente para comprovar a contratação.
A decisão merece reparo unicamente no que concerne ao quantum indenizatório.
Isso porque, considerando os precedentes das Turmas de Recursos em casos semelhantes, assim como os transtornos presumidamente enfrentados pela parte autora em razão da via crucis e descontos indevidos, entendo que o valor deve ser minorado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), valor...

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