Acórdão Nº 5007498-53.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 04-04-2023

Número do processo5007498-53.2022.8.24.0000
Data04 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualMandado de Segurança Cível
Tipo de documentoAcórdão








AGRAVO INTERNO EM Mandado de Segurança Cível Nº 5007498-53.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ

AGRAVANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barra Velha AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO


Trata-se de agravo interno interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SANTA CATARINA contra decisão deste relator (evento 59, DOC1) que extinguiu o mandado de segurança impetrado pelo ora recorrente em face de ato dito coator atribuído JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BARRA VELHA que, na Ação Civil por Improbidade Administrativa n. 5004082-93.2021.8.24.0006/SC ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA em face de CLAUDEMIR MATIAS FRANCISCO, VALTER MARINO ZIMMERMANN, ANA CAROLINA LUCENA CRAVO GOMES, GUSTAVO BUBNIAK, JAIR IRINEU BERNARDO, JAMES MARCIO GOMES, JOAO PEDRO WOITEXEM e ALMIR ROGERIO DOS SANTOS, indeferiu o pedido de admissão ao processo da ora impetrante (evento 1, DOC3).
Em síntese, a insurgente afirma que, no que se refere aos advogados requeridos na ação de improbidade administrativa, o Parquet alega que a legitimidade passiva decorre da elaboração de parecer jurídico favorável à referida contratação. Sustenta que a emissão de parecer jurídico é ato instrumental no qual o advogado manifesta sua "opinio juris", estando resguardado pela inviolabilidade que lhe confere o texto constitucional (art. 133 da CF; art. 2º, §3º da Lei 8.906/1994). Defende que o pleito de admissão apresentado pela OAB não encontra fundamento no art. 119 do CPC, mas sim na legitimidade que esta possui para acompanhar os litígios e procedimentos promovidos contra qualquer advogado regularmente inscrito, bem como aqueles em que houver indícios ou provas concretas de violação de prerrogativas profissionais, ou seja, a legitimidade da entidade decorre expressamente do comando contido no parágrafo único do art. 49 do Estatuto da Advocacia e do art. 15 do Regulamento Geral da Instituição. Ao final, pugna pela concessão da liminar e sua confirmação pela concessão da ordem para determinar seu ingresso no feito. Na sequência, sustenta que a decisão recorrida extinguiu o feito sob o argumento de que o ato coator é passível de impugnação por meio de agravo de instrumento, porém, tal pronunciamento judicial é irrecorrível conforme art. 138 do CPC (evento 126, DOC1).
Sem contrarrazões.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer exarado pelo Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Alexandre Herculano Abreu, manifestou-se pele denegação de ordem (evento 148, DOC1)

VOTO


1. O mandado de segurança volta-se contra decisão judicial que, em ação civil por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, indeferiu o pedido de ingresso no feito da OAB/SC na condição de amicus curiae.
Pois bem, o Novo Código de Processo Civil inovou ao tratar da matéria e, ao contrário do Código de 1973, passou a disciplinar expressamente esta hipótese de intervenção, nos seguintes termos:
Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.
§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae .
§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.
No caso em análise, a recorrente postula...

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