Acórdão Nº 5007505-45.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 29-09-2022
Número do processo | 5007505-45.2022.8.24.0000 |
Data | 29 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Mandado de Segurança Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
AGRAVO INTERNO EM Mandado de Segurança Cível Nº 5007505-45.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL
AGRAVANTE: ANDREZA VIRGINIA GUERREIRO AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: Secretário da Administração Prisional - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis AGRAVADO: DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO - ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS
RELATÓRIO
Andreza Virginia Guerreiro impetrou mandado de segurança em face do Secretário da Administração Prisional - Estado de Santa Catarina - Florianópolis e do Diretor de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado de Educação - Estado de Santa Catarina - Florianópolis, almejando, em suma, que seja determinada sua nomeação para o cargo de assistente social, com lotação na GEPAE, em Florianópolis (evento 1, INIC1).
Constatada a potencial ocorrência de litispendência em relação ao Mandado de Segurança n. 5007488-09.2022.8.24.0000, a impetrante restou intimada evento 23, DESPADEC1), tendo requerido a desistência deste mandamus (evento 27, PET1).
Indeferido o pedido de concessão da justiça gratuita e homologada a desistência com a extinção do processo sem resolução de mérito (evento 29, DESPADEC1), Andreza Virginia Guerreiro interpôs agravo interno (evento 35, AGR_INT1).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, "Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal". Por sua vez, o §1º desse artigo estabelece que "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada".
A parte agravante almeja tão somente a reforma parcial da decisão monocrática para que lhe seja deferido os benefícios da justiça gratuita
Para tanto, assevera que não possui moradia própria ou veículos em seu nome, além de ser isenta da declaração de imposto de renda. Ademais, aponta que, em nenhum momento, lhe foi oportunizada a complementação da documentação.
Requer, assim, a concessão da gratuidade da justiça.
Com razão.
Inicialmente, registro que buscou a parte agravante, por meio do Mandado de Segurança, a concessão de vaga para o cargo de assistente social, ante suposta eliminação imotivada.
Dos documentos acostados aos autos, evidencio que a parte agravante é agente socioeducativo, não possui em seu nome bens móveis ou imóveis (evento 35, CERTNEG2, evento 35, CERTNEG3); está isenta da declaração de imposto de renda (evento 35, DECL4); juntou sua declaração de...
RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL
AGRAVANTE: ANDREZA VIRGINIA GUERREIRO AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: Secretário da Administração Prisional - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis AGRAVADO: DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO - ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS
RELATÓRIO
Andreza Virginia Guerreiro impetrou mandado de segurança em face do Secretário da Administração Prisional - Estado de Santa Catarina - Florianópolis e do Diretor de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado de Educação - Estado de Santa Catarina - Florianópolis, almejando, em suma, que seja determinada sua nomeação para o cargo de assistente social, com lotação na GEPAE, em Florianópolis (evento 1, INIC1).
Constatada a potencial ocorrência de litispendência em relação ao Mandado de Segurança n. 5007488-09.2022.8.24.0000, a impetrante restou intimada evento 23, DESPADEC1), tendo requerido a desistência deste mandamus (evento 27, PET1).
Indeferido o pedido de concessão da justiça gratuita e homologada a desistência com a extinção do processo sem resolução de mérito (evento 29, DESPADEC1), Andreza Virginia Guerreiro interpôs agravo interno (evento 35, AGR_INT1).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, "Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal". Por sua vez, o §1º desse artigo estabelece que "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada".
A parte agravante almeja tão somente a reforma parcial da decisão monocrática para que lhe seja deferido os benefícios da justiça gratuita
Para tanto, assevera que não possui moradia própria ou veículos em seu nome, além de ser isenta da declaração de imposto de renda. Ademais, aponta que, em nenhum momento, lhe foi oportunizada a complementação da documentação.
Requer, assim, a concessão da gratuidade da justiça.
Com razão.
Inicialmente, registro que buscou a parte agravante, por meio do Mandado de Segurança, a concessão de vaga para o cargo de assistente social, ante suposta eliminação imotivada.
Dos documentos acostados aos autos, evidencio que a parte agravante é agente socioeducativo, não possui em seu nome bens móveis ou imóveis (evento 35, CERTNEG2, evento 35, CERTNEG3); está isenta da declaração de imposto de renda (evento 35, DECL4); juntou sua declaração de...
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