Acórdão Nº 5007509-82.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara Criminal, 07-04-2022
Número do processo | 5007509-82.2022.8.24.0000 |
Data | 07 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara Criminal |
Classe processual | Habeas Corpus Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Habeas Corpus Criminal Nº 5007509-82.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
PACIENTE/IMPETRANTE: JULIANO TRICHES (Paciente do H.C) ADVOGADO: ALESSANDRO DAMIANI (OAB SC022472) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: ALESSANDRO DAMIANI (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado por Alessandro Damiani, em favor de Juliano Triches, condenado definitivamente prática dos delitos previstos nos arts. 180, §1º, e 311, caput, ambos do Código Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma.
Assevera que o paciente vem sofrendo constrangimento ilegal em razão da ocorrência de cerceamento de defesa pois o paciente teve sua revelia decretada após não ter sido localizado na intimação para comparecer a audiência de instrução, contudo, continuava a residir no mesmo endereço em que foi citado. Argumenta que tal situação é comprovada pelo talão de energia elétrica (documentação 3 - evento 1), bem como por certidão positiva emitida por oficial de justiça, um ano após à tentativa de intimação infrutífera, nos autos de cumprimento de sentença n. 0305841-38.2016.8.24.0020 (documentação 2 - evento 1). Requereu, liminarmente, a concessão de ordem para colocar o paciente em liberdade e, ao final, a declaração da nulidade da revelia, oportunizando ao paciente novo interrogatório. *Por fim, instruiu o pedido com documentos.
Deferida em parte a liminar (evento 8), foram prestadas as informações (evento 11).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Henrique Limongi, opinando pela concessão da ordem (evento 16).
Diante da publicação da Emenda Regimental n. 5 de 17 de julho de 2020 que alterou o Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina para incluir o Capítulo I-A no Título IV da Parte II, para regulamentar a realização de Sessões Presenciais de Julgamento por Videoconferência e Sessões Virtuais, foi o presente feito incluído em pauta de julgamento para a Sessão Virtual do dia 7 de abril de 2022.
Edital de intimação do impetrante da inclusão em pauta da Sessão Virtual da Quarta Câmara Criminal no evento 21.
VOTO
Sustenta a impetração, a nulidade da revelia decretada em desfavor do paciente, aduzindo que residia no mesmo endereço em que foi citado nos autos, tanto que teria sido localizado no local para...
RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
PACIENTE/IMPETRANTE: JULIANO TRICHES (Paciente do H.C) ADVOGADO: ALESSANDRO DAMIANI (OAB SC022472) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: ALESSANDRO DAMIANI (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado por Alessandro Damiani, em favor de Juliano Triches, condenado definitivamente prática dos delitos previstos nos arts. 180, §1º, e 311, caput, ambos do Código Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma.
Assevera que o paciente vem sofrendo constrangimento ilegal em razão da ocorrência de cerceamento de defesa pois o paciente teve sua revelia decretada após não ter sido localizado na intimação para comparecer a audiência de instrução, contudo, continuava a residir no mesmo endereço em que foi citado. Argumenta que tal situação é comprovada pelo talão de energia elétrica (documentação 3 - evento 1), bem como por certidão positiva emitida por oficial de justiça, um ano após à tentativa de intimação infrutífera, nos autos de cumprimento de sentença n. 0305841-38.2016.8.24.0020 (documentação 2 - evento 1). Requereu, liminarmente, a concessão de ordem para colocar o paciente em liberdade e, ao final, a declaração da nulidade da revelia, oportunizando ao paciente novo interrogatório. *Por fim, instruiu o pedido com documentos.
Deferida em parte a liminar (evento 8), foram prestadas as informações (evento 11).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Henrique Limongi, opinando pela concessão da ordem (evento 16).
Diante da publicação da Emenda Regimental n. 5 de 17 de julho de 2020 que alterou o Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina para incluir o Capítulo I-A no Título IV da Parte II, para regulamentar a realização de Sessões Presenciais de Julgamento por Videoconferência e Sessões Virtuais, foi o presente feito incluído em pauta de julgamento para a Sessão Virtual do dia 7 de abril de 2022.
Edital de intimação do impetrante da inclusão em pauta da Sessão Virtual da Quarta Câmara Criminal no evento 21.
VOTO
Sustenta a impetração, a nulidade da revelia decretada em desfavor do paciente, aduzindo que residia no mesmo endereço em que foi citado nos autos, tanto que teria sido localizado no local para...
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