Acórdão Nº 5007515-90.2021.8.24.0011 do Quarta Câmara de Direito Público, 03-11-2022

Número do processo5007515-90.2021.8.24.0011
Data03 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5007515-90.2021.8.24.0011/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: CARLOS ANDRE NUNES CERVEIRA (AUTOR) ADVOGADO: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279)

RELATÓRIO

Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:

Carlos Andre Nunes Cerveira ajuizou "ação de concessão de auxílio-acidente" em face de Instituto Nacional do Seguro Social - Inss, qualificados nos autos, em que objetiva a concessão do benefício de auxílio-acidente, estabelecendo-o desde a data de entrada do requerimento administrativo. Requereu, também, a isenção das custas processuais (Evento 1).

O despacho de Evento 4 determinou a intimação da parte autora para que esta emendasse a exordial, o que restou cumrpido no Evento 7.

A decisão de Evento 9 determinou a realização da citação da parte ré.

Citado, o requerido contestou o feito, oportunidade em que refutou os pedidos formulados na exordial diante da ausência dos requisitos legais para concessão dos benefícios almejados, motivo pelo qual pugnou pela improcedência da ação (Evento 15).

Houve réplica (Evento 19).

Ao Evento 21 o feito foi saneado e foi determinada a realização de prova técnica.

Honorários periciais adiantados ao Evento 41.

Realizada a prova técnica, o laudo pericial veio ao feito (Evento 45), a respeito do qual apenas a parte autora se manifestou (Evento 52). A parte ré quedou inerte (Evento 50).

O alvará dos valores depositados em favor do perito foi expedido no Evento 55.

Os autos vieram conclusos.

Sobreveio sentença (evento 58, DOC1, origem), a qual julgou a lide nos seguintes termos:

Diante do exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para julgar procedente o pedido formulado na inicial, a fim de condenar o réu a implementar em favor da parte autora o benefício de auxílio-acidente, em caráter não vitalício, devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado (art. 86, §1º, da Lei n. 8.213/91), no valor mensal correspondente a 50% do salário de benefício, nos termos dos artigos 28 e 29, II, da Lei nº 8.213/91.

O termo inicial da benesse corresponde ao dia 16/10/2020, consoante fundamentação.

Os valores devidos serão corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do vencimento de cada prestação e acrescidos de juros de mora, desde a citação (ocorrida em 20/07/2021, conforme Evento 14) em relação as parcelas que lhe são anteriores, e a partir do vencimento daquelas que venceram após o ato citatório, calculados na forma da fundamentação.

Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da publicação da presente sentença (Súmula...

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